TRF1 - 0060181-35.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0060181-35.2009.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA INTIMAÇÃO Aos 7 de janeiro de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025 -
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060181-35.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060181-35.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0060181-35.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060181-35.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO ADVOGADO DO APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional para reforma de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação cautelar proposta por Walmir Campos do Nascimento para “exclusão do nome do Requerente do cadastro restritivo de crédito denominado CADIN” (ID 42882034, página 11 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com dispositivos legais pertinentes ao caso concreto, e pugna pela sua modificação.
Sem contrarrazões (ID 42882034, página 170 do PDF). É o relatório.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0060181-35.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060181-35.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO ADVOGADO DO APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Ao fundamentar sua decisão, o juízo de origem asseverou: Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada por WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO em face da Fazenda Pública Nacional, ao argumento de que a mesma teria incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, CADIN, isto em função de um débito que está sendo discutido em juízo.
O autor ainda alega que o fato acima descrito está causando abalo em seu crédito junto as instituições financeiras, impedindo, inclusive de conseguir alguns financiamentos necessários a continuidade de seu negócio.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, determinando a exclusão do nome do requerente do cadastro restritivo de credito, denominado CADIN, cancelando o registro referente ao requerido. [...] No presente caso, ao requerente foi concedida a medida liminar no sentido de determinar a exclusão do nome do requerente do cadastro restritivo de credito, denominado CADIN, cancelando o registro referente ao requerente.
A presente medida visa prevenir a ocorrência de danos irreversíveis ao requerente, eis que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes CADIN, apesar do débito tributário estar sendo discutido em ação própria.
Sem embargos do que foi relatado acima, tem-se que o processo de execução fiscal que tramita nesta comarca, onde figura o requerente como executado, processo n° 023/2002, está em fase recursal, tendo em vista ter sido julgado procedente seus embargos, com a consequente improcedência da ação de execução fiscal.
A referida a ação de execução fiscal, demanda principal desta ação cautelar, foi julgada improcedente, ante a nulidade do processo administrativo que deu origem ao débito tributário de ITR, objeto da ação principal, vez que não foram obedecidos os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade durante o tramite do processo administrativo, assim como aduz a R. decisão daquele processo.
Nesta senda, estando a discussão do débito fiscal em fase recursal, razão não assiste a requerida para querer negativar o requerente no CADIN, já que a interposição de ação judicial para discutir o debito fiscal, suspende a exigibilidade do credito tributário, motivo pelo qual deve ser mantida a medida liminar de exclusão do nome do requerente do CADIN, assim como aduz o art. 151, inciso V, do CTN, c/c art. 7° da Lei n°. 10.522/02. "Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" "Art. 7° Será suspenso o registro no Cadin quando devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juizo, na forma da lei; [...] ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão proferida anteriormente em sede de liminar, determinando a exclusão do nome do requerente WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO do cadastro restritivo de credito, denominado CADIN, cancelando o registro referente ao requerido até posterior decisão final dos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública Nacional.
Determino que seja apensado o presente feito aos autos de execução fiscal que move a requerida (ID 42882034, páginas 90/96 do PDF).
A sentença está fundamentada em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ao ajuizamento desta controvérsia, segundo os quais “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes” (Agravo Regimental no Recurso Especial 902.671/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 10/05/2007) Ademais, prescreve o art.151 do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Destaquei) Na espécie, é fato incontroverso o deferimento de medida liminar para “A IMEDITA EXCLUSÃO DO NOME DE WALAIIR CAMPOS DO NASCIMENTO DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DENOMINADO CADIN, [...]” (ID 42882034, página 18 do PDF).
Ademais, a apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “o processo de execução fiscal que tramita nesta comarca, onde figura o requerente como executado, processo n° 023/2002, está em fase recursal, tendo em vista ter sido julgado procedente seus embargos, com a consequente improcedência da ação de execução fiscal” (ID 42882034, página 92 do PDF).
Assim, está comprovada a ocorrência de hipótese legalmente prevista para suspensão da exigibilidade do crédito, não merecendo reparo, portanto, a sentença, que não destoa do entendimento deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADIN, ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL O DÉBITO QUESTIONADO.
TUTELAR CAUTELAR INIBITÓRIA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Versando a pretensão em torno da suspensão da inscrição do nome da autora de cadastros de inadimplentes, enquanto se discute, nos autos principais, a legitimidade do débito que originou o registro, como no caso, eventual existência de débitos outros não tem o condão de caracterizar ausência de interesse de agir, diante dos limites da eficácia do julgado a ser proferido.
Preliminar que se rejeita.
II - Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado, mormente em face da garantia da consignação em pagamento realizada no bojo dos autos principais, como na espécie.
Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02).
III - Medida cautelar procedente. (MCI 0057296-97.2009.4.01.0000, TRF1, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 28/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA: IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CADIN.
EXCLUSÃO.
INCISO I DO ART. 7º DA LEI 10.522/2002.
CPD-EN.
POSSIBILIDADE. 1.
Em ação cautelar, o oferecimento de caução idônea torna admissível a suspensão da exigibilidade, impede a inscrição do nome do suposto devedor no CADIN, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.522/2002, e autorizar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2.
Medida cautelar a que se julga procedente. (MCI 0019451-31.2009.4.01.0000, TRF1, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 25/07/2011).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0060181-35.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060181-35.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO ADVOGADO DO APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN, ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE O DÉBITO QUESTIONADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença está fundamentada em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ao ajuizamento desta controvérsia, segundo os quais “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 902.671/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 10/05/2007) 2.
Prescreve o art.151, V, do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. 3.
Na espécie, é fato incontroverso o deferimento de medida liminar para “A IMEDITA EXCLUSÃO DO NOME DE WALAIIR CAMPOS DO NASCIMENTO DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DENOMINADO CADIN”. 4.
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “o processo de execução fiscal que tramita nesta comarca, onde figura o requerente como executado, processo n° 023/2002, está em fase recursal, tendo em vista ter sido julgado procedente seus embargos, com a consequente improcedência da ação de execução fiscal” 5.
Assim, está comprovada a ocorrência de hipótese legalmente prevista para suspensão da exigibilidade do crédito, não merecendo reparo, portanto, a sentença. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A .
O processo nº 0060181-35.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 19:21
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 19:21
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 09:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/01/2013 08:10
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/10/2009 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/10/2009 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2009 17:48
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2009
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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