TRF1 - 1002343-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:07
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002343-96.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:55
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
11/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:35
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002343-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se de ação de cobrança de valores pretéritos decorrentes da concessão de benefício previdenciário em mandado de segurança. 3.
Decido. 4.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. 5.
Extrai-se dos autos que, no ano de 2023, o autor impetrou mandado de segurança com vistas ao restabelecimento de sua pensão por morte. 6.
O acórdão deferiu a segurança para determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte NB 78979403-9, com efeitos patrimoniais a contar da data da impetração. 7.
Pois bem.
No caso em tela, é indiscutível o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data de sua cessação.
Não por outro motivo, o INSS deixou de contestar e reconheceu a procedência do direito da parte autora. 8.
Portanto, faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas entre a data da cessação do benefício e a data de seu restabelecimento, as quais, por óbice procedimental, não podem ser cobradas na estreita via do mandado de segurança. 9.
Vale destacar que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que recomeça a contar a partir do trânsito em julgado da ação mandamental (REsp 1787835/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
No caso em tela, não se consumou a prescrição quinquenal, na medida em que ela ficou suspensa durante todo o trâmite do mandado de segurança. 10.
Considerando os princípios que norteiam o microssistema processual dos Juizados especiais e que o INSS concordou expressamente com o valor devido apresentado pelo autor, homologo os cálculos de id 2151499252.
DISPOSITIVO 11.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial concedido no bojo do mandado de segurança n. 1000964-57.2023.4.01.3507, relativas ao período anterior à impetração, isto é, de 21/03/2022 até 12/04/2023, no montante de R$ 20.941,20 (vinte mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte centavos). 12.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 18. d) com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, no valor de R$ 20.941,20 (vinte mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), procedendo-se, posteriormente, com as intimações de praxe. 19. e) Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002343-96.2024.4.01.3507 CURADOR: JULIANA ABADIA DO PRADO SOARES AUTOR: CICERO FERREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 17:03
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/10/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003094-86.2024.4.01.3603
Paulo Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elen Caroline Goloni Bocato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 21:13
Processo nº 1033443-17.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Evanilda Virgilio da Costa
Advogado: Karla Fernanda Dias de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 18:09
Processo nº 0016742-13.2006.4.01.3400
Cpc de Producao Cinema e Video LTDA - Ep...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2008 14:55
Processo nº 0011775-12.2013.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Comercial Amarante LTDA
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 13:09
Processo nº 1003730-52.2024.4.01.3603
Josefa Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edmauro Dier Dias Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 18:16