TRF1 - 0004059-79.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004059-79.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004059-79.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI FONTES MENDES GALVAO - BA19462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004059-79.2008.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido o pedido de creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da sociedade empresária (fls. 289/293).
Em suas razões, a Impetrante sustenta que: a) não é possível a limitação do princípio constitucional da não-cumulatividade por meio dos Decretos nº 2.637/1998 e nº 4.544/2002; b) não foi analisada a identidade entre a sistemática da não-cumulatividade relativamente ao IPI e o ICMS; c) houve desrespeito ao princípio da legalidade, por não ser cabível a alteração de lei complementar - art. 49 do Código Tributário Nacional - por norma a ela hierarquicamente inferior; d) vem arcando com a carga tributária relativa do IPI decorrente das aquisições de ativo permanente e materiais de uso e consumo, o que atrai a aplicação do art. 165 do Código Tributário Nacional; e) é devida a compensação tributária dos créditos relativos ao recolhimento indevido decorrente das aquisições de ativo permanente e materiais de uso e consumo, relativos aos últimos dez anos, com outras exações que estejam no âmbito de competência da Secretaria da Receita Federal; f) tem direito à correção monetária, pela taxa Selic, nos créditos recolhidos em razão da não escrituração de IPI.
Requer a reforma da sentença para que seja assegurado o direito de escriturar seus créditos de IPI oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo fixo, bem como a possibilidade de aproveitamento dos créditos não utilizados, relativas às aquisições de bens do ativo fixo nos últimos dez anos.
Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004059-79.2008.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A matéria discutida nos presente autos não mais comporta discussões, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de aproveitamento de crédito do IPI pago na aquisição de bens destinados a integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo (RE 451965 AgR, Rel.
Ministro Ayres Britto, julg. em 20-09-2011).
Também o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.075.508/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI” (Tema 168).
Na mesma linha, esta Corte assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
CREDITAMENTO.
BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de impossibilidade de creditamento do IPI aos bens destinados ao ativo fixo da empresa (AI 848516 AgR). 2. "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI" (Enunciado 495 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Apelação não provida. (AC 0027014-37.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Impetrante. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004059-79.2008.4.01.3300 APELANTE: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: DAVI FONTES MENDES GALVAO - BA19462-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
CREDITAMENTO.
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de creditamento do IPI pago na aquisição de bens que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo.
Precedentes. 2.
Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.075.508/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou a seguinte tese: “A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI” (Tema 168). 3.
Apelação interposta pela Impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, Advogado do(a) APELANTE: DAVI FONTES MENDES GALVAO - BA19462-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004059-79.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/01/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 19:09
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:09
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:09
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:07
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/01/2009 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/01/2009 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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07/01/2009 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2133888 MANIFESTACAO
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07/01/2009 14:40
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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15/12/2008 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2008 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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