TRF1 - 1001893-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001893-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTENOR PEREIRA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ANTENOR PEREIRA PONTES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 639.062.735-5, DER 04/05/2022, Id. 2146710379).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2138572503) esclareceu que a parte autora é portadora de “T 93 – Sequelas de traumatismos do membro inferior”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, com início da incapacidade em 03/05/2022 (quesito “06”).
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.2146710379), observo que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2019 a 29/02/2020, e de 01/06/2020 a 31/08/2020.
Todavia, ressalto que os recolhimentos se deram na condição de microempreendedor individual no percentual de 5% (cinco por cento), conforme art. 21, §2º, II, a, da Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 123/2006, não havendo nenhum documento nos autos suficiente para autorizar o autor a verter contribuições nesta categoria de segurado.
De toda forma, destaco que os recolhimentos no período de 01/06/2020 a 31/08/2020 não podem de forma alguma ser considerados, já que todos foram vertidos no ano de 2022, ou seja, com o nítido intuito de conseguir o benefício por incapacidade pugnado, já que a DER é em 05/2022.
Ademais, ainda que se considerasse todos as contribuições vertidas pelo autor na qualidade de contribuinte individual, a perda da qualidade de segurado se daria em 10/2021, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou seja, momento muito anterior à DII indicada pelo perito (03/05/2022).
Por fim, ao contrário das alegações da parte autora, é inexistente a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Ressalto ainda que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Assim, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/03/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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