TRF1 - 0000975-83.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000975-83.2017.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000975-83.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENNIO CERQUEIRA DA SILVA - PI7192-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000975-83.2017.4.01.4002 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID 69139649, pp. 1-16) interposta por Raimunda Sousa da Silva e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos físicos em imóveis decorrentes de vícios de construção, cobertos por seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Ao proferir sentença (ID 69139649, pp. 1-16), o juízo a quo determinou que não havia cobertura para os vícios de construção apontados pelos apelantes, sob o argumento de que tais vícios não se enquadrariam nas cláusulas da apólice de seguro contratada, limitando a responsabilidade da seguradora apenas aos riscos expressamente pre
vistos.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que a apólice de seguro habitacional, ao adotar o princípio do risco integral, abrangeria a cobertura de danos físicos nos imóveis decorrentes de vícios de construção, que foram devidamente comprovados por laudo pericial (ID 69139649, pp. 6-8).
Argumenta ainda que a exclusão desses riscos seria abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), requereu a reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada a indenizar os prejuízos apontados (ID 69139649, pp. 8-12).
Com contrarrazões (ID 69139649, pp. 12-16), a apelada, Caixa Seguradora S/A, defendeu a manutenção da sentença, alegando que os riscos de vícios de construção estavam expressamente excluídos da cobertura da apólice, conforme o contrato celebrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação, sustentando que, embora a apólice preveja cobertura limitada, os vícios de construção que comprometam a segurança estrutural do imóvel devem ser indenizados, em observância ao princípio da boa-fé contratual e ao Código de Defesa do Consumidor (ID 69139649, pp. 12-14). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000975-83.2017.4.01.4002 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se à negativa de cobertura securitária de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em razão de vícios de construção alegados pelos apelantes.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os danos apontados não estariam cobertos pela apólice de seguro habitacional contratada.
A parte apelante sustenta que a negativa de cobertura é abusiva, uma vez que o contrato de seguro deveria abranger os vícios de construção identificados.
O laudo técnico pericial aponta a existência de anomalias graves no imóvel, indicando risco de desmoronamento, e sugere a evacuação imediata até que seja feita a recuperação estrutural.
Requer a reforma da sentença para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos materiais causados.
A parte apelada, Caixa Seguradora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apólice não cobre os danos descritos e que o contrato de seguro é claro quanto à exclusão de determinados tipos de vícios estruturais.
No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que, em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos do segurado ou do desgaste natural do bem.
Não é admissível que vícios de construção sejam excluídos da cobertura, pois isso fere a garantia de segurança esperada pelo segurado (REsp 1804965/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Conforme laudo pericial elaborado nos autos, os vícios de construção são de origem endógena, decorrentes de falhas estruturais na execução do imóvel, e representam risco real de desmoronamento.
Não foi constatado qualquer ato do segurado que pudesse excluir a cobertura securitária.
Dessa forma, verifica-se que a negativa de cobertura é abusiva, e a seguradora deve ser condenada a arcar com os custos de reparação.
Nesse sentido, importante destacar o julgado do TRF-1: “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PERÍCIA.
LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2.
Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial.
Preliminar rejeitada. 3.
O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20, alínea d do Decreto-Lei 73/1966). 4.
O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." (REsp 1804965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5.
Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6.
No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7.
Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados.
Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8.
Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento.
Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção.
Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9.
Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total.
Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10.
No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp 1837372/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11.
Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12.
Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. (TRF-1 - AC: 10051581820184013300, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, SEXTA TURMA, Pje 23/11/2021).
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores necessários à recuperação estrutural do imóvel, conforme apurado em liquidação de sentença.
Em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000975-83.2017.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000975-83.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENNIO CERQUEIRA DA SILVA - PI7192-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos estruturais em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sob a alegação de negativa de cobertura securitária por parte da seguradora. 2.
O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, previsto no art. 20, alínea "d", do Decreto-Lei nº 73/1966, deve cobrir os danos estruturais oriundos de vícios de construção.
A exclusão de tal cobertura é considerada abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (REsp 1804965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 3.
A perícia técnica, realizada nos autos, constatou risco iminente de desmoronamento do imóvel e recomendou sua evacuação imediata até a realização de reparações estruturais, em razão de falhas de construção de natureza endógena. 4.
O STJ firmou entendimento de que, em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora por vícios de construção é incompatível com a segurança esperada pelo segurado, sendo considerada abusiva. (REsp 1804965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020; REsp 1837372/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 5.
Apelação provida para condenar a seguradora ao ressarcimento dos valores necessários à recuperação estrutural do imóvel, conforme apuração em liquidação de sentença. 6.
Honorários advocatícios majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: “1.
No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é abusiva a exclusão da cobertura securitária para vícios de construção, cabendo à seguradora a responsabilidade de indenizar pelos danos estruturais comprovados.” “2.
O seguro habitacional obrigatório, como parte da política pública de habitação, tem o objetivo de proteger o imóvel financiado, incluindo a cobertura de vícios estruturais, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.” Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, alínea "d".
Jurisprudência citada: REsp 1804965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020.
REsp 1837372/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
TRF-1 - AC: 10051581820184013300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgado em 22/11/2021.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores necessários à recuperação estrutural do imóvel, conforme apurado em liquidação de sentença.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
18/02/2020 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
23/01/2019 14:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ATUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO: PROCESSO REMETIDO EM 29/11/2018 (GUIA Nº 45672/2018)
-
29/11/2018 17:41
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª) REMESSA AO TRF PARA REANALISE DA MATÉRIA
-
25/09/2018 11:56
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/08/2018 09:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CAIXA SEGURADORA S/A
-
09/08/2018 09:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CAIXA SEGURADORA S/A
-
27/07/2018 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/07/2018 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
04/07/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/07/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/06/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2018 10:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CEF
-
19/04/2018 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/03/2018 09:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RAIMUNDA SOUSA DA SILVA E OUTROS
-
22/02/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/02/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/02/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/02/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
-
19/02/2018 08:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
23/06/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2017 10:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1003738-69.2024.4.01.4301
Ildete Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cassio da Paixao Pimentel Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:24
Processo nº 1003718-78.2024.4.01.4301
Raimundo Pereira da Rocha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:20
Processo nº 1086859-16.2023.4.01.3400
Maria Jose Verneque Bezerra
Diretora-Presidente da Caixa Economica F...
Advogado: Yuri Godoi Rodrigues de Oliveira Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 19:39
Processo nº 1086859-16.2023.4.01.3400
Maria Jose Verneque Bezerra
.Caixa Economica Federal
Advogado: Danyelle Milca de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 09:38
Processo nº 1061740-62.2023.4.01.3300
Procuradoria do Conselho Regional de Adm...
Carlos Alberto Ferreira
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 14:53