TRF1 - 0007906-37.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007906-37.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007906-37.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIO VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA AMARAL ALVIM DO PRADO - GO27835 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007906-37.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Valério Vieira de Souza (ID 47012025 - Pág. 232 a 247) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (ID 47012025 - Pág. 226 a 228), que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indicação incorreta da autoridade coatora.
Em suas razões recursais, insiste na manutenção da Comissão Permanente de Licitação da Caixa Econômica Federal no polo passivo, apontando globalmente todos os seus membros como coatores.
Defende a reforma da sentença e a concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 47012025 - Pág. 252 a 254).
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 47012025 - Pág. 261 a 264). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007906-37.2009.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Para a sua devida impetração, é essencial a correta identificação da autoridade coatora, entendida como aquela que detém competência para a prática do ato impugnado ou a sua correção.
Na hipótese dos autos, a despeito de a decisão que inabilitou a parte impetrante no procedimento licitatório ter sido assinada por dois membros da comissão e o respectivo presidente, há um entendimento hegemônico de que, nesses casos, o presidente da comissão de licitação deve ser apontado como coator, por ser ele o responsável pela condução do processo e pela formalização dos atos praticados.
Diferentemente do que alega a parte recorrente em suas razões, com todas as vênias, embora a Comissão Permanente de Licitação da Caixa Econômica Federal atue de forma colegiada, é necessária a correta individualização da autoridade coatora, identificando quem, no exercício de suas funções, praticou o ato ilegal ou arbitrário - no caso, o Presidente da CPL/GILIC/GO (ID 47012025 - Pág. 67).
A ausência dessa especificação impossibilita o conhecimento da ação.
Porém, o artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente, previa expressamente que, constatados defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz, antes de a indeferir, deveria determinar a intimação da parte para, no prazo de 10 dias, a corrigir.
Essa previsão legal refletia a preocupação do legislador com a superação de vícios processuais, privilegiando a análise do mérito.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em deferência ao princípio da primazia da resolução do mérito, o legislador consolidou ainda mais esse entendimento ao estabelecer no artigo 4º que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.790.854/PR (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/05/2021), reafirmou o entendimento da corte possibilitando a emenda da inicial quando preservada a competência jurisdicional para a apreciação da ação mandamental: “admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ”.
Logo, não havendo qualquer distinção ou controvérsia capaz de modificar a competência para conhecimento e apreciação da presente ação de Mandado de Segurança, deve ser dada a oportunidade de emenda à petição inicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau conceda prazo para a parte impetrante emendar a petição inicial e especificar a autoridade coatora, nos termos dos artigos 284 do CPC/1973 e em atenção ao princípio da primazia da resolução integral do mérito. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007906-37.2009.4.01.3500 APELANTE: VALERIO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA AMARAL ALVIM DO PRADO - GO27835 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA.
ATO PRATICADO POR COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
HIERARQUIA DO PRESIDENTE.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Para a impetração de mandado de segurança é essencial a correta identificação da autoridade coatora, entendida como aquela que detém competência para a prática do ato impugnado ou a sua correção.
No caso, foi indicada como autoridade coatora a Comissão Permanente de Licitação da Caixa Econômica Federal. 2.
Há entendimento hegemônico de que o presidente da comissão de licitação deve ser apontado como coator, por ser ele o responsável pela condução do processo e pela formalização dos atos praticados pela comissão.
Assim, não foi indicada corretamente a autoridade coatora na peça inicial dos presentes autos, conforme verificado na sentença recorrida. 3.
Porém, o art. 284 do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente, previa expressamente que, constatados defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz, antes de a indeferir, deveria determinar a intimação da parte para, no prazo de 10 dias, a corrigir, pelo princípio da primazia da resolução do mérito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.790.854/PR (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/05/2021), reafirmou o entendimento daquela corte, possibilitando a emenda da inicial do mandado de segurança quando preservada a competência jurisdicional para a apreciação da ação. 5.
Assim, não tendo sido oportunizada à parte a emenda à petição inicial para a correta indicação da autoridade coatora, necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALERIO VIEIRA DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: AMANDA AMARAL ALVIM DO PRADO - GO27835 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A .
O processo nº 0007906-37.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:21
Juntada de procuração/habilitação
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10/03/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D43A
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28/02/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 14:19
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 14:14
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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20/10/2009 15:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/10/2009 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/10/2009 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/10/2009 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2289129 PETIÇÃO
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28/09/2009 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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21/09/2009 17:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/09/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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