TRF1 - 1010118-66.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010118-66.2023.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:V F GARCEZ TEIXEIRA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificada nos autos, contra V F GARCEZ TEIXEIRA e VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA objetivando que o réu seja compelido a pagar à autora a quantia de R$ 112.491,16 (Cento e doze mil e quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), dívida esta atualizada na data constante no demonstrativo de débito e que teve origem nos contratos n. 2848003000022501 / 322848734000072692.
Citada, a requerida não se manifestou.
Relatado no essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. (g.n.) Verifica-se que o requerido não apresentou matéria de defesa.
Assim, é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerido(a).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005555-36.2020.4.01.3000
Supermercado Pague Pouco LTDA
Delegado da Receita Federal em Rio Branc...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2020 14:41
Processo nº 1064751-56.2024.4.01.3400
Priscila Torres de Oliveira Soares
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Juliana Lang Wiggers
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 19:03
Processo nº 1042726-04.2024.4.01.3900
Maria Irenilde Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stephany Sampaio Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 16:31
Processo nº 1002421-66.2024.4.01.3903
Conselho Regional dos Representantes Com...
Castro e Pereira LTDA
Advogado: Luciane Cristina Silva Figueiredo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:06
Processo nº 1002421-66.2024.4.01.3903
Procuradoria do Conselho Regional dos Re...
Castro e Pereira LTDA
Advogado: Aline Souza Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 13:33