TRF1 - 1074876-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/08/2025 15:22
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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19/02/2025 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:01
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1074876-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SÉRGIO DE CASTRO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Sérgio de Castro em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a devolução dos valores recolhidos indevidamente, em razão do reconhecimento administrativo da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, a União Federal suscita em contestação a falta interesse de agir, visto que a parte autora não requereu administrativamente a pretensão formulada na inicial.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré, pois, embora não haja requerimento administrativo prévio, não deixa de subsistir o interesse da parte, diante da utilidade do provimento judicial.
No tocante a alegação de prescrição, observo que a parte demandante requer a repetição de valores referentes a maio e junho de 2023.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2023, verifico que não há transcurso do lustro prescricional Ao mérito.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Pois bem.
Comprovada a concessão de isenção de Imposto de Renda por requerimento administrativo (id. 1740002580), nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a continuação dos descontos sobre os rendimentos de aposentadoria da parte autora após seu deferimento tornam-se indevidos.
Colhe-se dos autos que a aposentadoria da parte autora foi concedida no dia 23/05/2023, e a isenção foi reconhecida a partir de julho de 2023, de modo que lhe assiste razão quanto à repetição dos indébitos, pois ainda incidiram os descontos sobre seu benefício previdenciário, conforme juntado nos autos (ids. 1740002576 e 1740002578).
Desta forma, como a doença foi diagnosticada em abril de 2022 e, portanto, antes da concessão da aposentadoria, a repetição deverá incidir desde o seu termo inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a devolução dos valores recolhidos indevidamente desde a concessão da aposentadoria ao autor, diante do reconhecimento administrativo da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:11
Juntada de réplica
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30/04/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:43
Juntada de manifestação
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20/10/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/08/2023 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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