TRF1 - 0033135-42.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033135-42.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033135-42.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCYANA SOARES PINTO - PA9140 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES DO BRASIL S.A. contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu em parte a impugnação à avaliação do imóvel penhorado para garantia do Juízo.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) “no que concerne ao valor do imóvel penhorado, o laudo de reavaliação no importe de R$26.500.000,00, nem de longe representa o seu real e efetivo, embora superior ao primeiramente laborado.
Preconiza o art 374, I, do NCPC, que não dependem de prova os fatos notórios, ou seja, aqueles que são conhecidos por parcela da população que tenha interesse, precisamente o caso sub júdice, onde o imóvel penhorado desfruta de grande valor no mercado imobiliário pelo seu amplo espaço físico pelas suas especificações apropriadas para uso empresarial, certamente o seu valor de venda no âmbito do mercado imobiliário ultrapassa a casa dos trinta milhões de reais” b) “a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos à execução não transitou livremente em julgado, o que significa que o prosseguimento da execução fiscal só poderá ser efetuado mediante o seu cumprimento provisório, nos precisos termos do art. 520 e 522 do CPC” (ID 66079942 - Pág. 1/9).
Com contrarrazões (ID 66079965). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Sua Excelência deferiu parcialmente o pleito do executado, nos seguintes termos: “Quanto à avaliação do bem, de fato, é perceptível a discrepância no valores no cotejo da documentação carreada ao processo, vez que a avaliação realizada em 23/02/2015 no processo n. 2003.39.00.010794-7 (fl. 205) indica o valor de R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais), enquanto a reavaliação levada a efeito nestes autos em 17/10/2016 (fl. 207) indica o valor de R$15.019.500,00 (quinze milhões, dezenove mil e quinhentos reais).
Dessa forma, a fim de evitar prejuízo para a parte executada, ACOLHO a avaliação efetuada à fl. 205. determinando que se adote como valor para o leilão R$26.500.000.00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais)” (ID 66079944 - Pág. 4).
Em consulta ao andamento processual da Apelação Cível 0002493-02.2012.4.01.3900, constato que esta colenda Sétima Turma confirmou a sentença que rejeitou os embargos à execução.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/03/2018.
Desta feita, sem razão a agravante ao argumentar a impossibilidade do prosseguimento da execução fiscal.
Sobre a reavaliação pretendida pela agravante, vejamos a previsão legal do art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No exame de questões análogas, tem decidido este egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM PENHORADO.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Aduz o art. 683 do CPC/73, acera dos requisitos para reavaliação de bem: É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 2.
A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 - por sua vez, estabelece, em seu art. 13, §1º: Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. 3.
A Oitava Turma do Eg.
TRF da 1ª Região entendeu ser necessária nova perícia técnica, quando da enorme discrepância entre a avaliação realizada por Oficial de Justiça e aquela realizada por profissional do ramo imobiliário contratado pelo agravante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM PENHORADO.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Havendo enorme discrepância entre a avaliação realizada pela CEF e pelo oficial de justiça avaliador, há que ser realizada perícia técnica, por perito da área imobiliária, nomeado pelo juízo, para que se possa auferir o real valor dos imóveis" (AI 0029854-98.2005.4.01.0000/AC, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, e-DJF1 11/12/2009, p. 416). 2.
Ao impugnar a avaliação efetuada por oficial de justiça o executado apresentou laudo produzido por profissional do ramo imobiliário, por ele contratado.
Nessa circunstância, equivocada a decisão recorrida, pois, em tal hipótese, o Juízo "nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados" (Lei nº 6.830/80, art. 13, § 1º), o que implica realização de perícia técnica. 3.Agravo de instrumento provido (AG 2008.01.00.068812-3/MG, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 06/05/2016). 4.
Na hipótese vertente, definiu-se o valor em definitivo de bem imóvel penhorado em R$271.968,00 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais).
A agravante apresentou parecer técnico de valor de mercado, realizado por corretor de imóveis credenciado, conforme fls. 96-103, rolagem única, trazendo valor de avaliação do mesmo imóvel em R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). 5.
Salta aos olhos a discrepância entre os valores da avaliação concretizada por Oficial de Justiça, em relação à realizada por especialista da área, contratado pela agravante.
Destarte, justifica-se a nova avaliação com base no art. 683, III do CPC/73, vez que há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Ademais, trata-se de execução fiscal na qual ainda não houve publicação de edital de leilão, devendo haver nomeação de perito para realizar nova avaliação do bem penhorado, nos moldes do art. 13, §1º da Lei nº 6.830/80. 6.
Agravo a que dou provimento (TRF1, AG 0070109-88.2011.4.01.0000, Relatora Juíza Federal convocada Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Oitava Turma, e-DJF1 de 14/06/2019).
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo” (STJ, REsp 1.006.387/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2010).
A considerável diferença entre as avaliações efetuadas em 23/02/2015 (R$26.500.000,00) e 24/02/2017 (R$15.019.500,00), representa enorme defasagem no valor do imóvel em questão.
Logo, existe fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, circunstância que atrai a aplicação do art. 873, III do Código de Processo Civil.
Indiscutível, no caso, a necessidade de perícia técnica para que seja conhecido o real valor do bem penhorado.
Ademais, o art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/1980 prescreve que o Juízo “nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de nova avaliação técnica para aferição do real valor do imóvel em questão. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0033135-42.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES DO BRASIL S.A.
COBRAS Advogada do AGRAVANTE: LUCIANA SOARES PINTO - OAB/GO 27826-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIVERSIDADE DE VALORES ATRIBUÍDOS AO MESMO BEM PENHORADO.
EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
DIFERENÇAS ENTRE RESULTADOS DE AVALIAÇÕES FEITAS EM DATAS PRÓXIMAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 873, III.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE. 1.
Esta egrégia Corte entende que: “Aduz o art. 683 do CPC/73, acera dos requisitos para reavaliação de bem: É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. [...] A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 - por sua vez, estabelece, em seu art. 13, §1º: Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados” (TRF1, AG 0070109-88.2011.4.01.0000, Relatora Juíza Federal convocada Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Oitava Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). 2. “O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo” (STJ, REsp 1.006.387/SC, Terceira Turma, RelarorA Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2010). 3.
A considerável diferença entre as avaliações efetuadas em 23/02/2015 (R$26.500.000,00) e 24/02/2017 (R$15.019.500,00), representa enorme defasagem no valor do imóvel em questão.
Logo, existe fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, circunstância que atrai a aplicação do art. 873, III do Código de Processo Civil. 4.
Indiscutível, no caso, a necessidade de perícia técnica para que seja conhecido o real valor do bem penhorado.
Ademais, o art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/1980 prescreve que o Juízo “nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCYANA SOARES PINTO - PA9140 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0033135-42.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/11/2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS, .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0033135-42.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/09/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS em 16/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
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01/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/08/2017 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2017 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2017 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/08/2017 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4277799 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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28/07/2017 12:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 376 - FN
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25/07/2017 10:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 376/2017 - FAZENDA NACIONAL
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21/07/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 21/07/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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19/07/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/07/2017. Teor do despacho : Intimando os agravados
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14/07/2017 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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14/07/2017 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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04/07/2017 19:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/07/2017 19:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/07/2017 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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