TRF1 - 0024181-73.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0024181-73.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024181-73.2019.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAYLA LOBATO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a concessão de benefício assistencial. É o relatório.
O Tema 299/TNU firmou a seguinte tese: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE.
CONCEITO DE DEFICIÊNCIA QUE TRANSCENDE A LIMITAÇÃO FÍSICA 12 SOB O ASPECTO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO NÚCLEO FAMILIAR.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o exercício profissional, bem como para a vida independente. 2.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás (processo nº 2007.35.00.709290-2) e do C.
STJ (EDREsp nº 802.568/SP), segundos os quais, não obstante a incapacidade parcial, cabe ao julgador analisar as condições sociais e pessoais do postulante na aferição do requisito subjetivo da incapacidade. 3.
Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 4.
Comprovada a divergência jurisprudencial, passo a análise do mérito. 5.
No caso concreto, de acordo com a perícia médica judicial, o autor é portador de sequela de luxação do quadril direito, apresentando claudicação leve pela tração do nervo ciático na ocasião do acidente.
Apresenta déficit de flexo-extensão leve do quadril esquerdo por fratura também neste acidente, encontrando-se incapacitado de forma parcial e permanente.
Concluiu ainda o laudo que o Autor não pode executar atividades de alta demanda de esforço físico. 6.
Tanto a sentença quanto o acórdão que a manteve limitaram-se à análise sob o aspecto da (in)capacidade para o exercício da atividade profissional, sem se atentar que na época do requerimento administrativo (06/04/11), o autor era menor de 16 (dezesseis) anos de idade. 7.
Assim, é de se aplicar o entendimento consolidado nesta Casa, de que "(...) Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (...) 9.
No caso em tela, não há estudo social algum ou outros elementos para a aferição da miserabilidade e os aspectos familiares, sociais e econômicas, para a correta aferição da deficiência de menor de 16 (dezesseis) anos de idade. 10.
Destarte, dou parcial provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que a análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar; (ii) anular o acórdão, determinando o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem para a reabertura de instrução e adequação do julgado conforme a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 11.
Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. ( 05001173420124058310, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294.) O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
A autora pretende a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
O laudo pericial atestou que a autora, 16 anos, é portadora de lúpus e hipertensão.
Ressaltou o perito que a autora estará incapaz apenas durante as crises álgicas e/ou agravamentos, no momento em período de estabilização do quadro.
Assim, a autora encontra-se com a doença sob controle, sem comprovação de comprometimento de outros órgãos até o momento e em período de remissão dos sintomas, sem impedimento que produza impacto no seu desempenho em atividades rotineiras ou restrinja sua participação social, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado.
O acórdão deste Colegiado, mantendo a sentença que rejeitou o pedido autoral, negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora.
Inconformada, apresentou incidente de uniformização de jurisprudência que, por sua vez, foi admitido.
A TNU, por sua vez, decidiu que (Tema 299/TNU): "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." Transitada em julgado a decisão da TNU, o processo foi então remetido a esta Relatoria para fins de adequação.
Como o caso reclama solução diversa do julgado outrora proferido pelo Colegiado desta 2ª Turma Recursal, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), procedo à adequação do julgado para, em observância ao posicionamento adotado pela TNU, dar parcial provimento ao recurso inominado do autor para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda ao exame das condições pessoais e socioeconômicas do requerente, com a consequente análise social de seu núcleo familiar.
Declaro procedida a adequação do julgado.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos - PRES -> PATR
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20/08/2024 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PATR
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20/08/2024 15:43
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:22
Conhecido o recurso e provido
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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