TRF1 - 1015273-70.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 52/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015273-70.2024.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: MARIA DA CRUZ JOSE GONCALVES E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO APLICAVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De início, necessário apontar que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, a respeito de hipóteses de dispensa de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 2.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AREsp n. 1.857.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). 3.
Da análise dos autos, verifica-se, portanto, ser incabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios em face da aplicação do princípio da causalidade, considerando que não houve equívoco da exequente quando da propositura da ação. 4.
Assim, na forma do quanto decidido por ocasião dos precedentes citados, verifica-se que deve ser alterada a v. sentença apelada, para que seja afastada a condenação da União em honorários advocatícios. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/10/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAL DE CONSTRUCAO MJ LTDA, MARIA DA CRUZ JOSE GONCALVES O processo nº 1015273-70.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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