TRF1 - 0023262-86.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0023262-86.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007498-06.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GIESIVALDO PEREIRA DECISÃO Fls. 36-7: a decisão recorrida (14.05.2014) indeferiu o pedido da União/exequente para incluir o sócio/gerente Giesivaldo Pereira em execução fiscal de crédito tributário (SIMPLES), originariamente ajuizada contra Bioquimica Indústria Comércio e Representação de produtos Ltda.
O julgado concluiu pela necessidade do sócio exercer a administração da empresa executada na data do fato gerador do tributo.
A exequente agravou alegando, em resumo, a possibilidade de redirecionar a execução em virtude da presumida dissolução irregular.
Fls. 157-8: deferida (27.07.2016) a tutela provisória recursal.
Devidamente intimado, o agravado não respondeu (fls. 159-60).
O caso A certidão do oficial de justiça (23.03.2012 – fl. 127) informando que a empresa executada não funciona em seu domicílio fiscal é suficiente para presumir a dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e autorizar o redirecionamento contra o sócio que exerce poderes de gestão nesta data. É irrelevante sua administração na data do fato gerador.
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir também contra o sócio Giesivaldo Pereira.
Intimaras partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 17.10.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
04/02/2021 03:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
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30/01/2021 03:14
Decorrido prazo de GIESIVALDO PEREIRA em 29/01/2021 23:59.
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04/11/2020 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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03/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2018 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/06/2018 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/06/2018 09:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498173 PETIÇÃO
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05/06/2018 15:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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05/06/2018 15:36
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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29/05/2018 13:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 292/2018 - FAZENDA NACIONAL
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23/05/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/05/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2018
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21/05/2018 09:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - FICA SUSPENSO O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. (INTERLOCUTÓRIO)
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18/05/2018 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/05/2018 18:33
PROCESSO REMETIDO
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27/04/2018 18:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/10/2017 11:09
OFICIO JUNTADO - DEVOLVIDO Nº 1496
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13/09/2017 16:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701496 para GIESIVALDO PEREIRA
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15/08/2017 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4284358 PETIÇÃO
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10/08/2017 15:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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10/08/2017 15:26
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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08/08/2017 15:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 566/2017 - FAZENDA NACIONAL
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08/08/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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04/08/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/08/2017
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28/07/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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28/07/2017 14:44
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/07/2017 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/07/2017 19:22
PROCESSO REMETIDO
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07/05/2015 19:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/05/2015 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/05/2015 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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