TRF1 - 1002243-44.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 11:36
Juntada de Informação
-
09/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:28
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2025 10:26
Juntada de apelação
-
05/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:18
Juntada de apelação
-
29/05/2025 08:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002243-44.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA PERES - GO38691, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida. 2.
Intimada, a requerida apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
A parte embargante alega a existência de vício de omissão na sentença, sustentando que o juízo teria deixado de se manifestar sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais.
Segundo alega, tais precedentes reconhecem que, inexistindo vínculo jurídico obrigatório com conselho profissional, não há fato gerador válido para a cobrança de anuidades, sendo indevido condicionar a restituição de valores à formalização de pedido de cancelamento de registro, especialmente nos casos em que a inscrição se deu por imposição administrativa ou voluntária. 7.
Busca, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a integração do julgado para fins de suprir a omissão apontada.
Requer, ademais, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da sentença quanto ao indeferimento da restituição das anuidades pagas nos exercícios de 2020 a 2024, com fundamento no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. 8.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 9.
No caso dos autos, a embargante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica obrigacional com o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CREMEGO, cumulada com pedido de cancelamento de registro e restituição de valores pagos a título de anuidades.
Alegou que a exigência de registro derivou da manutenção de ambulatório médico patronal destinado exclusivamente a seus empregados, e que não exerce atividade médica nem presta serviços a terceiros, razão pela qual o vínculo seria indevido à luz da Lei nº 6.839/80. 10.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Reconheceu expressamente a inexistência de obrigação de registro institucional junto ao conselho profissional e declarou a inexigibilidade de futuras cobranças de anuidades, à luz da atividade-fim exercida pela autora, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. 11.
Entretanto, quanto ao pedido de restituição dos valores já pagos, a sentença indeferiu o pleito.
Fundamentou tal decisão com base na constatação de que a empresa manteve registro ativo durante o período de cobrança e não comprovou ter requerido o cancelamento da inscrição, conforme se depreende dos seguintes trechos: “26.
Cumpre observar que, ainda que se reconheça que a atividade-fim da empresa não enseje, à luz da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina, a obrigação tributária decorrente das anuidades surgiu a partir do momento em que a autora efetivou sua inscrição nos quadros do CREMEGO.” “27.
Ressalta-se que não consta nos autos qualquer pedido formal de cancelamento desse registro, permanecendo ativa a inscrição da empresa até a presente data.
Nessa circunstância, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto vigente o vínculo registral, são devidas as contribuições anuais, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional.” “28.
Nesse sentido não é cabível a restituição dos valores pagos, porquanto a cobrança se baseou em registro válido e eficaz à época, cuja extinção depende de manifestação expressa do interessado, a qual não foi demonstrada nos autos.” 12.
Observa-se, portanto, que o juízo se manifestou expressamente sobre a matéria tida como omissa, inclusive fundamentando sua decisão com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A menção a julgados específicos não é exigência legal quando a tese foi devidamente enfrentada e decidida de forma motivada.
O julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos e precedentes apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão (CPC, art. 489, § 1º, IV). 13.
Logo, inexiste a alegada omissão, configurando os embargos verdadeiro instrumento de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios. 14.
Dessa forma, não se verificando qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, rejeitam-se os embargos. 15.
Reforça-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa com o objetivo de modificar o resultado do julgamento anterior, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. 16.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que tal finalidade não justifica a admissão do recurso se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a questão tenha sido apreciada de forma fundamentada no julgado. 17.
No casso, o erro passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 18.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 19.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser eliminada ou erro material a ser corrigido, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:05
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 08:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002243-44.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA PERES - GO38691, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS DESPACHO Intime-se o polo passivo para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002243-44.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA PERES - GO38691, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de cancelamento de registro e restituição de valores, proposta por Energética Serranópolis Ltda. em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - CREMEGO.
A parte autora sustenta que foi compelida a promover seu registro junto ao réu com a finalidade de obter o Certificado de Regularidade, necessário ao funcionamento de seu ambulatório médico patronal.
Alega que a atividade médica prestada é meramente acessória, razão pela qual considera indevida a exigência de registro perante o conselho profissional e, por conseguinte, o pagamento de taxas e anuidades ao período de 2020 a 2024.
Em contestação, o CREMEGO, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, sendo autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal.
No mérito, defendeu a legalidade da exigência do registro, considerando que a autora mantém serviço médico em suas dependências, atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional, conforme prevê a Lei nº 6.839/1980.
Requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários.
O juízo estadual acolheu a preliminar de incompetência absoluta, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da natureza jurídica do réu e da interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal.
Disciplina o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001 que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças.
Portanto, tendo a causa valor superior a 60 salários-mínimos é imperioso concluir que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Federal da SSJ de Jataí/GO, razão pela qual declaro a competência deste Juízo, nos termos da decisão proferida no id 2163405630.
Diante do exposto, determino: a) Recolhimento das custas processuais: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). b) Audiência de conciliação: Considero desnecessária a designação de audiência de conciliação entre as partes, haja vista que estas podem transigir a qualquer momento nos autos, sem quaisquer prejuízos.
Ademais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de conciliação não implica em nulidade processual (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1406270 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/02/2020). c) Inclusão no Juízo 100% Digital: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. d) Especificação de provas: d.1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. d.2) Na sequência, intime-se o réu para especificar provas, nos mesmos termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2025 10:17
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:23
Juntada de documentos diversos
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:51
Juntada de decisão (anexo)
-
14/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 13:27
Cancelada a conclusão
-
26/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003923-85.2020.4.01.3901
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Adilson Brito da Silva
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 10:07
Processo nº 0004127-05.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Concretar Industria e Comercio e Servico...
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2018 17:26
Processo nº 0001549-37.2007.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nelio Jose Michelon
Advogado: Rosana Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2007 16:44
Processo nº 0001549-37.2007.4.01.4300
Nelio Jose Michelon
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rosana Ferreira de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:44
Processo nº 1001864-84.2021.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ederson Besegatto
Advogado: Alexandre Curti dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2021 14:02