TRF1 - 1003950-11.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003950-11.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736 POLO PASSIVO:COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, por meio da qual busca, em suma, o direito do impetrante à bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica.
Foi deferida a liminar, na decisão de id 2144810007, nos seguintes termos: “Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar que concede a tutela antecipada para determinar que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) conceda ao impetrante, Paulo Raifi Teixeira do Nascimento, a bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13, até o julgamento final deste mandado de segurança.” Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no evento de nº 2146885228.
Manifestação do MPF no evento de nº 2150406353.
Na petição de id 2150725094 o impetrante informa o descumprimento da decisão que concedeu a liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13, assegura a concessão de bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica àqueles que participaram do Programa Mais Médicos e cumpriram integralmente as ações previstas no programa por período igual ou superior a um ano.
Nesse sentido, a Resolução CNRM nº 17/2022, que vedou a concessão da bonificação para processos seletivos de 2023 e posteriores, extrapola os limites legais, configurando clara violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Dessa forma, o candidato que atender os requisitos estabelecidos pela lei, neles incluídos a atuação contínua no Programa Mais Médicos e a participação em cursos de capacitação e especialização na área de Atenção Básica/Primária, tem direito à respectiva bonificação, independentemente de outras restrições impostas por normativas infralegais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
RESOLUÇÃO CNRM N. 2/2015.
VEDAÇÃO DE USO DE BÔNUS MAIS DE UMA VEZ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, permitindo a inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a bonificação de 10% por participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB). 2.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitando o direito ao bônus de 10% a uma única vez, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência.
Assim, deve ser mantida a sentença que permitiu o uso pelo impetrante da bonificação por participação no PROVAB no nos processos seletivos para residência médica. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas (TRF-1 - AC: 10022369220184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) Quanto à petição de id 2150725094, sem razão o impetrante.
Isto porque, nas informações prestadas no id 2146885228, a autoridade impetrada afirmou que cumpriu da decisão liminar, conforme trecho colacionado abaixo: “Por todo o exposto, encaminha-se a presente Nota Técnica, com os subsídios acerca do caso e com a comprovação do cumprimento da decisão, com a devida publicação do nome da parte impetrante em lista atualizada de candidato aptos a usarem o adicional de pontuação referente a participação no Programa Mais Médicos, a referida lista pode ser encontrada por meio do link: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-ainformacao/institucional/secretarias/secretaria-de-educacao-superior/lista-dos-aptosa-utilizarem-a-bonificacao-do-provab” Ao analisar o documento juntado pelo impetrante no id 2150725136, nota-se, a priori, que a inscrição do impetrante no ENARE foi indeferida pela não apresentação das declarações exigidas para a comprovação da participação do impetrante no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) e em cursos de especialização na área de Atenção Básica/Primária.
Ressalto que o objeto deste mandamus restringe-se ao direito do impetrante à bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica, não o isentando da obrigação de juntar os documentos adequados, conforme as regras editalícias, que comprovem a sua atuação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) e a participação em cursos de especialização na área de Atenção Básica/Primária.
Dessa forma, não vislumbro, no caso em tela, o descumprimento da decisão liminar a justificar a aplicação das sanções legais.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) conceda ao impetrante, Paulo Raifi Teixeira do Nascimento, a bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13.
Custas pelo impetrante, inclusive as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/08/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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