TRF1 - 0004368-57.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004368-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004368-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MELT METAIS E LIGAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO CARVALHO FARIA - MG99515 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004368-57.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação ordinária proposta por Melt Metais e Ligas S/A, reconhecendo o direito da autora à dedução integral dos valores despendidos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), afastando as limitações impostas por normas infralegais, como portarias e instruções normativas da Receita Federal.
Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas recolhidas anteriormente à propositura da ação.
Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que, ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido com base no Parecer PGFN/CRJ nº 2623/2008, não haveria necessidade de condenação, conforme o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004368-57.2009.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA: Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Melt Metais e Ligas S/A, reconhecendo o direito à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelação da União se restringe a dois pontos: a alegação de prescrição e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 1.
Prescrição A União sustenta que, conforme a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para a repetição de indébito seria de cinco anos, contados do pagamento indevido.
Desse modo, defende a prescrição das parcelas recolhidas pela autora antes de 2004.
Contudo, é necessário observar que a aplicação da referida LC nº 118/2005 foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual ficou definido que o novo prazo prescricional quinquenal se aplica apenas aos tributos pagos após a entrada em vigor da lei, ou seja, após 09 de junho de 2005.
Senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) Para os tributos pagos antes dessa data, aplica-se o entendimento consolidado de que o prazo prescricional é decenal, conhecido como a regra dos "cinco mais cinco".
Esse entendimento prevê cinco anos para a constituição do crédito tributário e mais cinco anos para a repetição de indébito, totalizando o prazo de dez anos.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 2009, e os valores cuja restituição é pleiteada foram pagos a partir de 1999.
Logo, para os tributos recolhidos antes da vigência da LC nº 118/2005, deve-se aplicar o prazo decenal, razão pela qual as parcelas recolhidas a partir de 1999 não se encontram prescritas.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a não ocorrência da prescrição. 2.
Honorários Advocatícios A União também impugna a condenação em honorários advocatícios, sustentando que teria ocorrido o reconhecimento da procedência do pedido, o que, conforme o artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, afastaria tal condenação.
Todavia, para que seja aplicável a exclusão da condenação em honorários advocatícios, o reconhecimento da procedência do pedido deve ocorrer de forma tempestiva e inequívoca.
No caso dos autos, a União não reconheceu o direito da parte autora administrativamente, nem se manifestou nos autos com a devida antecedência para evitar o prosseguimento da demanda judicial.
Dessa forma, o pagamento de honorários advocatícios é devido, uma vez que a autora precisou se valer da via judicial para obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença fixou os honorários no valor de R$ 2.000,00, o que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a não ocorrência da prescrição e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004368-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004368-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MELT METAIS E LIGAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO CARVALHO FARIA - MG99515 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para os tributos pagos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS.
Não há prescrição em relação aos valores recolhidos a partir de 1999. 2.
A condenação em honorários advocatícios é devida, uma vez que a parte autora foi compelida a recorrer ao Judiciário para obter a restituição dos valores pagos indevidamente.
A exclusão dessa condenação, conforme art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, pressupõe o reconhecimento administrativo do direito, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MELT METAIS E LIGAS S/A, Advogado do(a) APELADO: MARCIO CARVALHO FARIA - MG99515 .
O processo nº 0004368-57.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/09/2010 14:08
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/08/2010 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2010 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/08/2010 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/08/2010 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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