TRF1 - 1001004-68.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 09:57
Juntada de Informação
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01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:32
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:14
Juntada de apelação
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001004-68.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754 SENTENÇA (Tipo D) Relatório Trata-se de ação penal condenatória proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Reidan Kleber Maia da Oliveira e Bartolomeu Alves de Sousa, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
Denúncia recebida no Id. 2125881373.
O réu Bartolomeu Alves de Sousa, por não ter sido localizado, foi citado por edital.
Não tendo constituído defensor nem apresentado resposta à acusação (certidão Id. 2158950585), houve a suspensão do feito exclusivamente em relação a ele, conforme decisão de Id. 2159632787.
A resposta à acusação do réu Reidan Kleber Maia de Oliveira consta no Id. 2134579906.
Na decisão registrada sob Id. 2159632787, fora ratificado o recebimento da denúncia, bem como foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
A ata da audiência de instrução e julgamento está registrada sob Id. 2161885303.
Durante a audiência, o réu Reidan Kleber, assistido por seu defensor, exerceu o direito constitucional ao silêncio e não foi submetido a interrogatório.
As partes não arrolaram testemunhas.
Por fim, as partes não requereram a realização de diligências na fase prevista no artigo 402 do CPP.
Nas alegações finais, o Ministério Público Federal ratificou o pedido de condenação do réu (evento Id. 2167244016).
Por sua vez, também em sede de alegações finais, a defesa de Reidan Kleber alegou, em síntese, a existência de erro de tipo em sua conduta (artigo 20, caput, do Código Penal), bem como a ausência de dolo (Id. 2170775152).
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamentação Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da demanda.
Segundo a denúncia, em 29/11/2016, o réu Reidan Kleber, ciente da ilicitude de seus atos, determinou a liquidação e o pagamento de parte das despesas, com recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), da construção de duas Unidades Básicas de Saúde (UBS) nas localidades de Lagoa das Covas e Baixão do Riacho, zona rural de Curimatá/PI.
No entanto, as obras não foram executadas pela empresa contratada.
Ainda, conforme a imputação, o corréu Bartolomeu Alves de Sousa, proprietário da empresa B.A.S.
Incorporadora, Construção Civil e Comércio Ltda., enriqueceu ilicitamente por meio do Processo Licitatório n.º 011/2016 e da Tomada de Preços n.º 007/2016, relativos à construção das referidas UBS.
O montante repassado à empresa, R$ 163.120,14, não corresponde ao efetivamente executado na obra (superfaturamente de R$ 128.283,39).
Quanto à materialidade do delito, foram produzidas as seguintes provas: “i) NOTA TÉCNICA Nº 321/2023-COHC/CGFAP/SAPS/MS , segundo a qual não foram identificados os comprovantes de devolução dos recursos repassados à empresa contratada (fls. 05-06 de Id.
Num. 1733762054); ii) Pareceres Técnicos n° 003/2017 e n° 004/2017 , incertos às fls. 65/77 de Id.
Num. 473625931, os quais concluíram que houve um descompasso entre o pagamento e a execução das obras; iii) Laudo pericial criminal (de engenharia) às fls. 14-25 de Id.1443989362, que concluiu que houve uma diferença de R$ 128.283,39 (cento e vinte e oito mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) em quantia financeira paga sem cobertura de quantidades de serviços executados nas obras, com superfaturamento de 368% (trezentos e sessenta e oito por cento), que fora comprovada in loco, como demonstra fotos carreadas na perícia das obras inacabadas; iv) Laudo contábil/financeiro (fls. 04-08 de Id. 160774950), que submeteu as contas bancárias da B.A.S INCORPORADORA & CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA a exame, Caso SIMBA nº002-PF-006946-42.” (Id. 2167244016 - Pág. 4)." Acerca dos delitos imputados ao réu ora julgado, transcrevo a capitulação jurídica (Decreto n. 201/67): “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;” §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos” Pois bem, após breve digressão processual, tenho que a absolvição do réu Reidan Kleber, à luz standard probatório colimado aos fólios, é medida impositiva, pois não há provas concretas que demonstrem a prática de conduta dolosa por parte do acusado, conforme exige o tipo penal previsto no artigo 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967.
O Laudo n.º 325/2022- SETEC/SR/PF/PI (Id. 1443989362 - Pág. 14) confirma que a obra não foi concluída.
No entanto, dele não se pode extrair qualquer elemento que evidencie a intenção do réu de apropriar-se de bens ou rendas públicas, desviá-los para si ou para terceiros, ou aplicá-los indevidamente.
A mera autorização de pagamento, sem prova inequívoca da ciência do desvio ou do benefício indevido, não configura, por si só, o dolo, elemento imprescindível para a responsabilização penal.
Da mesma forma, os laudos técnicos e periciais acostados aos autos confirmam a existência de superfaturamento nas obras contratadas, porém não evidenciam, de forma inequívoca, o dolo do réu Reidan Kleber.
Assim, embora os laudos confirmem o prejuízo ao erário, não fornecem prova concreta da intenção criminosa do réu, tornando inviável sua responsabilização penal.
O ônus da prova incumbe ao órgão acusador, e, no presente caso, não há prova cabal que comprove a intenção dolosa do réu.
O depoimento da testemunha Edisângela Fernandes Guerra de Melo (ex-secretária municipal de saúde entre 2014 e 2016), que declarou em sede policial que "mesmo sem a realização da medição, o prefeito da época, Reidan Kleber, autorizou o pagamento", não foi ratificado à luz do contraditório (Id. 1443989362 - Pág. 6), fragilizando sua credibilidade e impedindo que seja utilizado como prova suficiente de dolo.
A execução da obra da UBS Baixão do Riacho foi de R$ 4.197,17, de um total de R$ 407.800,37 previstos (cerca de 1% de execução).
A obra da UBS Lagoa das Covas teve execução de R$ 30.639,58, de um total de R$ 407.800,37 previstos (8% de execução).
Considerando o Contrato n.º 013/2016, que totalizou R$ 815.600,74, os serviços efetivamente executados pela empresa B.A.S.
Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda. somam apenas R$ 34.836,75, ou seja, 4,3% da execução total.
Todavia, não há qualquer indício de fraude no processo licitatório (Id. 473591353 - Pág. 29), tampouco de favorecimento à empresa contratada durante a realização do certame.
Os pagamentos foram realizados conforme o cronograma (até rescisão contratual), afastando a tese de desvio previamente planejado pelo réu.
Há indícios de que o réu culposamente concorreu para o desvio, agindo de forma negligente ao liberar pagamentos sem as medições corretas, mesmo que seguindo cronograma.
Mas o delito não admite a responsabilização a título de culpa.
Com efeito, tenho que o contexto probatório aponta fortes indícios de que o responsável pela inexecução da obra foi apenas o corréu Bartolomeu Alves de Sousa, proprietário da empresa contratada.
Contudo, em razão da suspensão do feito em relação ao corréu, não é possível a sua responsabilização neste momento processual.
Dessa forma, imputar ao réu Reidan Kleber a inexecução da obra sem provas seguras configuraria uma indevida responsabilização penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto à temática, transcrevo precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA SUBSIDIAR UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença absolutória fincada na inexistência da infração penal, bem como na ausência de elementos hábeis coligidos ao longo da persecução penal a demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo dos apelados. 2.
O crime descrito no art. 1º, I, do DL 201/67, consiste em o administrador público apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Para a materialização do delito em epígrafe, revela-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo tenha se apossado do bem ou renda pública.
Ademais, imprescindível para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito (REsp 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). 3.
In casu, em que pese os fundamentos apresentados pela acusação e a partir da análise da denúncia e do acervo probatório, infere-se que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos apelados em se apropriar de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. 4.
No processo penal, ante as possíveis consequências advindas da condenação, com restrição da própria liberdade, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 5. "O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação." (AP 941, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe 22-11-2017). 6.
Não tendo o órgão de acusação comprovado qualquer conduta passível de criminalização, apta a subsumir a conduta imputada ao núcleo verbal do tipo descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, a absolvição é medida que deve ser mantida. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Tipo Acórdão Número 0000242-95.2017.4.01.3201 00002429520174013201 Classe APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 19/12/2024 Data da publicação 19/12/2024 Fonte da publicação PJe 19/12/2024 PAG) (Nosso grifo).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 1º, III, DO DL 201/67 E DO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADOS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO DA DEFESA PREJUDICADA.
APELAÇÃO DO MPF CONHECIDA PARCIALMENTE, E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela acusação e pela defesa contra a sentença que absolveu os Réus da prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/93, condenando J.A.N.S. como incurso nas penas do tipo penal do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67. 2.
Convém ressaltar que, no processo penal, a apelação comporta devolutividade ampla.
Ademais, o art. 647-A do CPP, inserido pela Lei nº 14.836/2024, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal, na hipótese em que o réu sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal. 3.
O exame dos autos revela contexto probatório que define não só o desfecho dos recursos, mas a sorte da própria acusação. 4.
A instrução em Juízo se restringiu à produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas arroladas pela defesa de A.C.T.M. (pregoeira) e no interrogatório dos corréus J.A.N.S. e A.C.T.M. a outra Acusada invocou o direito de permanecer em silêncio , e à juntada de documentos pela DPU (recibos de pagamentos realizados pela COOTRAP pela locação de veículos), na fase do art. 402 do CPP.
A acusação não arrolou testemunhas, nem cuidou de produzir qualquer prova em juízo. 5.
Quanto ao crime de responsabilidade imputado a J.A.N.S., desde as primeiras manifestações, o Acusado negou a prática voluntária do ilícito, posicionamento mantido durante o depoimento prestado na audiência de instrução.
As testemunhas nada acrescentaram acerca dos alegados desvios nos recursos do PNATE, revelando-se flagrante a falta de provas da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo (dolo), produzidas sob o crivo do contraditório, para amparar a condenação. 6.
Compulsada a documentação reunida ao processo, verifica-se que nem mesmo o relatório de fiscalização da CGU que subsidiou a denúncia fornece elementos contundentes do dolo no alegado desvio de recursos.
O que se vislumbra é certa desorganização, incúria ou inépcia da Administração na aplicação de parcela dos recursos do PNATE, valendo ressaltar que os crimes de responsabilidade previstos no DL 201/67 são eminentemente dolosos, é dizer, reclamam prova do propósito consciente e voluntário de cometer o ilícito (in casu, aplicação de recursos em destinação diversa da devida), não sendo a culpa apta à responsabilização criminal. 7.
A comprovação da voluntariedade é imprescindível à caracterização da tipicidade penal da conduta.
Isso porque o dolo (e a culpa, nas hipóteses em que é admitida) integra o tipo penal como elemento subjetivo, pelo que, como pontuado pelo Desembargador Ney Bello, em recente julgamento de processo sob sua relatoria: "A ausência de comprovação da presença do elemento subjetivo enseja a atipicidade formal, já que dolo e culpa são elementos da conduta, analisada no 1º substrato do crime.
O reconhecimento do erro de proibição escusável,
por outro lado, enseja a exclusão da culpabilidade, por carecer de requisito presente no 3º substrato do crime a potencial consciência da ilicitude." (APCRIM 0007121-71.2019.4.01.3000, julg. em 08/08/2023 destaque não original). 8.
Quanto à imputação envolvendo o delito da Lei 8.666/93, a carência de provas produzida sob o crivo do contraditório é determinante para a inviabilidade da acusação.
Os indícios de materialidade e autoria contidos no relatório da CGU não foram corroborados durante a instrução, resultando quadro incompatível com o juízo de certeza exigido para a responsabilização a seara criminal. 9.
O Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de aprofundar as investigações, de modo a apresentar elementos de convicção capazes de demonstrar, de forma segura e livre de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal dos Acusados pelos delitos descritos na denúncia, sendo a absolvição medida que se impõe. 10.
Concessão de habeas corpus de ofício para absolver J.A.N.S. do delito previsto no art. 1º, III, do DL 201/67, julgando prejudicado o recurso por ele interposto.
Apelação da acusação conhecida parcialmente e desprovida na parte em que conhecida. (Tipo Acórdão Número 0000545-87.2018.4.01.3100 5458720184013100 Classe APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador TERCEIRA TURMA Data 13/12/2024 Data da publicação 13/12/2024 Fonte da publicação PJe 13/12/2024 PAG). (Nosso grifo).
Diante do quadro probatório frágil e da ausência de prova inequívoca do dolo do réu, há dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal.
Em observância ao princípio do in dubio pro reo, a única conclusão juridicamente viável é a absolvição de Reidan Kleber Maia de Oliveira.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido condenatório e absolvo o réu Reidan Kleber Maia de Oliveira, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (in dubio pro reo).
Sem custas ou honorários.
As partes sejam intimadas.
Sem recurso e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Corrente, PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 22:23
Juntada de alegações/razões finais
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21/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:10
Juntada de alegações/razões finais
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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05/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:06
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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25/11/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ALVES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Publicado Citação em 18/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Corrente-PI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS PROCESSO: 1001004-68.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: BARTOLOMEU ALVES DE SOUSA, REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA CITANDO: BARTOLOMEU ALVES DE SOUSA , brasileiro, solteiro, filho de Antônia Alves de Sousa e José Garcia de Sousa, nascido em 23/08/1975, dirigente de entidades patronais, RG nº 000013201993-0-SSP/MA, CPF nº *05.***.*28-72, residente E domiciliado na Rua Manoel Francisco, nº 2, Bairro Centro, CEP 65650-000, São Francisco do Maranhão/MA; ou à Rua Jornalista Armando Bastos, nº 3930, Recanto das Palmeiras, CEP 64045730, Teresina/PI.
Telefones: (86) 998066242/ (86) 9981007605/ (99) 991090034/ (86) 999642016.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11 mar 2021.
FINALIDADE: citação da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para tomar ciência dos termos da Ação Penal nº 1001004-68.2021.4.01.4005 em trâmite na Vara da Subseção Judiciária de Corrente do Piauí, proposta pelo Ministério Público Federal, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como para, nos termos do art. 396 e art. 396-A, CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo deste edital, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expedi o presente edital, que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e afixado no átrio desta Subseção Judiciária, na forma da lei.
Corrente-PI, datado e assinado eletronicamente.
Eu, Eliza Svaizer Lustosa, Diretora de Secretaria - em substituição - Vara deste Juízo, fiz digitar, conferi e subscrevo.
SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI, BR-135 - KM, 49, Zona Urbana do Município de Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Jorge Souza Peixoto Juiz Federal -
16/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:50
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
27/06/2024 09:58
Juntada de manifestação
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18/06/2024 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 14:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:19
Juntada de denúncia
-
28/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2022 10:49
Juntada de arquivo de vídeo
-
08/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2022 08:16
Juntada de arquivo de vídeo
-
12/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/12/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
25/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/03/2021 19:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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