TRF1 - 0015789-78.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0015789-78.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO: COSME RIBEIRO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
TENTATIVA FRUSTRADA EM 2015.
NOVO PEDIDO EM 2016, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE.
REITERAÇÃO, APÓS O PRAZO DE UM ANO, SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração de diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser analisada caso a caso, observado o princípio da razoabilidade: “A realização de nova consulta ao sistema do BACENJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente” (AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/10/2018) 2.
Na hipótese, o exequente requereu a penhora on line, via BACENJUD, em 27/10/2015 e o Juízo de primeiro grau deferiu o respectivo pedido em 27/11/2015, resultando infrutífera a localização e a penhora dos bens do devedor.
Posteriormente, em 17/11/2016, o exequente solicitou novamente o bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, sendo que o pleito foi indeferido pelo magistrado a quo em 24/01/2017. 3.
Assim, entendo razoável a reiteração do bloqueio de ativos financeiros, vez que decorrido tempo suficiente para haver alteração da situação econômica do devedor. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: COSME RIBEIRO DA SILVA O processo nº 0015789-78.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/07/2020 07:37
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/04/2017 19:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/04/2017 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/04/2017 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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