TRF1 - 1002335-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:13
Juntada de manifestação
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20/08/2025 03:56
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 10:22
Juntada de manifestação
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03/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 02/07/2025 23:59.
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16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002335-22.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: MICHELE SILVA SACARDO EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO A inércia injustificada do autor em promover o andamento da marcha processual é causa de arquivamento do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, caberá ao requerente peticionar aos autos o que entender de direito.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:12
Juntada de cumprimento de sentença
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10/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHELE SILVA SACARDO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELE SILVA SACARDO em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 08:12
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002335-22.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: MICHELE SILVA SACARDO EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia da parte executada quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002335-22.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: MICHELE SILVA SACARDO EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se a parte executada para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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01/03/2025 21:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MICHELE SILVA SACARDO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MICHELE SILVA SACARDO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002335-22.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE SILVA SACARDO Advogados do(a) AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352, MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento interposta por MICHELE SILVA SACARDO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, buscando o reconhecimento da retroatividade dos efeitos das progressões/promoções, com o pagamento das diferenças remuneratórias verificadas entre a data de preenchimento dos requisitos e a data do efetivo pagamento da nova remuneração. 2.
Em síntese, alega a parte autora que (Id 2151409278): “é docente na instituição de ensino na Universidade Federal de Jataí, desde 12/11/2013.
Após aprovação em estágio probatório, foi deferida sua aceleração de promoção, em 24/07/2017, data distinta ao que determina a Lei nº 12.772/2012.
Afirma que, conforme processo administrativo nº 23070.005026/2014-20, o interstício de três anos de efetivo exercício foi completado em 12/11/2016.” 3.
Assim, requer a condenação da Universidade Federal de Jataí a fim de modificar a data de sua promoção a partir de 12/11/2016, repercutindo nas progressões e promoções subsequentes, eventualmente deferidas por equívocos. 4.
Juntou documentos. 5.
Devidamente citada, a requerida requer o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, e no mérito, o julgamento da improcedência total dos pedidos articulados pela autora (Id 2158677679). 6.
Contestada a ação, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 7.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 8.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. 9.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 03/10/2019. 10.
Dessa forma, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A promoção e a progressão funcional na carreira do magistério federal superior estão regulamentadas pela Lei 12.772/2012, alterada pelas leis 12.863/13 e 13.325/16. 12.
Em seu artigo 12 a citada lei trata dos critérios necessários para esses casos, postulando que o desenvolvimento da carreira do magistério superior se dará por meio da progressão, que é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e da promoção, que é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. 13.
A promoção e a progressão ocorrerão quando cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível cumulado com aprovação em avaliação de desempenho e para as classes D e E, título de doutor. 14.
Poderão dar-se também, no caso de apresentação de título de mestre, com a denominação de professor assistente em nível inicial B, ou apresentação de título de doutor, com a denominação de professor adjunto em nível inicial C, de acordo com o artigo 13 da mesma Lei. 15.
Está definido como marco para o início dos efeitos financeiros da progressão e promoção, a data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei, conforme regra no artigo 13-A. 16.
Ainda, quanto a progressão funcional por titulação ou por desempenho acadêmico, estabelece o artigo 16 do Decreto nº 94.664/87 a necessidade do cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público no caso de mudança de nível e sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. 17.
Importante mencionar que a jurisprudência tradicional da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que considera que os efeitos financeiros da progressão ou promoção se davam no momento do implemento do interstício de 2 ou 3 anos estabelecido pela Lei 12.772/2012, foi recentemente superada para considerar que os requisitos legais mencionados no artigo 13-A da referida lei não se limitam ao interstício, mas há ainda um complemento com a avaliação de desempenho e eventual apresentação de título, vedando efeitos financeiros anteriores ao requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 525482-02.2016.4.05.8100, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 12/09/2018). 18.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta- se no sentido de que, cumprido o interstício, os efeitos financeiros a progressão ou promoção possuem termo inicial na data do requerimento administrativo.
Ora, não deve o servidor que cumprindo o interstício e requerendo administrativamente a promoção/progressão, ser penalizado pela demora da administração em promover sua avaliação de desempenho.
Assim, bejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI N. 12.772/2012.
AVALIAÇÃO APÓS O INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a avaliação de desempenho prevista no art. 12 da Lei n. 12.772/2012 após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses mencionado nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 2.
Da leitura dos arts. 12, §§ 2º e 3º, e 13-A da Lei n. 12.772/2012, não se extrai norma alguma que impeça a avaliação de desempenho após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, sendo esse período apenas um dos requisitos legais para a progressão funcional. 3.
Ademais, a posição firmada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante desta Corte de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1845080 PE 2019/0319467-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) (Destaquei). 19.
Assim, os efeitos financeiros serão definidos pelo momento do protocolo do requerimento administrativo, sendo o termo inicial para fixação de seus efeitos financeiros a data do requerimento administrativo quando este for posterior ao cumprimento do interstício mínimo definido em lei. 20.
Noutro giro, para aqueles que tiverem cumprido o interstício após o protocolo do requerimento administrativo, o termo inicial será a data do cumprimento do interstício. 21.
Diante de tais considerações, passo a análise dos autos. 22.
A controvérsia cinge-se sobre a promoção e progressões dadas a requerente na carreira de Professor do Magistério Superior, Adjunto A, Classe A, Nível 2, para Professor Adjunto, Classe C, Nível 1. 23.
Analisando os autos, verifico que a Portaria nº 4240 de 09/08/2017, concedeu a requerente a aceleração da promoção com efeios a contar de 24/07/2017, data da finalização do estágio probatório (Id 2151409586, pág. 100). 24.
Pois bem.
O art. 20, § 1º da Lei 8.112/90, disciplina que “04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade”. 25.
Assim, não deve prosperar a alegação da requerida quanto a homologação da avaliação pelo reitor em 20/06/2017, mais de sete meses após a data de cumprimento do interstício. 26.
Dessa forma, dou parcial razão à parte autora, a fim de retroagir os efeitos da promoção dada pela Portaria nº 4240 de 09/08/2017, para a data do cumprimento do estágio probatório em 12/11/2016, devendo ter seus efeitos funcionais e financeiros a partir desta data.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 28.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: 30. (a) declarar a data de 12/11/2016 como data de início dos efeitos funcionais e financeiros da Portaria nº 4240 de 09/08/2017, estendendo-se seus efeitos às demais promoções/progressões. 31. (b) condenar a requerida a pagar as diferenças decorrentes dos efeitos funcionais das progressões/promoções a partir de 12/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal. 32.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 55).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37 d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 38. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 38. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:36
Juntada de impugnação
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELE SILVA SACARDO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELE SILVA SACARDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 12:52
Juntada de contestação
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002335-22.2024.4.01.3507 AUTOR: MICHELE SILVA SACARDO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:45
Juntada de manifestação
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07/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/10/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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