TRF1 - 1006054-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1006054-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS-CEGAP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA, em face de omissão atribuída ao COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS-CEGAP, vinculado ao Conselho Administrativo de Recurso Fiscal – CARF-MF, objetivando: “01 – seja CONCEDIDA A LIMINAR VINDICADA, initio litis inaudita altera pars, determinando: a) que a Autoridade Coatora/Impetrado, adote todos os atos que se fizerem necessários inerentes as suas atribuições para DISTRIBUIR os processos nº 10183.900272/2016-30-PIS e 10183.900273/2016-84-COFINS, para julgamento do recurso voluntário interposto em data de 19/12/2019, acostados aos referidos autos os quais já estão devidamente instruídos com todo conjunto comprobatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou quantia a ser imposta mediante prudente arbítrio do juízo e responsabilização cível, administrativa e criminal, para que seja capaz de penalizar a atitude negligente e desrespeitosa da Impetrada, tendo em vista que já decorreu o prazo legal para proferir uma decisão, conforme prescreve o artigo 24 da Lei 11.457/2007 e jurisprudência consolidada do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 02 – (...); 03 - no mérito, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, ratificando a liminar vindicada, ocasião em que sendo reconhecido o direito creditório da Impetrante, pugna-se para que seja emitida a Ordem de Pagamento devidamente corrigida monetariamente, após decorrido 1 ano da data de protocolo dos PERD/COMP´S até o efetivo ressarcimento em conta da Impetrante, de acordo com Acervo Jurisprudencial SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ, RESP Nº 1.461.607 - SC (2014/0147363-7), submetido à sistemática de recurso repetitivo, com previsão legal no artigo 1036 a 1042, do Código de Processo Civil; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que apurou via escriturações fiscais possíveis créditos tributários oriundos de PIS e COFINS do período do 1º trimestre de 2012, tendo transmitido os PEDIDOS DE RESSARCIMENTOS-PER n. 42918.88821.240914.1.1.10-0405-PIS e 00414.77298.240914.1.1.11-0720- COFINS, os quais foram apreciados e indeferidos pela SRFB unidade de Cuiabá/MT, sendo proferido despacho decisório n. 0017/2016, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, datado de 15/02/2016.
Aduz que, em 11/04/2016, apresentou manifestação de inconformidade na via administrativa, em face do despacho decisório supramencionado, devidamente acompanhada de documentos, que foi recepcionada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, ocasião em que o PEDIDO DE RESSARCIMENTO-PER n. 42918.88821.240914.1.1.10-0405-PIS passou a ser identificado pelo processo n. 10183.900272/2016-30, e o pedido de ressarcimento n. 00414.77298.240914.1.1.11-0720-COFINS pelo processo n. 10183.900273/2016-84.
Contudo, em 08/10/2019, foi proferido acórdão julgando improcedente a manifestação de inconformidade.
Prossegue afirmando que, não satisfeito com o resultado, em 19/12/2019, interpôs recurso voluntário dentro do prazo legal, destinado ao Conselho Administrativo de Recurso Fiscal – CARF, o qual, todavia, estava pendente de distribuição para julgamento até a data do ajuizamento da ação, em 05/02/2021, passados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, prazo do artigo 24, da Lei 11.457/2007.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id447573391) determinou à impetrante a emenda à inicial, bem como postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
A impetrante juntou procuração atualizada (id462875886).
Ingresso da União/Fazenda Nacional (id615237847).
Não houve apresentação de informações.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id695409986).
Despacho (id2153376290), considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação (05/02/2021), determinou a intimação da parte impetrante para que informasse a este juízo se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
A impetrante, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015).
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito.
Com efeito, verifica-se que a impetrante ajuizou o mandado de segurança em fevereiro de 2021, para questionar uma mora de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na análise de seu recurso administrativo.
Todavia, já se passaram mais de três anos do ajuizamento da ação, bem como da última manifestação da parte impetrante nos autos, que ocorreu em 17/08/2021, o que indica que sua situação provavelmente já teve solução administrativa.
De outra parte, foi oportunizada à parte impetrante a apresentação de manifestação sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, e esta permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo ofertado para tanto.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006054-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS-CEGAP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS-CEGAP, com vistas à DISTRIBUIÇÃO dos processos n. 10183.900272/2016-30-PIS e 10183.900273/2016-84-COFINS, para julgamento, pelo CARF, do recurso voluntário interposto em 19/12/2019, tendo em vista que já decorreu o prazo legal de 360 dias para proferir uma decisão; bem como, em sendo reconhecido seu direito creditório, à emissão da Ordem de Pagamento devidamente corrigida monetariamente, após decorrido 1 ano da data de protocolo dos PERD/COMP´S até o efetivo ressarcimento em conta da impetrante.
Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação (05/02/2021), determino a intimação da parte impetrante para que informe a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/08/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2021 15:24
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS-CEGAP em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:11
Juntada de diligência
-
06/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2021 08:24
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 14:10
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 13:41
Outras Decisões
-
17/02/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/02/2021 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2021 18:23
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000296-66.2022.4.01.4301
Eldineia Sousa Rocha
Inss Araguaina To
Advogado: Bruno Henrique Mastiguin Romanini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2022 15:09
Processo nº 1044299-50.2023.4.01.3500
Nathan Azevedo Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Barreiras Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 14:07
Processo nº 1023868-64.2024.4.01.3304
Pamela Reis Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Antonio Carlos de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 12:51
Processo nº 1041544-69.2022.4.01.3700
Fabio Luciano Lemos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayane Pereira Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 09:46
Processo nº 1003036-67.2020.4.01.0000
Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Dr Eloir
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:56