TRF1 - 1002771-42.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002771-42.2024.4.01.3907 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODRIGO BEZERRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI SALES SILVA - MA23159 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RODRIGO BEZERRA SILVA, pela prática dos delitos previstos no artigo art. 46, parágrafo único, c/c art. 53, II, "c" c/c art. 60 da Lei nº 9.605/1998.
De acordo com a peça acusatória, o denunciado, de forma livre e consciente tinha em depósito 105,72 metros cúbicos de madeira (31,4300 m³ em toras e 74,2928 m³ serrada), sem licença de armazenamento outorgada pela autoridade competente, realizou o transporte de 28,8 m³ de madeira serrada de várias espécies, sendo 13,440 m³ da espécie Castanheira (Bertholletia Excelsa), sem licença para tal, por meio de dois caminhões, bem como realizou atividade de desdobramento de madeira (serraria) sem licença do órgão ambiental competente.
A denúncia foi recebida em 08/08/2024 (id 2141909457).
Resposta à acusação oferecida no id 2144942013.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as ponderações do denunciado, expostas na resposta à acusação, entendo, à luz dos fatos investigados, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, e não se vê nenhuma causa de absolvição sumária.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da denúncia uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
Ressalto que, para se decretar a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, devem constar nos autos provas robustas e incontroversas sobre uma das hipóteses nele previstas, o que não ocorre no presente caso.
Designo audiência de instrução e julgamento , cuja data e horário serão informados posteriormente por meio de ato ordinatório.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 14:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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