TRF1 - 1029563-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:51
Juntada de manifestação
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29/08/2025 16:24
Juntada de manifestação
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 17:01
Processo Desarquivado
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14/07/2025 11:50
Juntada de manifestação
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22/05/2025 18:04
Juntada de manifestação
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28/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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23/10/2024 21:17
Juntada de cumprimento de sentença
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17/10/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1029563-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIR JOSÉ MARTINS VARGAS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Alair José Martins Vargas em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, prevista no art. 15 da Lei no 9.424/96, bem como a restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente (id. 1565079384).
A União Federal apresentou manifestação (id. 1716899476) reconhecendo a procedência do pedido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a "União (Fazenda Nacional) reconhece a procedência dos pedidos, para que seja declarada a) a inexistência de obrigação tributária da parte autora, produtor(a) rural pessoa física (sem CNPJ), caso dos autos, de recolher o salário-educação; e b) o direito a restituição dos valores; COMPROVADAMENTE pagos, a tal título, observado o prazo prescricional, reservando-se o direito da União efetuar a conferência dos cálculos por ocasião do cumprimento de sentença, oferecendo a oportunidade da parte manifestar seu interesse em apresentar os valores que entende devidos" (id. 1716899476).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, produtora rural, ao recolhimento de salário-educação, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:22
Juntada de manifestação
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18/07/2023 11:43
Juntada de manifestação
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11/07/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/04/2023 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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