TRF1 - 0007778-83.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007778-83.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007778-83.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMP COMPONENTES S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007778-83.2005.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta por SEMP COMPONENTES S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora em ação ordinária visando à compensação de tributos recolhidos a maior, especificamente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos relativos ao exercício financeiro de 2000.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a sentença de primeira instância não teria apreciado adequadamente as provas trazidas aos autos, que comprovariam o pagamento indevido de tributos.
Reforçou o argumento de que, conforme a legislação tributária, possui direito à compensação dos valores pagos a maior e pediu a reforma da sentença para que seu pedido fosse julgado procedente.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Argumentou que a apelante não demonstrou de forma clara e suficiente a existência de créditos líquidos e certos que pudessem ser compensados, além de não ter comprovado os requisitos necessários à compensação tributária previstos na legislação aplicável. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007778-83.2005.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA: A apelação interposta pela SEMP COMPONENTES S.A. não merece provimento.
Inicialmente, cabe salientar que, para o reconhecimento do direito à compensação de tributos, é imprescindível que o contribuinte demonstre, de forma cabal, a existência de créditos líquidos e certos, conforme exige o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
No presente caso, verifica-se que a autora, ora apelante, não conseguiu comprovar adequadamente os valores que alega ter recolhido a maior a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao estabelecer que a compensação tributária deve ser precedida da apresentação de documentação robusta que comprove a existência do crédito tributário (REsp 1.137.738/SP, Tema 294).
No entanto, a apelante não apresentou provas suficientes que comprovassem de forma clara e inequívoca o recolhimento a maior dos tributos mencionados, limitando-se a alegações genéricas e planilhas unilaterais, sem lastro documental adequado.
Além disso, a sentença de primeiro grau está corretamente fundamentada ao afirmar que o direito à compensação encontra-se condicionado ao cumprimento de requisitos específicos da legislação tributária, especialmente no que tange à comprovação dos créditos.
A apelante não demonstrou que preencheu os requisitos necessários para a compensação tributária, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
Importa ainda destacar que o entendimento desse Tribunal reforça que o ônus da prova quanto à existência do direito à compensação recai sobre o contribuinte, conforme disposto se observa no precedente abaixo, sendo insuficiente a simples alegação de crédito sem a respectiva comprovação documental.
Senão vejamos: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ILL.
ART. 35, DA LEI Nº 7.713/1988.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELA UNIÃO.
LIMITES DO ART. 19, DA LEI Nº 10.522/2002. 1.
Inconstitucionalidade do art. 35, da Lei nº 7.713/1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através do RE 172.058/SC. 2.
O ônus da prova da existência do crédito passível de compensação tributária compete ao contribuinte. 3.
Ausente prova da existência de créditos remanescentes de compensação, o reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em matéria tributária submete-se às hipóteses previstas no art. 19, da Lei nº 10.522/2002. 4.
Não se pode extrair de trecho isolado da contestação da UNIÃO o reconhecimento da existência de crédito remanescente não imputado em compensação de débitos, sem prova nos autos da sua existência. 5.
Embargos de declaração providos com efeito infringente. 6.
Apelação da parte autora improvida. (EDAC 0011728-91.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.) No caso em tela, a autora baseia seu pedido na apuração de prejuízos decorrentes da paralisação de suas atividades operacionais e em receitas financeiras obtidas de capital próprio, o que teria levado ao pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL.
Contudo, os documentos trazidos aos autos não permitem a constatação exata do montante recolhido a maior, tampouco comprovam a legitimidade do crédito alegado, sendo, portanto, insuficientes para amparar a compensação pleiteada.
Por fim, é importante ressaltar que a compensação tributária, apesar de ser um direito do contribuinte, está sujeita à verificação de conformidade com a legislação fiscal vigente, cabendo ao contribuinte a comprovação de todos os requisitos necessários.
Como a apelante não se desincumbiu desse ônus, a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento da apelação, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007778-83.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007778-83.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMP COMPONENTES S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para o reconhecimento do direito à compensação tributária, é indispensável a comprovação da existência de créditos líquidos e certos, ônus que compete ao contribuinte, conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.137.738/SP, Tema 294). 2.
A apelante não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, o recolhimento indevido ou a maior dos tributos (IRPJ e CSLL), limitando-se a apresentar alegações genéricas e documentos unilaterais sem lastro documental suficiente para comprovar o crédito tributário alegado. 3.
A compensação de tributos depende de requisitos específicos previstos na legislação tributária, entre eles, a comprovação de que os créditos alegados são certos, líquidos e exigíveis.
A ausência dessa comprovação inviabiliza o acolhimento da pretensão compensatória. 4.
Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEMP COMPONENTES S.A, Advogado do(a) APELANTE: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0007778-83.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/12/2020 01:02
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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18/12/2020 00:39
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:51
Incluído em pauta para 15/12/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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02/12/2020 17:41
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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11/11/2020 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:21
Incluído em pauta para 01/12/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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05/04/2020 18:42
Conclusos para decisão
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04/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:37
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/07/2011 12:57
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/12/2010 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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