TRF1 - 1001539-31.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001539-31.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELOY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIESER VAHL - MT24473/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELOY DOS SANTOS contra ato ilegal imputado ao Sr.
CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, VINCULADA À UNIÃO, E/OU Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA GERÊNCIA EXECUTIVA INSS/CUIABÁ DE MATO GROSSO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que: é portador de visão mononuclear; protocolizou em 01.04.2024 (protocolo 171664374) o benefício de aposentadoria para deficiente por idade, contudo até a presente data o INSS não agendou sequer a perícia.
Ao final, requer a concessão da segurança, impondo o INSS que aprecie/finalize o processo administrativo, marcando perícia em até 30 (trinta) dias, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2144796544). É o relato de necessário.
DECIDO.
Defiro, por ora, ao impetrante as benesses da AJG.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/08/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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