TRF1 - 1081995-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:15
Juntada de réplica
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-15 (AUTOR)
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22/10/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1081995-95.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Daniel De Souza Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ele percebido a título de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (demência vascular evolutiva, CID F01), com os efeitos financeiros retroativos a partir da data do diagnóstico da doença em Nov./2021.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portador de doença grave (demência vascular evolutiva, CID F01).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 36.109,11 (trinta e seis mil, cento e nove reais e onze centavos) (id 2153120294, fl. 20).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (14/10/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/10/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:16
Declarada incompetência
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15/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/10/2024 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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