TRF1 - 1019990-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Movimentações
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08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1019990-19.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA MAFORTE SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALINE CRISTINA MAFORTE SILVA, devidamente qualificada nestes autos, em desfavor da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando-se compelir a Requerida a promover a imediata expedição do certificado de conclusão de curso da Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No mérito, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a lide foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que deferiu o pedido de tutela (Id n. 2147889994 – págs. 60/63).
A Requerida comprovou a expedição do certificado, diploma e histórico escolar (Id n. 2147889994 – págs. 73, 130/134 e 190/195).
Contestação apresentada pela Autora (Id n. 2147889994 – págs. 147/189).
Realizada audiência de conciliação (Id n. 2147889994 – pág. 197).
Por meio da decisão de Id n. 2147889994 – págs. 201/207, declinou-se da competência do feito a este juízo. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que, comprovadamente, a Requerida promoveu o integral cumprimento da decisão judicial por meio da qual se deferiu o pedido de urgência objeto dos autos, mediante a devida expedição do certificado, diploma e histórico escolar (Id n. 2147889994 – págs. 73, 130/134 e 190/195).
Assim, demonstrada a desnecessidade de nova análise acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, visto que este já foi devidamente satisfeito em decisão judicial Id n. 2147889994 – págs. 60/63.
Nesse contexto, necessário reconhecer que a hipótese prescinde da realização de qualquer diligência probatória, o que determina a sua pronta conclusão para sentença (art. 355 do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO Diante o exposto, convalido a decisão de Id n. 2147889994 – págs. 60/63.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
13/09/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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