TRF1 - 1011240-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 10:21
Juntada de Informação
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26/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:46
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:53
Juntada de apelação
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011240-62.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
No caso, as razões invocadas pelo embargante demonstram mera discordância com relação ao valor fixado na sentença para restituição do que foi indevidamente retido na fonte a título de desconto de imposto de renda, no valor de R$ 59.107,88.
Entende o embargante que o valor a ser considerado para os atrasados deveria ser R$ 127.375,04. 06.
Da análise dos cálculos apresentados no ID 2147328268, observa-se que esse valor de R$ 127.375,04 pretendido pelo embargante, na verdade, se refere ao valor da causa (correspondente ao valor do imposto pago durante o ano de 2023, acrescido de 12 parcelas vincendas, cada parcela no valor de R$ 5.688,93). 07.
Assim, a sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 08.
Assim, recurso não merece ser provido.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2025 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 19:50
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:42
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:22
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011240-62.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) foi diagnosticado com neoplasia maligna em data de 03/2023, consoante laudos e atestados em anexo; (b) é aposentado pelo RGPS desde 1995 e recebe aposentadoria complementar (previdência privada) do Banco do Brasil, tendo sido descontado mensalmente o imposto de renda na fonte, bem como paga anualmente na DIRF; (c) ocorre que a Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda para os aposentados portadores de doenças graves, entre elas a neoplasia maligna – caso da parte autora; (d) o STJ editou a Sumula 627 que prevê que a isenção ao imposto é devida mesmo diante do controle da moléstia ou da cura; (e) entende que faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. 2.
Com base nos fatos alegados, requer: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito; (c) procedência dos pedido para: (c.1) reconhecer a inexigibilidade do pagamento de imposto de renda e sua retenção mensal em folha, determinando-se a sua implementação em face do INSS e da Fundação do Banco do Brasil (PREVI) previdência por intermédio de ofício, sob pena de multa mensal; (c.2) condenar a UNIÃO na restituição da totalidade dos pagamentos vertidos indevidamente, respeitados o lustro prescricional e todo o ano-calendário, desde a data do enquadramento na norma isentiva, assim como, dos valores pagos indevidamente no curso do processo, requerendo-se, desde já tanto a autorização para retificação das DIRPF’s como também a possibilidade de requerer expedição de RPV ou precatório, com juros de mora e correção monetária; (c.3) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2147167018), a parte demandante apresentou a petição de emenda (ID 2147314247). 4.
Por meio da decisão de ID 2148169053, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e condenada a parte demandante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa. 5.
Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID 2149754623), cuja decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 2149938139). 6.
Foram recolhidas as custas (ID 2151701417). 7.
A decisão de ID 2151781988 recebeu a petição inicial pelo procedimento comum, dispensou a realização da audiência liminar de conciliação e deferiu a prioridade na tramitação do feito. 8.
A UNIÃO deixou de contestar a ação e reconheceu a procedência do pedido, com fulcro no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, requerendo o afastamento da condenação em verba honorária (ID 2162382105). 9.
Os autos foram conclusos em 09/12/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO 12.
A UNIÃO deixou de contestar a ação, salientando que não haverá insurgência da Fazenda Nacional, considerando a autorização de dispensa de contestar e de recorrer (art. 2º, inciso IV, da Portaria PGFN 502/16).
Requereu que o pleito fosse julgado procedente para reconhecer a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” - da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde 17/03/2023. 13.
Ademais, ressaltou que, considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado desde 1995, o direito há de ser reconhecido a partir da data do diagnóstico (17/03/023), independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença – tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. 14.
No que concerne ao resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada por pessoa física isenta de IRPF em razão de moléstia grave, a UNIÃO não se opôs a pretensão deduzida em juízo, reconhecendo a procedência da demanda, conforme Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF c/c art. 2°, III da Portaria PGFN n° 502/2016.
Ressaltou, entretanto, a necessidade de que eventual montante a ser restituído seja apurado em fase própria de cumprimento de sentença.
Não houve, do ponto de vista material, reconhecimento da procedência do pedido porque a UNIÃO não efetuou o pagamento de imediato e impôs condição para tanto.
DEFINIÇÃO DO MONTANTE.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
CARÁTER DIALÉTICO DO PROCESSO .
PRECLUSÃO. 15.
Considerando a ausência de impugnação quanto ao montante devido e sabendo que ao demandado incumbe o ônus da impugnação especificada dos fatos, tendo em vista o caráter dialético do processo, deve ser reconhecida a preclusão para impugnação e acolhido o montante pretendido pelo demandante (R$ 59.107,88), conforme cálculo de ID 2147328268.
DISPENSA DE HONORÁRIOS 16.
O regramento do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 é específico e direcionado para os casos em que a Fazenda reconhece a procedência integral do pedido. 17.
No caso, a UNIÃO não houve reconhecimento integral da procedência do pedido da parte autora consubstanciado na isenção do imposto de renda para portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como na restituição do indébito tributário.
Observa-se que o reconhecimento da procedência do pedido não foi efetivo, uma vez que a UNIÃO requereu a apuração do valor devido por meio de cumprimento de sentença.
Ademais, a entidade maior não promoveu a restituição imediata dos valores devidos, o que configura evidente resistência à integral procedência da pretensão da parte autora. 18.
Dessa forma, não há falar em dispensa de honorários, devendo, portando, haver condenação da UNIÃO em honorários sucumbenciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais. 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma pouco zelosa durante a tramitação do processo, uma vez que a petição inicial precisou ser emendada para ter curso, bem como foi condenado em litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos ao alegar hipossuficiência econômica; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço, tendo o processo tido rápida tramitação; 22.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela UNIÃO.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido é inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 26.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido do demandante para declarar a isenção do pagamento do imposto de renda sobre a verba de sua aposentadoria privada; (b) condeno a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC, no montante correspondente a R$ 59.107,88 (cinquenta e nove mil, cento e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo de ID 2147328268. (c) condeno a UNIÃO ao pagamento (restituição) dos valores cobrados indevidamente durante a tramitação do processo. (d) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo demandante; (e) condeno a UNIÃO em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:49
Juntada de manifestação
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14/10/2024 15:32
Juntada de outras peças
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011240-62.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Foi indeferida.
A parte recolheu as custas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Defiro a prioridade na tramitação em razão da doença grave.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ante a recusa da parte autora em promover a citação da fonte pagadora, o feito deve seguir sem a sua presença.
A parte demandante assume o risco de enfrentar problemas quando da operacionalização de eventual cumprimento de sentença de procedência.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tramitação prioritária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 7 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA - CPF: *75.***.*05-04 (AUTOR)
-
16/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:17
Juntada de manifestação
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09/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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