TRF1 - 1033337-55.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033337-55.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CAIO DE AGUIAR REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - PA8014-A AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO DE AGUIAR REZENDE contra decisão que deixou de apreciar sua proposta de aquisição direta do imóvel penhorado e determinou a sua alienação por leilão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: 1) “a Decisão contrária a legislação, determinou a Alienação por iniciativa própria, sem existir, pedido de alienação por iniciativa própria feita pelo Exequente.”; 2) a “decisão é temerária, e, ao ser cumprida, a mesma, terá efeito direto e prejudicial na proposta que já possui concordância do Exequente, e devidamente intimado, transcorreu o prazo, sem manifestação contrária do Executado, podendo o Juízo acatar a proposta diante da manifestação do Exequente, alcançando a satisfação e o encerramento da lide nos autos”; 3) se apresenta como terceiro interessado vez que está averbado na matrícula do imóvel em questão o arrendamento da área para o Agravante (AV. 04/01); 4) “pelo teor da Decisão acima, nenhum sentido houve o proponente/agravante, aguardar mais de 08 (oito) anos, de tentativas de intimação do Executado sobre a proposta, e que pelas diversas petições do Agravante, que a 08 (oito) anos pedia por edital, quando finalmente é publicado o edital, o Juízo não homologa a proposta aceita”; 5) “A r.
Decisão, comete três equívocos, que inviabilizam a sua validação, a um ir contra a determinação do Art. 880 do CPC, de o Exequente requerer esse tipo de Alienação; a dois, a não abertura de prazo para manifestação dos interessados antes de publicar Edital; a três a ausência de fundamento para não decidir sobre a proposta”; 6) “Não há nos autos, discordância do Exequente em relação a proposta do Agravante, e muito menos, requerimento do Exequente para realização de alienação por iniciativa própria, logo, a Decisão recorrida, não pode determinar a realização da alienação, pois não houve requerimento neste sentido o que é contrário ao Art.880” (ID 425693905).
Assim, a agravante requer: “a concessão Liminar imediata de Antecipação de Tutela para determinar a SUSPENSÃO da Decisão Agravada e todos os seus efeitos no presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida, sendo determinado em caso de cumprimento da medida o imediato retorno ao “status quo ante”, com a determinação, e o encaminhamento de Ofício, para cumprimento imediato da Suspensão da Decisão Agravada, e ao final a sua manutenção, lembrando que o Leilão está marcado para a data de amanhã 04.10.2024 às 14:00horas” (ID 425693905).
Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, o agravante comprovou que é arrendatário do imóvel em questão, por meio do contrato de arrendamento rural averbado na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis em 01/06/2016. (ID 2147639759 dos autos de origem).
O agravante propôs a aquisição do bem pelo valor de R$ 250.000,00, equivalente a 53% do valor da avaliação (R$ 475.000,00), em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (ID 297173372 - Pág. 270 dos autos de origem).
A exequente aceitou a referida proposta em 16/02/2016 (ID 297173372 – pág. - 278 dos autos de origem).
A devedora não foi localizada e foi intimada por edital, porém não se manifestou sobre a proposta do agravante.
Observo que o juízo de origem não decidiu sobre a proposta de aquisição formulada pelo ora agravante e determinou, de ofício, a alienação do imóvel em questão por leilão, apesar da exequente ter aceito a proposta do agravante e de não ter requerido a alienação em hasta pública.
Assim, ao menos em análise perfunctória, a ausência de prestação jurisdicional quanto ao pleito de adjudicação direta do bem é indevida e causa prejuízos ao agravante, que possui direitos derivados de contrato de arrendamento rural do imóvel.
Demais, consta no edital do leilão eletrônico que o prazo para o oferecimento de lances será de 90 dias a contar da publicação do edital, iniciando-se em 04/10/2024.
Dessa forma, vislumbro a existência de risco ao resultado útil do processo de natureza irreversível, qualificado pela possibilidade de alienação do imóvel a terceiro, em prejuízo do arrendatário do bem, ora agravante.
Presentes, pois, a probabilidade/plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para suspender a realização do leilão do imóvel em questão.
Comunique-se COM URGÊNCIA.
Publique-se e intimem-se.
Vista à(s) parte(s) agravada(s).
Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/10/2024 14:58
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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04/10/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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