TRF1 - 1039185-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:53
Juntada de réplica
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12/02/2025 17:31
Juntada de contestação
-
27/01/2025 16:00
Juntada de manifestação
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27/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VINYCIOS FERREIRA DE ABREU em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE AVELAR CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1039185-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINYCIOS FERREIRA DE ABREU e ANA BEATRIZ DE AVELAR CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE MIGUEL DE MELO OLIVEIRA - GO70960 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, inaugurado por VINYCIOS FERREIRA DE ABREU e ANA BEATRIZ DE AVELAR CARDOSO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e a purgação de mora referente ao financiamento imobiliário do imóvel descrito na inicial. 2.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 313.000,00 (trezentos e treze mil reais). 3. É o breve relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º). 5.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.412,00 pelo Decreto nº 11.864/2023. 6.
No caso em apreço, o pedido principal consiste na nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e a purgação de mora referente ao financiamento imobiliário do imóvel, sendo atribuído à causa o valor de R$ 313.000,00 (trezentos e treze mil reais), que supera o teto de alçada dos JEF's.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Ante o exposto, DECIDO: 7.1.
RECONHECER a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda; 7.2.
REMETER a competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária de Goiás; 7.3.
DETERMINO a remessa dos autos em epígrafe, após a intimação da parte autora e transcorrido o prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 8.1.
INTIMAR a parte demandante acerca desta decisão; 8.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária de Goiás Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/11/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 14:28
Declarada incompetência
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11/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:13
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1039185-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINYCIOS FERREIRA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE MIGUEL DE MELO OLIVEIRA - GO70960 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
VINYCIOS FERREIRA DE ABREU e ANA BEATRIZ DE AVELAR CARDOSO ajuizaram a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e a purgação de mora referente ao financiamento imobiliário do imóvel descrito na inicial. 2.
Atribuíram à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do contrato de financiamento imobiliário ou ao valor do débito, conforme art. 292, inc.
II, do CPC (na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida), sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Após a realização da emenda ou decorrido o prazo assinalado, CONCLUIR para decisão.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
07/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:34
Juntada de manifestação
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05/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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05/09/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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