TRF1 - 0010249-05.2001.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010249-05.2001.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010249-05.2001.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MIRINALVO GUIMARAES MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010249-05.2001.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença de ID 32893100 - Págs. 257/260, fls. 478/481 dos autos digitais.
A apelante – União (Fazenda Nacional) –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 422999128 - Págs. 23/29, fls. 508/514 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (ID 30927033 – Págs. 128/129, fls. 130/131 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010249-05.2001.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial de que “(...) é devida a inclusão dos expurgos inflacionários, utilizando-se o IPC (de março/90 a janeiro/91); o INPC (de fevereiro/91 a dezembro/1991); a UFIR (de janeiro/1992 a 31/12/95); e a taxa SELIC (a partir de 01/01/96)” (REsp n. 738.993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 10/10/2005, p. 341.) além de que “A inclusão de índices no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, não implica ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento” (REsp n. 515.572/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 19/12/2006, p. 363).
Confira-se as ementas dos referidos julgados: PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECRETO-LEI Nº 2.288/86.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A inclusão de índices no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, não implica ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. 2.
Recurso especial improvido. (REsp n. 515.572/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 19/12/2006, p. 363).
TRIBUTÁRIO ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS ? COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? TAXA SELIC. 1.
Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que, nos casos do empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei 2.288/86, para que o contribuinte possa se valer do direito de repetição de indébito, é necessário apenas a comprovação da propriedade do automóvel (IPVA, Certidão do Detran, Ciretran ou cópia da declaração de bens anexa à declaração do Imposto de Renda), relativamente ao período em que se cobrou a exação. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, na repetição de indébito, é devida a inclusão dos expurgos inflacionários, utilizando-se o IPC (de março/90 a janeiro/91); o INPC (de fevereiro/91 a dezembro/1991); a UFIR (de janeiro/1992 a 31/12/95); e a taxa SELIC (a partir de 01/01/96). 3.
Recurso especial em parte conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 738.993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 10/10/2005, p. 341).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela executada, União (Fazenda Nacional), contra a sentença que rejeitou os embargos à execução de título judicial, ao fundamento de que não existem os alegados excessos decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários e da taxa Selic nos cálculos da repetição do indébito tributário. 2.
A executada, na apelação, insiste na exclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação do título judicial.
Contudo, é cabível a incidência dos expurgos inflacionários sobre os valores a serem restituídos aos exequentes, porque se tratam de índices de correção monetária e esta não representa um plus, mas o restabelecimento do valor real da moeda, do seu poder aquisitivo numa economia inflacionária. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito." (REsp n. 1.644.463/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma em 07/03/2017, DJe de 19/04/2017). 4.
A inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação de título judicial não implica violação da coisa julgada quando não se decidiu expressamente sobre a matéria no processo de conhecimento.
Precedentes do STJ declinados no voto. 5.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 20 do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, sendo indevida a pretendida redução desse percentual, que é condizente com a remuneração condigna do serviço prestado pelo advogado.
Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais. 6.
Apelação da União desprovida. (AC 0016592-12.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010249-05.2001.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: MIRINALVO GUIMARAES MOTA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial de que “(...) é devida a inclusão dos expurgos inflacionários, utilizando-se o IPC (de março/90 a janeiro/91); o INPC (de fevereiro/91 a dezembro/1991); a UFIR (de janeiro/1992 a 31/12/95); e a taxa SELIC (a partir de 01/01/96)” (REsp n. 738.993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 10/10/2005, p. 341) além de que “A inclusão de índices no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, não implica ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento” (REsp n. 515.572/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 19/12/2006, p. 363). 2.
Precedente deste TRF1. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MIRINALVO GUIMARAES MOTA, CELSO SABACK DE MIRANDA FILHO, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA PINHEIRO, EDVALDO NOVAIS CRUZ, ADELAIDE MARIA DE ALMEIDA COUTO NOVAIS CRUZ, WASHINGTON CASTRO, ENOCK EMMANOEL MOREIRA ROCHA, PEDRITO BAPTISTA DE AGUIAR Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NOVAIS CRUZ - BA2757 O processo nº 0010249-05.2001.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:27
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:27
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:25
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:24
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/05/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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03/11/2010 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/10/2010 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/10/2010 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2491838 PETIÇÃO
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29/07/2010 11:53
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA
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11/06/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/06/2010 (PAGS.134/179, 180/208). (INTERLOCUTÓRIO)
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08/06/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 11/06/2010. Teor do despacho : INTIMANDO OS APELANTES
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04/06/2010 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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04/06/2010 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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31/05/2010 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/05/2010 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/05/2010 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/05/2010 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/05/2010 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/05/2010 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/05/2010 16:16
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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14/05/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/05/2010 (PAGS. 344/382, 383/405 E 405/409). (INTERLOCUTÓRIO)
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11/05/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 14/05/2010. Teor do despacho : Ao Apelado
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05/05/2010 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/05/2010 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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02/04/2009 15:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/02/2009 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/02/2009 16:08
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/02/2009 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2154314 PETIÇÃO
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19/02/2009 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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18/02/2009 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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17/02/2009 12:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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11/02/2009 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/02/2009 11:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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