TRF1 - 1060743-50.2021.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1060743-50.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGUROS SURA S.A.
REU: FOSPAR S/A, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA SENTENÇA Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Entretanto, ao analisar o ato judicial impugnado, não constato a ocorrência de qualquer vício intrínseco, notadamente porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]1.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.[...] (AgRg no AREsp 1682743/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...](AgInt no AREsp 1607520/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Portanto, este juízo entende que já as questões e argumentos necessários à análise do caso já foram apreciadas/utilizados.
Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte interessada buscar nas instâncias recursais a modificação do que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
04/10/2022 08:00
Conclusos para decisão
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10/07/2022 17:15
Juntada de manifestação
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04/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:38
Juntada de manifestação
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01/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:37
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/08/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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