TRF1 - 1054469-29.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054469-29.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054469-29.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CELINA SOARES SARAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN SOARES SARAIVA - MA24268-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054469-29.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): MARIA CELINA SOARES SARAIVA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Campina Grande/PB, objetivando provimento judicial que lhe determine a reabertura do processo administrativo de protocolo nº 373805833 e a subsequente apreciação do pedido de retificação das informações do CNIS da impetrante.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo indeferindo a petição inicial, uma vez que constatada a inadequação da via eleita.
Em seu recurso a impetrante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que existe direito líquido e certo, porquanto o seu pedido não demanda instrução probatória e há prova pré-constituída dos fatos suscitados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054469-29.2024.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal especifica os casos em que se concederá mandado de segurança, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No presente caso, a impetrante requereu o serviço de atualização de vínculos e remunerações, sob o protocolo nº 373805833.
Contudo, o requerimento restou indeferido pelo INSS sob o argumento de que a retificação das informações do CNIS deve ser solicitada por meio de pedido de Revisão do Benefício.
A decisão do INSS não encontra amparo nos dispositivos legais e normativos vigentes.
Não há óbice em atualizar os dados constantes no CNIS a qualquer tempo, na forma do que dispõe o artigo 19, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99: Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DADOS DIVERGENTES CTPS E CNIS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RETIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que as razões de recurso cingem-se ao debate acerca da adequação da via do mandado de segurança, para o objeto pretendido de retificação de dados no CNIS, de acordo com as anotações em CTPS, e reanálise do requerimento de salário-maternidade urbano, a partir do reconhecimento do tempo de serviço em que conservada a qualidade de segurada.
II Quanto ao argumento de inadequação da via do mandado de segurança, observo não assistir razão ao recurso, uma vez que o fundamento alegado, necessidade de dilação probatória/ausência de prova pré-constituída, não corresponde à realidade dos fatos, porquanto o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do período integral, constante da CTPS, ainda que não anotado, em sua totalidade, no CNIS.
III Correto o entendimento da sentença de concessão da ordem de segurança, para determinar a retificação do tempo de serviço no CNIS, conforme a CTPS, no período de 12.03.2015 a 05.09.2017, e determinar à autoridade impetrada a reanálise do requerimento NB 2015496968.
IV Apelação do INSS a que se nega provimento.
Honorários incabíveis, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AC 1002312-87.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CNIS.
PROSSEGUIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 100538046), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que concedeu a segurança para determinar o regular prosseguimento do requerimento administrativo de retificação das informações do CNIS do impetrante (protocolo 879769788).
II Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1001778-72.2019.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO DADOS CNIS.
TEMPO LABORAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO. 1.
O art. 19, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99 autoriza a solicitação de atualização do CNIS a qualquer tempo.
Igualmente é previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 prevê, em seu art. 61, caput e inciso IV. 2.
Irrelevante se o pedido é realizado após a concessão do benefício. (TRF4 5057470-66.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK) Desse modo, verifica-se direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança, justificando-se a concessão de ordem que determine, à autoridade impetrada, a reabertura do processo administrativo de protocolo nº 373805833, conferindo-lhe regular prosseguimento.
Ademais, o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
Nesse sentido é o teor da IN 128/22, com redação dada pela IN INSS/PRES Nº 164 DE 29/04/2024: Art. 12.
O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. § 1º Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS - RAC: I - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico; II - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso; III - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e IV - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos. § 3º Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso.
Por fim, cumpre registrar que a prova documental apresentada pela impetrante é suficiente, dispensando a necessidade de dilação probatória.
Logo, deve ser reformada a sentença recorrida.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, para determinar o regular prosseguimento do requerimento administrativo de retificação das informações do CNIS da impetrante (protocolo 373805833). É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054469-29.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054469-29.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CELINA SOARES SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN SOARES SARAIVA - MA24268-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROSSEGUIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal especifica os casos em que se concederá mandado de segurança, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
No presente caso, a impetrante requereu o serviço de atualização de vínculos e remunerações, sob o protocolo nº 373805833.
Contudo, o requerimento restou indeferido pelo INSS sob o argumento de que a retificação das informações do CNIS deve ser solicitada por meio de pedido de Revisão do Benefício. 3.
A decisão do INSS não encontra amparo nos dispositivos legais e normativos vigentes.
Não há óbice em atualizar os dados constantes no CNIS a qualquer tempo, na forma do que dispõe o artigo 19, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. 4.
Desse modo, verifica-se direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança, justificando-se a concessão de ordem que determine, à autoridade impetrada, a reabertura do processo administrativo de protocolo nº 373805833, conferindo-lhe regular prosseguimento. 5.
Ademais, o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
Nesse sentido é o teor da IN 128/22, com redação dada pela IN INSS/PRES Nº 164 DE 29/04/2024. 6.
Por fim, cumpre registrar que a prova documental apresentada pela impetrante é suficiente, dispensando a necessidade de dilação probatória. 7.
Apelação provida, para determinar o regular prosseguimento do requerimento administrativo de retificação das informações do CNIS da impetrante (protocolo 373805833).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 08/11/2024.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054469-29.2024.4.01.3700 Processo de origem: 1054469-29.2024.4.01.3700 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA CELINA SOARES SARAIVA Advogado(s) do reclamante: JEAN SOARES SARAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1054469-29.2024.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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