TRF1 - 1001536-96.2017.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 13:39
Juntada de Informação
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21/01/2025 08:43
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001536-96.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401 REU: REGINALDO VIEIRA DE MOURA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DESPACHO Certifique-se acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, conforme Resolução TRF1 n. 5679096/2018.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 2159856047, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 1010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF – 1ª Região, conforme art. 1010, § 3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
27/11/2024 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:29
Juntada de manifestação
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001536-96.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401 POLO PASSIVO:REGINALDO VIEIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de REGINALDO VIEIRA DE MOURA nas sanções previstas no art. 12, e incisos, da Lei nº 8.429/92.
Segundo a inicial, a Receita Federal, após fiscalização realizada no Município de São Félix do Piauí, no período de janeiro a dezembro de 2013, apurou nos autos do procedimento fiscal de nº 0330100.2016.00294, que o réu cometeu duas ilegalidades: a) que teria se apropriado de valores descontados de pagamentos efetuados a segurados empregados, que prestaram serviço ao município, uma vez não repassados à Previdência Social (Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10384.721098/2017-85); b) que não teria declarado nas Guias de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social – GFIP os valores incidentes sobre remunerações pagas ou devidas aos servidores (Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10384.721099/2017-20).
Em razão disso, foram lavrados 4(quatro) autos de infração: a) processo nº10384-721.098/2017-85, Tributo - CONT PREV SEGURADO, referente Crédito Tributário no valor de R$ 224.327,07 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e sete centavos); b) Processo nº10384-721.099/2017-20, Tributo - CONT PREV SEGURADO, referente Crédito Tributário no valor de R$ 113.166,23 (centro e treze mil cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos); c) Processo nº10384-721.099/2017-20, Tributo - CONT PREV EMPRESA, referente Crédito Tributário no valor de R$ 858.028,35 (oitocentos e cinquenta e oito mil, vinte e oito reais e trinta e cinco centavos); e, d) Processo nº nº10384-721.099/2017-20, Tributo – CONT ENT E FUNDOS, referente Crédito Tributário no valor de R$ 606,22, os quais totalizaram o montante de R$ 1.196.127,87(um milhão cento e noventa e seis mil cento e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).
De conseguinte, concluiu que o réu praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Liminarmente, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor do crédito tributário apontado na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos anexos ao id 2536014.
A União afirmou não possuir interesse na demanda (id 3436010), ao contrário do MPF, que pediu sua inclusão no polo ativo da lide e requereu fosse oficiada a Receita Federal para que encaminhasse a documentação completa do procedimento fiscal nº 0330100.2016.00294 (id 3459890).
Decisão de id 3798471, a declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide e a determinar a expedição de ofício à Receita Federal, conforme requerido pelo MPF.
Em resposta, a Receita Federal encaminhou a documentação constante nos ids 9886994, 9878989 e 9874475 e seus anexos.
Decisão de id 177302360, a indeferir o pedido liminar de indisponibilidade de bens, a determinar a notificação do requerido para apresentar defesa preliminar e a deferir a inclusão do MPF no feito, na condição de litisconsorte do autor.
Despacho de id 219373360, a determinar que o juízo deprecante cite o requerido, ao invés de notificá-lo para apresentar defesa preliminar.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 616472392, alegando a ausência de ato ímprobo, sustentando haver repassado o valor das contribuições descontadas de seus funcionários.
Na ocasião, juntou o relatório de id 616498850, a fim de demonstrar que informava, mensalmente, através da GFIP, as contribuições previdenciárias, que eram pagas até o dia 30 do mês subsequente, com recursos de suas fontes originárias; ressaltou que, quando havia atraso no pagamento, o valor era descontado diretamente da conta do Fundo de Participação do Município – FPM, de forma automática, no dia 10 do mês subsequente.
Portanto, sustentou que não há falar em valores retidos em GFIP’s, não repassados ao INSS.
Ao final, disse também não haver provas de que atuou com dolo.
Réplicas do Município de São Félix e do MPF, nos ids 794728951 e 795315963, respectivamente, onde reiteram o pedido de condenação do réu.
Instadas às partes para especificarem outras provas que pretendessem produzir (despacho de id 799471575), nada foi requerido.
Decisão de id 981987181, a receber a inicial e a determinar a citação do requerido.
Contestação do réu no id 1163756759, com o mesmo teor da defesa preliminar apresentada.
Réplica do MPF no id 1221527773.
Decisão de id 1228932748 a enquadrar os fatos descritos na inicial na hipótese do art. 10, da Lei nº 8.429/9, e a determinar a expedição de ofício à Receita Federal para informar: a) a situação do parcelamento do débito, objeto do Procedimento Fiscal nº 0330100.2016.00294; b) a que Autos de Infrações se referem; c) qual o valor da multa incluída no parcelamento e o valor atualizado de cada encargo, incluída a referida multa.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Em resposta ao ofício de id 1249948770, a Receita Federal informou que: 1) o Procedimento Fiscal de nº 0330100.2016.00294 deu origem a dois autos de infração de contribuições previdenciárias lavrados em desfavor do Município de São Félix do Piauí, CNPJ nº 06.***.***/0001-46, por meio dos Processos Administrativos Fiscais (PAF) de nº 10384.721098/2017-85 e 10384.721099/2017-20; o primeiro refere-se a valores descontados de pagamentos efetuados a segurados empregados que prestaram serviço ao município e não repassados à Previdência Social, e o segundo, refere-se a valores incidentes sobre as remunerações pagas ou devidas aos servidores, e não declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP; 2) que os processos administrativos fiscais estão com sua exigibilidade suspensa devido à sua inclusão no parcelamento de que trata a Lei 13.485/2017 (PREM), e que este parcelamento encontrava-se com um resíduo R$ 402,97 em atraso naquela data, referente às parcelas vencidas em 31/01/2018 e 29/03/2018 (ofício de id 1301673257).
Em atenção ao despacho de id 1310073779, o MPF e o Município de São Félix do Piauí manifestaram-se pelo regular seguimento do feito até final condenação do réu (ids 1324957255 e 1333015252).
Em audiência de instrução, foi realizada a inquirição da testemunha OLENIR ROSA SOARES, como informante, e colhido o depoimento pessoal do réu (ata de audiência de id 1477382852, com arquivo de vídeo no id 1478281853).
Em sede de memoriais escritos, o Município de São Félix do Piauí reiterou que restou comprovado o dano ao erário, em razão do que pugnou pela condenação do réu, nos termos requeridos na inicial (id 1482685852).
No id 1547303874, também em memoriais escritos, o MPF requereu a condenação do requerido.
A defesa, por sua vez, o fez no id 1620847859, pugnando pela absolvição, reiterando que a condenação exige, no caso, que o ato praticado enseje perda patrimonial ao erário e seja demonstrado o dolo do agente. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade administrativa, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
O Município de São Félix do Piauí/PI e o MPF imputam ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por ter agido negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda (redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação), deixando de honrar o pagamento de contribuições previdenciárias, o que gerou um débito de R$ 1.196.127,87(um milhão, cento e noventa e seis mil cento e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme apurado nos procedimentos administrativos fiscais nºs 10384.721098/2017-85 e 10384.721099/2017-20.
Anoto, por importante, que embora a conduta narrada na inicial seja, em princípio, subsumível ao art. 11 da Lei de Improbidade, a conduta mais grave, que encontra previsão no art. 10, absolve aquela de natureza principiológica, considerando, sobretudo, a previsão do art. 17, §10-D da Lei nº 8.429/92 que dispõe que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Logo, o fato imputado, em tese, configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”.
Ou seja, a figura do art. 10, em sua nova redação, apenas prevê a conduta dolosa, não mais comportando a culpa.
Vale ressaltar que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o tema 1.199: 1) “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Quadra salientar, ainda, que, além do dolo, o tipo do art. 10 da LIA exige a comprovação do dano efetivo ao erário, e não presumido, sem o qual é inexistente o ato ímprobo com base no referido dispositivo.
Dito isto, cumpre avaliar a materialidade da conduta atribuída ao requerido, bem como a sua configuração como ato de improbidade.
Os autores afirmam que o requerido, enquanto Prefeito do Município de São Félix do Piauí/PI, praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por haver se apropriado de valores descontados de pagamentos efetuados a segurados empregados, que prestaram serviço ao município e não foram repassados à Previdência Social, bem como não haver declarado nas Guias de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social – GFIP os valores incidentes sobre remunerações pagas ou devidas aos servidores.
O requerido, por outro, lado, tanto por sua defesa escrita, quanto em sede de interrogatório, argumentou que as GFIP’s eram preenchidas por empresa contratada e que, quando não pagas, o valor respectivo era debitado do FPM do Município, no mês subsequente, de forma automática, sendo impossível ocorrer o inadimplemento ou acúmulo de débito tributário.
No entanto, os documentos oriundos da fiscalização realizada pela Receita Federal (ids 9886994, 9878989 e 9874475 e seus anexos), demonstram a existência do débito referente aos procedimentos administrativos fiscais nºs 10384.721098/2017-85 e 10384.721099/2017-20.
Ainda assim, entendo que não restou demonstrado o dolo específico do requerido, na hipótese vertente.
O §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, define o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Sendo que, adiante, o §3º do mesmo artigo dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Como já dito, as novas disposições da Lei nº 8.429/92 revelam o propósito da Lei de Improbidade Administrativa de coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis ou sem a comprovação do dolo.
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, decidiu o seguinte: 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A apelante, ex-prefeita, foi condenada por ato de improbidade administrativa à conta do fato de ter deixado de repassar ao INSS as parcelas retidas de contribuição previdenciária de empregados/servidores, referente ao exercício de 2010. 2.
A sentença acolheu o pedido em relação à apelante, condenando-a ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 20.000,00.
Em razão do noticiado parcelamento do débito, deixou de aplicar a pena de ressarcimento ao erário.
Em relação ao ex-Secretário Municipal Finanças, julgou improcedente a ação. 3.
Delineados os fatos da causa de pedir e os fundamentos pelos quais se estrutura o pedido, demonstrando o cumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. 4.
O art. 10 da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]". 5.
Para comprovar o parcelamento do débito, a requerida juntou aos autos os seguintes documentos: (i) Ofício n. 011/2014, endereçado à Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre/PI, encaminhando o Projeto de Lei n. 291/2014, que autorizou o poder executivo municipal a reconhecer e firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Fundo Previdenciário do Município; (ii) cópia da respectiva Lei n. 295/2014, datada de 17/06/2014, que autorizou o referido parcelamento; e (iii) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida em 25/03/2015, constando informação de existência de débitos administrados pela Receita Federal e de débitos inscritos em dívida ativa da União (Sistemas da PGFN), com a exigibilidade suspensa (art. 151 da Lei n. 5.172/66), referentes ao Município de Lagoa Alegre/PI. 6.
A sentença, não obstante tenha consignado que "[...] inexiste nos autos qualquer documento, oriundo da Receita Federal, que comprove o parcelamento", deixou de condenar a apelante no ressarcimento ao erário em razão da notícia de parcelamento, comprovado por meio dos citados documentos juntados aos autos, os quais, de toda forma, não foram impugnados. 7.
A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se no ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé, ou caracterizado pela imoralidade qualificada do agir.
A conduta da demandada desbordaria para improbidade administrativa se tivesse ocorrido com o objetivo de lesar o erário.
Não tendo sido feita demonstração da existência de desvio de recursos, apropriação de valores não repassados, perda patrimonial e/ou dolo, não há que se falar em ato de improbidade. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa. 9.
Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade. (TRF1, AC 0007674-67.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) Acerca do julgado acima, cito excerto do voto condutor (Relator Convocado Saulo Casali Bahia), que consignou o seguinte: 3.
O Ministério Público Federal atribui à requerida Gesimar Neves Borges Costa, a prática das condutas ímprobas descritas no art. 10, X e art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, afirmando que, na qualidade de ex-prefeita do Município de Lagoa Alegre/PI, no exercício de 2010, procedeu à retenção de parcelas de contribuição ao INSS dos seus empregados/servidores e não as repassou ao INSS (fl. 4).
A sentença a condenou pelo caput do art. 10 (conduta mais grave) e, ainda assim, não se credencia à confirmação, com a devida vênia do seu ilustre firmatário.
O art. 10 da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, prevê que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]”.
Nesse sentido, é indispensável que a conduta venha informada pelo dolo, pelo propósito de malversação, pela desonestidade no trato da coisa pública, o que não se dá no caso, onde os tributos deixados de recolher — e isso tem ocorrido com inúmeros municípios e empresas — foram objeto de parcelamento, situação jurídica que elimina o dolo da improbidade e desautoriza mesmo a persecução penal.
Desse modo, sem qualquer início de prova de que o gestor tenha deixado de efetuar recolhimentos, com dolo específico de causar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, na vertente hipótese.
Afirmar o contrário seria dar contornos de responsabilização objetiva do agente, o que não se admite.
Não tendo sido comprovado o dolo, na espécie, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Teresina (PI), 10 de outubro de 2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular – 3ª Vara/PI -
10/10/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/05/2024 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:03
Juntada de alegações/razões finais
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10/04/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:31
Juntada de parecer
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13/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:41
Juntada de alegações/razões finais
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03/02/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 11:40, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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03/02/2023 10:52
Juntada de termo
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02/02/2023 18:08
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2023 15:04
Juntada de manifestação
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30/01/2023 14:47
Juntada de manifestação
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18/11/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:24
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:52
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 11:40, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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29/09/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 13:46
Juntada de parecer
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09/09/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:43
Juntada de termo
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 14:56
Juntada de parecer
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08/08/2022 09:49
Juntada de termo
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03/08/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2022 13:05
Juntada de parecer
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19/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:04
Juntada de parecer
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24/06/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:50
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/06/2022 20:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:17
Juntada de contestação
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17/05/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 08:21
Juntada de parecer
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11/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:23
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:18
Juntada de parecer
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28/10/2021 11:36
Juntada de réplica
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07/10/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE MOURA em 09/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:30
Juntada de contestação
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14/06/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:35
Juntada de diligência
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07/06/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:07
Juntada de documentos diversos
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11/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:26
Juntada de termo
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05/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 14:12
Conclusos para despacho
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08/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:32
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2020 16:51
Outras Decisões
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17/02/2020 12:04
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:00
Restituídos os autos à Secretaria
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17/02/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/02/2020 17:50
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 15:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 15:21
Conclusos para despacho
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21/11/2019 17:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
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04/09/2019 11:52
Juntada de Petição (outras)
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24/08/2019 06:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 17:22
Conclusos para despacho
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10/05/2019 13:42
Restituídos os autos à Secretaria
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10/05/2019 13:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/04/2019 14:48
Conclusos para decisão
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12/04/2019 14:47
Restituídos os autos à Secretaria
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12/04/2019 14:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
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28/08/2018 18:22
Juntada de informação
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28/08/2018 17:57
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2018 17:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 18:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
25/05/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2017 15:04
Outras Decisões
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05/12/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 14:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/11/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2017 01:23
Decorrido prazo de União Federal em 17/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 17:17
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2017 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2017 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 10:48
Conclusos para decisão
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21/08/2017 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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21/08/2017 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2017 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Informação de Prevenção • Arquivo
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