TRF1 - 1000405-94.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000405-94.2024.4.01.9350 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA RAMOS DOS REIS DIAS - GO71865 IMPETRADO: BETO SIMONETTI, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Analisando os autos, observo que o presente Mandado de Segurança é interposto contra ato do presidente do Conselho Federal da OAB.
Não obstante, fora equivocadamente protocolado perante esta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, juízo absolutamente incompetente para conhecer e processar a insurgência, porquanto deveria a insurgência ter sido dirigida ao juízo federal de primeiro grau.
Ademais, a teor do art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei n.10.259/01, não cabe mandado de segurança na seara dos Juizados Especiais Federais: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Portanto, o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado perante uma das Varas Federais de competência cível.
Destarte, em razão da evidente e indiscutível incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC, c/c art. 3º, §1º, inc.
I, Lei nº 10.259/2001 e art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Goiânia, 08 de outubro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
07/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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