TRF1 - 0010441-50.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010441-50.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: FLAVIO ANTONIO TRINDADE DA COSTA e BARBARA CRISTIANE TRINDADE DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 31-2: a decisão recorrida (02.02.2015) indeferiu o pedido da União/exequente para incluir o sócio/gerente Flávio Antônio Trindade da Costa em execução fiscal de crédito tributário (SIMPLES), originariamente ajuizada contra Mademóveis Comércio de Móveis Ltda.
O julgado concluiu pela necessidade do sócio exercer a administração da empresa executada na data do fato gerador do tributo.
A exequente agravou alegando, em resumo, a possibilidade de redirecionar a execução em virtude da presumida dissolução irregular.
Fls. 137-8: deferida (07.11.2019) a tutela provisória recursal.
Devidamente intimado, o agravado não respondeu (fls. 140-54).
O caso A certidão do oficial de justiça (28.08.2012 – fl. 90) informando que a empresa executada não funciona em seu domicílio fiscal é suficiente para presumir a dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e autorizar o redirecionamento contra o sócio que exerce poderes de gestão nesta data. É irrelevante sua administração na data do fato gerador.
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir também contra o sócio Flávio Antônio Trindade da Costa.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 17.10.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/03/2020 20:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2020 20:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2020 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2020 14:54
DOCUMENTO JUNTADO - AR 965/19
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21/01/2020 14:48
DOCUMENTO JUNTADO - AR 964/19
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19/12/2019 15:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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19/12/2019 15:16
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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17/12/2019 14:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 775/2019 - FAZENDA NACIONAL
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13/12/2019 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/12/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2019
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20/11/2019 15:10
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 965/2019
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20/11/2019 15:09
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 964/2019
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18/11/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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18/11/2019 15:03
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/11/2019 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/11/2019 19:03
PROCESSO REMETIDO
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06/03/2015 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/03/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/03/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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