TRF1 - 1004493-92.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:16
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:31
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:43
Juntada de recurso inominado
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004493-92.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILSON MARTINS CALIXTRO REPRESENTANTE: MARINA FERREIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por GENILSON MARTINS CALIXTO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 465665950), cuja avaliação foi realizada em 27/01/2021, atestou que a parte autora, 23 anos de idade, ensino médio completo, sem comprovação de ter trabalhado, apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide, comprovada com documentos médicos apresentados desde março de 2016.
Faz uso de medicação psicotrópica de uso contínuo.
Mãe refere que o autor ri sozinho, agride familiares, esfrega fruta no rosto, coloca flores atrás da orelha e que come grama às vezes, mesmo sendo orientado a não agir desse modo.
Apresenta isolamento social, tem comportamento agressivo, alucinações auditivas e visuais, apragmatismo, anedonia, pensamento desorganizado, alterações cognitivas e comportamentais que dificultam seu convívio.
A perita concluiu pela presença de deficiência mental e incapacidade para a vida independente e para o trabalho, desde 03/03/2016, necessitando de assistência permanente de terceiros.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1980078683), cuja visita foi realizada em 15/12/2023, informa que a parte autora reside com a mãe, de 53 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e limpeza e razoáveis condições de conforto.
Os móveis apresentam ruim estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho informal que a mãe realiza como diarista, no valor de R$ 400,00.
A perita concluiu que o autor vive em situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 15/12/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 15/12/2023 (DIB), com DIP em 01/10/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo GENILSON MARTINS CALIXTO CPF *11.***.*05-80 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 15/12/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 22:49
Juntada de impugnação
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25/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:54
Juntada de contestação
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31/01/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/01/2024 18:13
Juntada de laudo de perícia social
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04/01/2024 18:07
Juntada de laudo de perícia social
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS CALIXTRO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:26
Juntada de manifestação
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS CALIXTRO em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:16
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS CALIXTRO em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 19:30
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
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01/03/2022 22:39
Juntada de manifestação
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07/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 17:31
Outras Decisões
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25/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS CALIXTRO em 21/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:12
Juntada de manifestação
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14/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 11:21
Juntada de laudo pericial
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22/01/2021 23:50
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS CALIXTRO em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 17:08
Juntada de manifestação
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02/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:57
Conclusos para despacho
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17/11/2020 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2020 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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