TRF1 - 0003830-32.2007.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003830-32.2007.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003830-32.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TERESINA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBINSON PEREIRA GUEDES - GO13085 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0003830-32.2007.4.01.3502 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI - CONVOCADO APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO : MUNICIPIO DE TERESINA DE GOIÁS ADV. : Robinson Pereira Guedes – OAB/GO 13085 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Por meio do presente recurso de apelação (Id 68898063 - Pág. 197/208), pede a UNIÃO a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO (Id 68898063 - Pág. 188/192), por meio da qual foi concedida a segurança pleiteada “para determinar ao impetrado que proceda ao parcelamento convencional da Lei nº. 8.212/1991, dos débitos previdenciários do impetrante, bem como expeça a certidão positiva de débitos com efeito de negativa, observando-se, porém, o trâmite previsto naquela lei, incluindo o disposto no art. 38, §§ 1º e 7º, se outros não forem os motivos que impeçam a expedição da Certidão.”.
Em síntese, as razões recursais estão fundadas no argumento de que: a) a PFN não foi intimada da decisão que concedeu a liminar, causando prejuízo ao direito de defesa, já que a União é representada pelo órgão (Lei Complementar 73/1993) e não houve a possibilidade de interposição de agravo de instrumento; e b) o parcelamento tributário encontra limites na legalidade estrita e integra o mérito do ato administrativo, de modo que, havendo vedação expressa nos arts. 102, II, e 103, II, ambos da Lei 11.196/05, sobre a possibilidade de novo parcelamento em relação a créditos vencidos após a data limite estabelecida no art. 96 da mesma Lei (30/09/2005), não poderia o Poder Judiciário estabelecer condição distinta para autorizar nova transação em relação a obrigações vencidas após a referida data.
Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida, com a denegação da segurança.
Subiram os autos para exame da remessa necessária e do recurso de apelação.
No Id 68898063 - Pág. 215/217, o MPF apresentou manifestação deixando de se manifestar sobre o mérito, por não identificar a presença de interesse indisponível em litígio neste feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003830-32.2007.4.01.3502 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Nos termos do art. 2º da CF, c/c os arts 111 do CTN e 21 da LINDB, não cabe ao Judiciário, ampliar ou flexibilizar regras estruturadas para reduzir ou alterar a exigibilidade de débitos a título de transação ou parcelamento, notadamente sem medir as consequências disso.
Tais regras autocompositivas foram gestadas sob determinados limites legais e infralegais com concessões mútuas após complexas análises técnicas, contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas e políticas para todo país, expertise e discricionariedade essa que não enseja espaço judicial para efetivar vantagens ao contribuinte não previstas ou não assimiladas no programa de transação ou parcelamento.
Nesse sentido, o STF já decidiu que "[…] o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).
Ou seja, “é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo, no caso, o rol de contribuintes que poderão aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal.” (AI 836442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012).
Também o STJ orienta que, “no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional” (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.).
Nesse cenário, o art. 102, II, da Lei 11.196/05, estabelece expressamente, como condição à formalização do parcelamento previsto no diploma legal, o adimplemento das obrigações vencidas após 30/09/2005 (art. 96 da referida Lei).
Por outro lado, o art. 103, II, da própria Lei 11.196/05, prescreve como hipótese de rescisão do aludido parcelamento o inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições sociais referidas no art. 96 da mesma Lei, ou seja: a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, a, da Lei 8.212/91); e b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (art. 11, parágrafo único, c, da Lei 8.212/91).
No caso em análise, pretende o apelado autorização judicial para promover, na modalidade prevista no art. 38 da Lei 8.212/91, o parcelamento de contribuições sociais referidas no art. 11, parágrafo único, a e c, da mesma Lei, vencidas após 30/09/2005, mantendo parceladas, na forma prevista pela Lei 11.196/05, exações da mesma natureza, vencidas até a referida data.
Como visto, a pretensão encontrava óbice na própria Lei 11.196/05, conforme os arts. 102, II, e 103, II, inviabilizando intervenção jurisdicional capaz de ampliar a interpretação jurídica da norma para, inovando, autorizar a concomitância de modalidades distintas de parcelamento, ainda que sob o pretexto de assegurar a supremacia do interesse público da municipalidade, porquanto em flagrante colisão com o interesse público da Federação, já que a demanda envolve contribuições sociais previdenciárias devidas à União.
Sobre o tema, confira-se o entendimento já manifestado por este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAMENTO.
NATUREZA INSTITUCIONAL OU LEGAL.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO PELO JUDICIÁRIO. 1.
O município apelante informa que aderiu ao parcelamento especial de 240 (duzentos e quarenta) meses estabelecido na Lei nº 11.196/2005, fato que afasta a possibilidade de opção pelo do parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 8.212/91. 2.
Com efeito, é condição para a permanência do parcelamento especial a manutenção da situação de adimplência, tendo a Lei nº 11.196/2005 previsto como hipótese de rescisão o “inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei” (art. 103, II). 3.
Por outro lado, não cabe ao contribuinte escolher o tempo ou modo da realização do pagamento de seus débitos previdenciários, nem tampouco compete ao Poder Judiciário impor ao Fisco regras de parcelamento. 4. “Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita.” (AMS 0001651-95.2007.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 11/04/2014) 5.
Quanto à verba honorária fixada em sentença, verifica-se que o seu valor (R$ 2.000,00) foi arbitrado com razoabilidade e equidade, salientando que: “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual, ainda que haja condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa, segundo interpretação conferida ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC." (REsp 471.720/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 31/08/2009). 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida. (AC 0022615-57.2007.4.01.3400, SÉTIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, e-DJF1 18/03/2016) É certo que, com o advento da Medida Provisória 457/09, tornou-se possível o parcelamento das referenciadas espécies de contribuições com vencimento até 31/05/2009, mas na forma prevista na própria Lei 11.196/05, não havendo, em razão disso, repercussão nos presentes autos, uma vez que a adesão à nova modalidade de parcelamento demandaria análise administrativa sobre o implemento das novas condições legalmente estabelecidas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, denegando a segurança pleiteada na inicial desta ação mandamental.
Prejudicada, portanto, a análise da alegação de ausência de intimação da apelante sobre a decisão que concedeu a medida liminar e o alegado prejuízo ao direito de defesa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003830-32.2007.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003830-32.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TERESINA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBINSON PEREIRA GUEDES - GO13085 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
PARCELAMENTO.
DÉBITO NÃO ABRANGIDO PELA LEI 11.196/05.
ART. 2º DA CF/88 E ART. 21 DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO PELO JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança cujo objetivo é a obtenção de autorização judicial para promover, na modalidade prevista no art. 38 da Lei 8.212/91, o parcelamento de contribuições sociais referidas no art. 11, parágrafo único, a e c, da mesma Lei, vencidas após 30/09/2005, mantendo parceladas, na forma prevista pela Lei 11.196/05, exações da mesma natureza, vencidas até a referida data, com a consequente concessão de certidão de regularidade fiscal ao impetrante. 2.
Nos termos do art. 2º da CF, c/c os arts 111 do CTN e 21 da LINDB, não cabe ao Judiciário, ampliar ou flexibilizar regras estruturadas para reduzir ou alterar a exigibilidade de débitos a título de transação ou parcelamento, notadamente sem medir as consequências disso.
Tais regras autocompositivas foram gestadas sob determinados limites legais e infralegais com concessões mútuas após complexas análises técnicas, contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas e políticas para todo país, expertise e discricionariedade essa que não enseja espaço judicial para efetivar vantagens ao contribuinte não previstas ou não assimiladas no programa de transação ou parcelamento. 3.
Nesse sentido, o STF já decidiu que "[…] o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).
Ou seja, “é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo, no caso, o rol de contribuintes que poderão aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal.” (AI 836442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012). 4.
Os art. 102, II, e 103, II, ambos da Lei 11.196/05, com a redação vigente até o advento da MP 457/09, vedavam a formalização do parcelamento ordinário, previsto no art. 38 da Lei 8.212/91, em relação a contribuições sociais previdenciárias vencidas após 30/09/2005 (art. 96 da referida Lei). 5.
A propósito, o TRF1 já decidiu que: “[…] O município apelante informa que aderiu ao parcelamento especial de 240 (duzentos e quarenta) meses estabelecido na Lei nº 11.196/2005, fato que afasta a possibilidade de opção pelo do parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 8.212/91. 2.
Com efeito, é condição para a permanência do parcelamento especial a manutenção da situação de adimplência, tendo a Lei nº 11.196/2005 previsto como hipótese de rescisão o “inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei” (art. 103, II).”(AC 0022615-57.2007.4.01.3400, SÉTIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, e-DJF1 18/03/2016). 6.
Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada pelo Município de Teresina de Goiás.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
26/09/2020 07:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/09/2019 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/09/2019 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/09/2019 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
07/08/2019 11:17
MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE - 09 A
-
04/07/2019 16:44
OFICIO EXPEDIDO - 09 E
-
07/05/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/05/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2019. Teor do despacho : 42 E
-
30/04/2019 13:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/04/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 07 - E
-
30/04/2019 08:13
PROCESSO REMETIDO
-
25/04/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
24/04/2019 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2019 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4699567 PETIÇÃO
-
09/04/2019 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-36/E
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19/03/2019 15:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2019 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/J
-
11/03/2019 07:33
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/07/2009 17:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/12/2008 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
28/11/2008 15:35
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/11/2008 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2113883 PETIÇÃO
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21/11/2008 18:10
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA-ARM.23/E
-
14/11/2008 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/11/2008 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2008
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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