TRF1 - 1001381-19.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:23
Juntada de despacho
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22/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/12/2024 10:32
Juntada de Informação
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001381-19.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:18
Juntada de recurso inominado
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001381-19.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURIVAN SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2143346259, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de contradição e omissão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, é clarividente que o autor busca rediscutir o mérito da decisão, desconhecendo a finalidade dos Embargos de Declaração.
Veja-se que nos aclaratórios o embargante aponta omissão porque a sentença não teria apontado outras doenças relatadas nos documentos médicos juntados aos autos.
Contudo, para além de todas as alegadas doenças serem de natureza ortopédica, o perito - que é especialista em Ortopedia - concluiu que o único diagnóstico relevante seria Dor em coluna Cervical (CID-10 M54.2).
Não é demais lembrar que o Juízo não está vinculado nem mesmo ao laudo judicial realizado por perito de sua confiança, quanto mais por médicos assistentes da parte autora.
De todo modo, ao contrário da alegação infundada do embargante, a sentença não registra que o autor padece somente de Dor na Coluna Cervical, como também não ignorou os demais laudos acostados aos autos (demais provas).
Deu-lhes, contudo, o valor probatório que entendeu merecido, pois registrou expressamente que não seriam "capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas".
Inclusive, o relato minudente do perito - que foi transcrito na sentença - de fato desautorizava completamente acolher laudos particulares em detrimento da análise pericial, sobretudo porque o expert - especialista em Ortopedia, vale frisar - apontou até mesmo indícios de simulação de sintomas no exame pericial, supervalorizando o estado clínico.
Basta ler o seguinte trecho do laudo: "[...] chega a dar um pequeno pulo na maca ao fazer uma leve extensão do halux direito, ou seja, não compatível com exame físico, sugerindo aumento voluntario de sintomas." Em suma, os embargos são totalmente descabidos.
Tanto assim que a conclusão foi no sentido de que incorreu em "erro o nobre magistrado ao julgar improcedente os pedidos formulados na peça exordial".
Ora, o erro in judicando da sentença é típico objeto de recurso inominado, não de embargos de declaração.
Nessa senda, diviso nítido caráter protelatório nos presentes embargos, que não apontou qualquer contradição interna tampouco omissão em relação a fatos relevantes e pedidos da inicial.
Assim, de rigor a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência do E.
TRF1: […] “os embargos de declaração, concebidos como um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, transformaram-se, infelizmente, num instrumento de abuso do direito de litigar” Hipótese em que se revelam ostensivamente protelatórios, com a finalidade única de atrasar a solução do litígio, impondo-se a aplicação de multa. 5.
Rejeição dos embargos de declaração, manifestamente protelatórios (e assim declarados).
Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, em proveito da parte embargada (art. 1.026, § 2º - CPC). (EDAC 0003276-96.2009.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 18/11/2016) Também é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional.
A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Precedentes: EDcl no REsp.
Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. 2.
Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg na AR 4.471/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
Por fim, imperioso relembrar do dever imposto a todos os atores processuais de não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (artigo 77, III, do CPC).
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença embargada.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 8 de outubro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/10/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:46
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:13
Juntada de manifestação
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18/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:37
Juntada de laudo de perícia médica
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17/04/2024 10:23
Juntada de manifestação
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURIVAN SOARES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:10
Perícia agendada
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08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:20
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2024 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 23:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/02/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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