TRF1 - 1078801-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078801-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE VON SOHSTEN RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDWARD SILVA DA COSTA PINTO - BA63013 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SIMONE VON SOHSTEN RAMALHO EDWARD SILVA DA COSTA PINTO - (OAB: BA63013) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
28/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1078801-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE VON SOHSTEN RAMALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei, acidente em serviço ou moléstia profissional.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou se manifestar no prazo de 15 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
INTIME-SE, com urgência, a CEAB - Central de Análise de Benefícios da Previdência Social, para ciência e cumprimento em 10 dias, da decisão de id 2151612551, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos percebidos pela parte autora, SIMONE VON SOHSTEN RAMALHO - CPF: *22.***.*59-20.
Juntado o laudo pericial, manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1078801-87.2024.4.01.3400 AUTOR: SIMONE VON SOHSTEN RAMALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara Federal, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente.
Brasília/DF, 18 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078801-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: SIMONE VON SOHSTEN RAMALHO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Simone Von Sohsten Ramalho em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em pedido de tutela antecipada, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado no documento de id. 2151291750.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No mesmo sentido, o entendimento do TRF1, em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte demandante faz jus à isenção postulada, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a recorrência dos descontos em seus proventos. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida realize a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos percebidos pela parte autora.
Determino a citação da parte demandada para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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