TRF1 - 1002221-26.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002221-26.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002221-26.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:JESSICA CUNHA DE MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONIO CAVALCANTI BRANDAO FILHO - PB18444-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002221-26.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança requerida para determinar que a impetrante continuasse a receber bolsa de Doutorado da Universidade Federal de Pernambuco.
Em suas razões recursais, a CAPES alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) "constatou-se que a bolsista envolvida recebeu cumulativamente mensalidades de bolsa do Programa Demanda Social/CAPES - Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010 e Programa de Educação Tutorial/FNDE - Resolução nº 42, de 4 de novembro de 2013, durante o mês de março de 2014, período que recebeu o valor de R$ 1.500,00 de bolsa da CAPES e R$ 400,00 de bolsa do FNDE. b) a bolsista tinha ciência das regras do Programa Demanda Social, uma vez que assinou termo de compromisso da bolsa CAPES, no qual se comprometeu a respeitar algumas condições, dentre elas cita-se o artigo 9º, inciso XI da Portaria nº 76/2010 – Regulamento do Programa de Demanda Social.
O MPF ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002221-26.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CAPES A legitimidade ad causam pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
No presente caso a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia jurídica, administrativa e financeira, podendo responder plenamente sobre questões relacionadas aos seus bolsistas.
Entendo, portanto, ser parte legítima para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança, em que o ato impugnado refere-se ao pagamento de bolsa por ela concedida.
Preliminar afastada.
Mérito A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, em decorrência da possível acumulação de bolsa de mestrado (Programa Demanda Social – DS) junto com a bolsa do FNDE (Programa de Educação Tutorial – PET), objetivando a não suspensão da bolsa de mestrado na UFPE.
A apelante era bolsista do PET – Programa de Educação Tutorial, portanto, recebeu por vários meses a bolsa no valor de R$ 400,00 concomitante com a bolsa de mestrado em Antropologia paga pela Universidade Federal de Pernambuco.
Relata a ocorrência de coincidência de bolsas do PET com da UFPE, quando recebeu comunicação da CAPES para apresentar defesa.
Alega a apelada que em nenhum momento houve má-fé de sua parte e que sempre se mostrou disponível para efetuar ressarcimentos.
Informa que a responsabilidade de inclusão e retirada do nome da impetrante no sistema de bolsas é do tutor.
E que sua tutora, à época, reconheceu a falha de ter incluído o nome da impetrante de forma equivocada.
Conforme esclarecido nas informações (id 18869093): A bolsista Jéssica Cunha de Medeiros recebeu bolsa do Programa de Demanda Social da Capes.
Cabe salientar que a Portaria Capes nº 76, de 14 de abril de 2010 - Regulamento do Programa de Demanda Social é bastante clara no que tange à questão do acúmulo de bolsas: Art. 9º.
Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudo: (...) XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se: a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da a>vidade profissional e, nesse úl>mo caso, esteja cursando a pós-graduação na respectova área b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores subs>tutos nas ins>tuições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo.
No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores subs>tutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pósgraduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil UAB, quando atuarem como tutores.
Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
Parágrafo único.
A inobservância pela IES dos requisitos deste ar>go acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.
Quanto a um possível equívoco da Instituição de Ensino Superior (IES) e/ou dos professores gestores em processos seletivos ou à indução ao erro do bolsista, não compete à Capes julgar o caso.
Trata-se de uma relação entre o bolsista e a instituição, posto que é a responsável por gerenciar a bolsa junto aos alunos.
Portanto, é fundamental que os bolsistas e as instituições estejam sempre alertas e, na dúvida, consultem a CAPES e busquem as orientações que julgarem necessárias, pois quando um bolsista recebe mais de uma bolsa, de quaisquer órgão de fomento, ele compromete a universalização do sistema e o acesso a outros estudantes.
Além disso, a situação de acúmulo poderá gerar cobranças posteriores No presente caso, foi concedida liminar para determinar à Autoridade impetrada que a bolsa na UFPE da impetrante não fosse suspensa.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o recebimento de boa-fé do valores acumulados em decorrência de desacerto por parte da Administração, tal bolsa de estudo deve ser entendida como custeio do estudante com despesas de transporte, moradia e alimentação, situação que não afasta sua natureza alimentar.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CUMULAÇÃO DE BOLSA DA CAPES E DO FNDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA CAPES/CNPQ Nº 01/2010.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Hipótese em que o autor percebeu, simultaneamente, a bolsa do Programa de Demanda Social da CAPES, destinada a alunos de pós-graduação, e a bolsa Renafor-Secadi, do FNDE, não se enquadrando na exceção legal de permissividade da cumulação prevista na Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2010, violando, assim, a regra legal. 2.
Demonstrado que o autor recebeu os valores de boa-fé, uma vez que a cumulação se deu em decorrência do desacerto na interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração quanto à equivalência da bolsa Renafor-Secadi, do FNDE, à bolsa de tutoria oferecida no âmbito do programa Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Embora a bolsa de estudos não seja considerada remuneração, ela atende ao custeio do estudante com despesas de transporte, moradia e alimentação, situação que não afasta sua natureza alimentar, sendo incabível a devolução dos valores. 3.
Apelação parcialmente provida. (AMS 1001517-02.2017.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) Cabe observar, nesse contexto, que a Apelada faz jus ao recebimento da bolsa de mestrado, haja vista que foi aprovada na seleção, bem como demonstrou sua boa-fe quando ao receber o comunicado de desligamento do programa de bolsas, buscou providências no sentido de ressarcir o Programa de Educação Tutorial,/FNDE, com a emissão de GRU do valor respectivo e seu pagamento (id 18869083).
Verifico que a má-fé não pode ser presumida, e, por conseguinte, inexistindo qualquer comprovação de que agiu com dolo direcionado a receber a bolsa indevidamente.
Em face de concessão de medida liminar, encontra-se consolidada a situação que possibilitou ao impetrante a manter o pagamento da bolsa de mestrado em Antropologia pela Universidade Federal de Pernambuco, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos, ante a teoria do fato consumado, os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002221-26.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002221-26.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:JESSICA CUNHA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONIO CAVALCANTI BRANDAO FILHO - PB18444-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CUMULAÇÃO DE BOLSA DA CAPES E DO FNDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA BOLSA DE MESTRADO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, em decorrência da possível acumulação de bolsa de mestrado (Programa Demanda Social – DS) junto com a bolsa do FNDE (Programa de Educação Tutorial – PET), objetivando a não suspensão da bolsa de mestrado na UFPE. 2.Alega a apelada que em nenhum momento houve má-fé de sua parte e que sempre se mostrou disponível para efetuar ressarcimentos.
Informa que a responsabilidade de inclusão e retirada do nome da impetrante no sistema de bolsas é do tutor.
E que sua tutora, à época, reconheceu a falha de ter incluído o nome da impetrante de forma equivocada. 3.
No presente caso, foi concedida liminar para determinar à Autoridade impetrada que a bolsa na UFPE da impetrante não fosse suspensa. 4.
Cabe observar, nesse contexto, que a Apelada faz jus ao recebimento da bolsa de mestrado, haja vista que foi aprovada na seleção, bem como demonstrou sua boa-fe quando ao receber o comunicado de desligamento do programa de bolsas, buscou providências no sentido de ressarcir o Programa de Educação Tutorial,/FNDE, com a emissão de GRU do valor respectivo e seu pagamento (id 18869083). 5.
Verifico que a má-fé não pode ser presumida, e, por conseguinte, inexistindo qualquer comprovação de que agiu com dolo direcionado a receber a bolsa indevidamente. 6.
Em face de concessão de medida liminar, encontra-se consolidada a situação que possibilitou ao impetrante a manter o pagamento da bolsa de mestrado em Antropologia pela Universidade Federal de Pernambuco, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos, ante a teoria do fato consumado, os efeitos jurídicos dela decorrentes. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, .
APELADO: JESSICA CUNHA DE MEDEIROS, Advogado do(a) APELADO: MARCONIO CAVALCANTI BRANDAO FILHO - PB18444-A .
O processo nº 1002221-26.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/07/2019 13:55
Juntada de Parecer
-
10/07/2019 13:55
Conclusos para decisão
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03/07/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 20:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
02/07/2019 20:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2019 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2019 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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