TRF1 - 1012440-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:46
Juntada de manifestação
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25/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:07
Juntada de informação de prevenção negativa
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23/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/04/2025 11:35
Juntada de Informação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012440-07.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
E.
C.
D.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:43
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012440-07.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
E.
C.
D.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A.
E.
C.
D.
S. impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticado por agente do INSS consistente na demora excessiva análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser sintetizada da seguinte forma: DATA DO REQUERIMENTO: 21/06/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: protocolo 464206541 OBJETO DE REQUERIMENTO: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa em 45 dias. (ID 2160357920) 03.
A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que o requerimento 464206541 (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) foi concluído e o benefício concedido sob o nº 87/715.295.250-8. (ID 2165163960) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não possui interesse sob sua tutela. (ID 2168386918) 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/JANEIRO/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado.
Nesse sentido, comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 09. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 11.
Desse modo, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva do INSS. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 14.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 15.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 16.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a.1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a.2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/12/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 08:22
Juntada de manifestação
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29/11/2024 17:25
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012440-07.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
E.
C.
D.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 21/06/2024; IDENTIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - protocolo 464206541. 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro;13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; (d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); (i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; (j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; (l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 14:28
Juntada de emenda à inicial
-
22/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012440-07.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
E.
C.
D.
S.
IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não cumpriu o despacho anterior integralmente, deixando de observar o comando emergente do artigo 6º da LMS e 319, II, do CPC.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte cumprir integralmente o despacho anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que nele figure apenas GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:06
Juntada de emenda à inicial
-
12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ALYSSE EMANUELY COELHO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012440-07.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
E.
C.
D.
S.
IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). b) retificar o polo passivo para que nele figure apenas a parte indicada pela impetrante como sendo após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/10/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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