TRF1 - 0005217-87.2018.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0005217-87.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 03:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/04/2022 10:31
Juntada de volume
-
18/04/2022 13:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
18/04/2022 13:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
25/06/2021 14:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
25/06/2021 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/03/2019 16:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/03/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2019 20:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 13:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/12/2018 15:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/11/2018 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2018 20:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1 VARA
-
27/09/2018 14:29
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2018 16:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082919-86.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Renivaldo dos Santos Lima
Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2022 13:48
Processo nº 1082919-86.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Renivaldo dos Santos Lima
Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 13:30
Processo nº 1033023-12.2024.4.01.0000
Julio Baggio da Silva Vero
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Bruna Roberta Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 13:23
Processo nº 1005180-88.2024.4.01.4004
Samuel Filho Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Cristina de Araujo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 13:06
Processo nº 1007167-28.2024.4.01.3304
Ivete Silva Ramos Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 10:12