TRF1 - 1009013-65.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009013-65.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO GUAXE-ENCOMIND-CONVEXA, CONSORCIO VIA PARECIS TERCEIRO INTERESSADO: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO VIA PARECIS, ENCOMIND ENGENHARIA LTDA e CONSÓRCIO GUAXE-ENCOMIND-CONVEXA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, cujo objeto é a obtenção de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, até que a RFB regularize a pendência que impede o parcelamento de débito.
Narraram os impetrantes que constituíam o mesmo conglomerado econômico, liderados pela empresa ENCOMIND ENGENHARIA LTDA e atuavam no ramo de construção de rodovias e ferrovias, bem como obras de terraplanagem, sendo que sua principal fonte de renda eram os contratos firmados com o Poder Público.
Alegaram que “as Impetrantes vem sofrendo economicamente um embaraço ao recebimento das medições em questão, em razão da impossibilidade de emissão de certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos Negativos junto à Receita Federal”.
Afirmaram que “a Impetrante ENCOMIND ENGENHARIA LTDA, encontra-se com débito ‘em aberto’ perante a Receita Federal cujo parcelamento encontra-se indisponível POR PROBLEMAS NO SISTEMA DA PRÓPRIA RECEITA”.
Sustentaram que “analisando a impugnação apresentada pela IMPETRANTE em dezembro de 2023, o processo administrativo precisa ser revisto, primeiro por trazer débitos de pessoas jurídicas ao Grupo Econômico das Impetrantes, além da existência de créditos a serem compensados”, bem como que “a Impetrante possui créditos a compensar o saldo devedor junto à Receita Federal, contudo, em razão de impossibilidade de análise, tal procedimento não pode ser realizado no momento”.
Pediram a concessão da segurança “[...] para o fim de determinar à d. autoridade coatora o imediato fornecimento da Certidão Negativa de Débitos, ou quando menos, da “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”, restaurando assim, esse d.
Juízo, o direito líquido e certo do Impetrante, violado pelo ato coator impugnado, até que a RECEITA FEDDERAL REGULARIZE A PENDÊNCIA QUE IMPEDE O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUÁRIO JÁ REQUERIDO PELA IMPETRANTE”.
As custas foram recolhidas.
O pedido liminar foi indeferido.
A União (PGFN) pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, na quais arguiu a perda de objeto, tendo em vista que as impetrantes já possuíam a CPD-EF.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do mesmo diploma legal).
Deve-se entender como interesse de agir o binômio utilidade-necessidade, não se verificando utilidade no prosseguimento de uma ação cujo pedido já foi apreciado pela Administração Pública.
Note-se que o interesse de agir deve estar presente quando do ajuizamento da ação e subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL SOB O ASPECTO DA UTILIDADE E OU NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
REMESSA PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, contra ato que indeferiu pedido de concessão de auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982/2020. 2.
No curso do processo, o impetrante noticiou que "após reanálise da DATAPREV, órgão de inteligência da União, concluiu que o autor teria direito ao auxílio emergencial, logrando êxito na aprovação após a judicialização do caso (...)", circunstância que define a perda do objeto da demanda. 2.
O interesse interesse processual, traduzido na necessidade e ou utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda o processo.
Nesta sentido, a concessão do auxílio emergencial, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente de seu objeto. 3.
Não mais subsistindo no mundo jurídico o ato impugnado, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência superveniente de interesse processual ,nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a remessa necessária. (REOMS 1000895-48.2020.4.01.3501, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) (grifo nosso) No presente caso, a autoridade coatora informou que as impetrantes já tinham obtido a certidão positiva de débitos com efeito de negativa e comprovou com as informações de apoio para emissão de certidão (id 2137850765): - Encomind: - Consórcio Via Parecis: - Consórcio Guaxe-Encomind-Convexa: Verifica-se que as certidões foram emitidas em 03, 06 e 07/2024 e a presente ação impetrada em 05.2024, o que demonstra a falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Acrescente-se que o fato de ter sido realizada a análise após a impetração, porém previamente à sentença, não enseja a extinção do feito com resolução do mérito, mas sem resolução do mérito, conforme explicitado acima.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Custas pelos impetrantes.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
06/05/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007544-90.2024.4.01.3306
Maria Auxiliadora dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 08:13
Processo nº 1005369-60.2023.4.01.3306
Caixa Economica Federal
Vanusia Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Augusto de Andrade Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 17:31
Processo nº 1006675-30.2024.4.01.3306
Jose Francisco de Moraes Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 13:37
Processo nº 0007413-30.2014.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Laerte Ferreira Pinto
Advogado: Fabio Barcelos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2014 17:48
Processo nº 1007394-02.2016.4.01.3400
Dmg Distribuidora Macaense de Gas LTDA
Diretor -Geral da Agencia Nacional de Pe...
Advogado: Edevaldo de Barros Quitete Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2016 10:58