TRF1 - 0008941-14.2009.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0008941-14.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REQUERIDO: WILSON CARGNIN, EVALDO RAMOS SARAN, LUPERCIO LIMA GALADINOVIC, GOVIC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, EBER JOSE DE OLIVEIRA, CLODOALDO ALVES MARANI, ANTONIO LIMA GALADINOVIC, JOSE ROBERTO ALVIM ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 6 de fevereiro de 2025. assinado eletronicamente -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008941-14.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON CARGNIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAYME RODRIGUES CARVALHO JUNIOR - MT3735/O, ALEXANDRE ALVIM DA FONSECA - MT7010/O, SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O e JOSE ROBERTO ALVIM - MT3285/O SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILSON CARGNIN, EBER JOSÉ DE OLIVEIRA, EVALDO RAMOS SARAN, CLODOALDO ALVES MARANI, JOSÉ ROBERTO ALVIM, ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDA, ANTÔNIO LIMA GALADINOVIC, LUPERCIO LIMA GALADINOVIC, visando à condenação dos réus nas sanções da Lei de Improbidade.
De acordo com o Parquet, “o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio dó Contrato de Repasse n° 0129011-49/2001, concedeu ao Município de Nova Canaã do Norte recursos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a construção de viveiro de mudas”.
O Ministério Público Federal afirma, ainda, que foi realizada licitação na modalidade convite (Convite 14/2002) com aparência de legalidade, no entanto foram detectadas as seguintes irregularidades: a) ausência de projeto básico e proposta detalhada (do processo administrativo consta apenas uma planilha orçamentária, inexistindo projeto básico e memorial descritivo); b) as empresas participantes apresentaram orçamentos sem detalhamento de custos, apenas fornecendo o valor global; c) não foi exigida a comprovação de regularidade fiscal dos licitantes.
Consta, ainda, que participaram da licitação as empresas V.
Mendes de Paula — CNPJ 03.***.***/0001-40, Cleiton Raimundo da Rocha — ME — CNPJ 03.***.***/0001-68 e Engenharia e Comércio Govic LTDA — CNPJ 02.***.***/0001-73, sagrando-se vencedora esta última.
A pessoa jurídica V.
Mendes de Paula foi baixada por liquidação voluntária em 14/12/1999, de forma que em 16/05/2002, data da licitação, a pessoa jurídica não existia.
A pessoa jurídica Cleiton Raimundo da Rocha, por sua vez, apesar de possuir situação cadastral ativa, não possuía alvará da prefeitura nem recolhia impostos, não tendo a pessoa jurídica sido encontrada no local da sede.
Com essas condutas, o Parquet sustenta ter havido direcionamento da licitação à Engenharia e Comércio Govic LTDA.
Os réus Engenharia e Comercio Govic LTDA, Antônio Lima Galadinovic e Lupercio Lima Galadinovic apresentaram defesa prévia no evento 266584952 - Pág. 50 a 86.
José Roberto Alvim apresentou defesa preliminar no evento 266584963 - Pág. 21 alegando que não assinou o parecer jurídico.
Clodoaldo Alves Marini e Evandro Ramos Saran apresentaram manifestação preliminar no evento 266584963 - Pág. 76 alegando, entre outras teses, ilegitimidade passiva.
O prazo para apresentação de defesa preliminar por Wilson Cargnin transcorreu em branco (266584970 - Pág. 58).
Sobreveio sentença terminativa reconhecendo a inadequação da via eleita (266584963 - Pág. 113).
O Ministério Público Federal interpôs recurso contra a sentença (266584963 - Pág. 126), a qual foi reformada pelo Tribunal (266584963 - Pág. 275).
Eber José de Oliveira requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal n.° 2010.36.03.000061-3 (266584963 - Pág. 291).
O pedido de suspensão foi indeferido por meio da decisão 266584970 - Pág. 27.
As preliminares sustentadas pelos réus foram rejeitadas, tendo a inicial sido recebida por meio da decisão 266584970 - Pág. 46.
Wilson Cargnin apresentou contestação no evento 266584970 - Pág. 75.
Eber José de Oliveira apresentou contestação no evento 266639879 - Pág. 13.
Quanto ao mérito, sustentou que empresas devidamente cadastradas na prefeitura já possuem habilitação cadastral, ficando dispensada a apresentação de novos documentos de habilitação na licitação.
Clodoaldo Alves Marani e Evaldo Ramos Saran apresentaram contestação por meio da petição 266639879 - Pág. 182.
Sustentaram, entre outras teses, que “ainda que tenha sido apresentado à Controladoria Geral da União, quando do início da fiscalização, sem as peças supra mencionadas, a existência delas foi comprovada posteriormente durante a mesma fiscalização, mesmo porque, as cópias que foram aportadas com a petição inicial incluem referidos documentos”.
Aduziram que “não foram exigidos referidos documentos em virtude da existência do registro cadastral das empresas convidadas, perante o Município de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato Grosso, conforme Certidões já constantes dos autos.” Engenharia e Comércio Govic Ltda., Antônio Lima Galadinovic e Lupércio Lima Galadinovic apresentaram contestação no evento 266639855 - Pág. 10 José Roberto Alvim apresentou contestação no evento 266646861 - Pág. 161 alegando não autenticidade de sua assinatura no parecer da carta convite 14/2002.
O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (266646861 - Pág. 196).
As provas requeridas pelas partes foram deferidas por meio da decisão 266646861 - Pág. 205 e 266646861 - Pág. 226.
A prova testemunhal foi indeferida sob o fundamento de que já constam os depoimentos das testemunhas na prova emprestada requerida pelas partes (266646880 - Pág. 30).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 266646880 - Pág. 33.
Wilson Cargnin apresentou alegações finais no evento 266646880 - Pág. 53.
José Roberto Alvim apresentou alegações finais por meio da petição 266646880 - Pág. 74.
Engenharia e Comércio Govic Ltda., Antônio Lima Galadinovic e Lupércio Lima Galadinovic apresentaram alegações finais no evento 266646880 - Pág. 82.
Clodoaldo Alves Marani e Evaldo Ramos Saran apresentaram alegações finais no evento 266646880 - Pág. 100 alegando prescrição.
Eber José de Oliveira apresentou alegações finais no evento 266646880 - Pág. 111.
Em seguida, sobreveio decisão determinando a suspensão do processo para aguardar a produção de perícia grafotécnica em ação penal (266646880 - Pág. 123).
Após a juntada do laudo pericial (266646880 - Pág. 172), as partes foram intimadas para manifestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 266646880 - Pág. 201.
Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Na sequência, foi proferida decisão determinando a intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se a respeito da prescrição em relação ao réu Eber José de Oliveira (266646880 - Pág. 205).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ocorrência da prescrição, no entanto, ressaltou que o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade doloso, não está sujeito à prescrição (292680894 - Pág. 1).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise da prescrição alegada pelos réus Eber José de Oliveira, Clodoaldo Alves Marani e Evaldo Ramos Saran.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, fixou teses a respeito das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo consolidado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo.
Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Quanto ao tempo decorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, os prazos prescricionais da Lei n.º 8.429/92 estão assim estabelecidos, conforme redação vigente à época dos fatos: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. os prazos prescricionais aplicáveis aos agentes públicos são contados individualmente, de acordo com o cargo ocupado e com a data de afastamento, não se aplicando a tese de que o prazo se iniciaria para todos os coautores, de forma única, apenas quando último agente deixar o cargo público.
Já os servidores públicos sujeitam-se a prazo diferente.
A Lei n. 8.429/92 prevê que o prazo prescricional é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Quanto a esse ponto, a Lei n. 8.112/90 preceitua que o prazo prescricional para apuração das infrações disciplinares é o da lei penal, quando a infração constituir crime, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido, de acordo com o artigo 142 do referido diploma legal.
Considerando-se que o fato imputado aos réus é capitulado como crime no artigo 90 da lei n. 8.666/93 (“frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”), com pena máxima de quatro anos, o prazo prescricional é de 8 anos, de acordo com o artigo 109 do Código Penal.
Na hipótese dos autos, o relatório de fiscalização que deu ensejo à presente demanda foi elaborado em 2006, sendo este o ano em que o fato se tornou conhecido.
Como o termo inicial do prazo prescricional deve partir do ano de 2006, o prazo para a propositura da demanda esgotar-se-ia apenas em 2014, razão pela qual não visualizo a alegada prescrição em relação aos réus Clodoaldo Alves Marani e Evaldo Ramos Saran, que ocupavam cargo efetivo na Prefeitura de Nova Canaã do Norte.
A situação de Eber José de Oliveira é diversa.
Ele ocupava apenas cargo em comissão, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no inciso I do artigo 23.
A Portaria n. 014/2004 da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte dá conta de que Eber José de Oliveira foi exonerado do cargo de Secretário de Gabinete do prefeito em 22/04/2004 (266639879 - Pág. 129).
Conforme já exposto, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/92, a pretensão de punir os agentes que praticam atos de improbidade prescreve no prazo de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Considerando-se que o réu foi exonerado do cargo em comissão em 22/04/2004 e que a presente ação civil pública foi ajuizada tão somente em 17/12/2009, quando já decorridos mais de cinco anos da exoneração, verifico a ocorrência da prescrição prevista no artigo 23 da Lei n. 8.429/92.
A prescrição, é importante esclarecer, não alcança o dever de ressarcimento no presente caso, já que o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de ato doloso de improbidade.
Com efeito, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal RE 852.475, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", excluindo-se da imprescritibilidade o ressarcimento decorrente da prática de ato culposo, o qual atualmente não configura mais improbidade administrativa, a propósito, de acordo com as recentes alterações promovidas na Lei n.° 8.429/92.
Releva destacar que a análise acima é feita hipoteticamente, sem adentrar no mérito sobre a subjetividade da conduta dos réus.
Assim, com base apenas na imputação feita pelo Ministério Público, no sentido de que o ato foi doloso, deve-se prosseguir com a análise do mérito quanto à sanção de ressarcimento em relação ao réu Eber José de Oliveira.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição alegada por Clodoaldo Alves Marani e Evaldo Ramos Saran.
De outro lado, reconheço a prescrição da pretensão sancionadora do Estado de aplicar as sanções da Lei n.° 8.429/92 em relação a Eber José de Oliveira, exceto quanto ao ressarcimento ao erário.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia, a saber, se ocorreram as irregularidades apontadas na petição inicial e se elas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 realizou profunda alteração na Lei de Improbidade, promovendo modificações nos prazos prescricionais, penas aplicáveis e na tipificação, por assim dizer, dos atos ímprobos, extirpando da lei a possibilidade de penalização pela prática de ato culposo.
Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, fixou teses a respeito das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo consolidado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo e que a revogação da modalidade culposa se aplica a fatos anteriores objeto de processos ainda em curso, conforme a seguir transcrito: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Cumpre destacar que, de acordo com os ensinamentos de Fábio Medina Osório, as sanções da Lei de Improbidade administrativa, dada a sua gravidade, não foram direcionadas a toda e qualquer irregularidade praticada pelo agente público, mas somente àquelas ações que tenham maior reprovabilidade e que mereçam, por conseguinte, a aplicação das pesadas sanções cominadas no referido diploma legal.
O objetivo é, em verdade, punir os atos de corrupção, desonestidade, má-fé, não raras vezes praticados em prejuízo do interesse público.
Deste modo, ainda de acordo com o referido autor, apenas a conduta dolosa, dotada de má-fé, é que se incluem no campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, ficando para a esfera do ressarcimento civil a solução das irregularidades cometidas pelos agentes públicos que não se amoldem às características do ato ímprobo. (Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2.ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2010).
Com efeito, a demanda por ato de improbidade certamente não é uma demanda qualquer.
Quem responde por ato de improbidade fica, desde logo, gravado com um estigma: o estigma da malversação do dinheiro público, da prática de ato de corrupção e assim por diante.
Por isso tal demanda não é direcionada para irregularidades formais praticadas no âmbito do serviço público, à má-gestão, à desorganização administrativa ou à inaptidão funcional, o que fica mais evidente quando se observam as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, como dito, dando a entender que, certamente, a intenção foi punir condutas verdadeiramente revestidas de corrupção.
No voto exarado por Alexandre de Moraes no ARE 843989 / PR, por meio do qual foi definido o Tema 1.199, fica claro que a Lei de Improbidade não se destinar a punir a simples ilegalidade, mas sim a “ilegalidade qualificada pela prática ou voltada à prática de corrupção”: Há grande necessidade, realmente - e a jurisprudência vem evoluindo nesse sentido -, de sempre diferenciar a ilegalidade, que deve ser combatida, obviamente, da ilegalidade qualificada pela prática ou voltada à prática de corrupção, que é a improbidade administrativa.
Exemplo clássico: se toda ilegalidade for considerada uma impropriedade, todo mandado de segurança julgado procedente deve virar ação de improbidade porque aquele ato feriu algum princípio. [...] Essa inovação constitucional de 1988, em permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, inclusive com a normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada, ou seja, a Constituição comandou ao Congresso Nacional a edição de lei que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. [...] Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elemento subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção, caracterizando a acusação tão somente responsabilidade objetiva do réu, por exercer determinado cargo ou função pública, pois, como ressaltado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade” (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI).
Cabe consignar, ainda, que o ônus da prova da existência dos elementos do ato ímprobo é da parte autora, por efeito do princípio da presunção de inocência.
De acordo com Teori Albino Zavascki, “no campo do processo, a consequência principal decorrente da adoção desse princípio é a de impor ao autor da ação todo o ônus da prova dos fatos configuradores do ilícito imputado, com todos os seus elementos, inclusive os relativos ao aspecto subjetivo da conduta (dolo ou culpa, conforme o caso), que, por isso mesmo, devem estar adequadamente descritos na petição inicial.” (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 110).
Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL.
ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS A PARTIDO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em sede de ação de improbidade administrativa, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos imputados aos réus na petição inicial, de modo que a comprovação de eventual dano e a própria responsabilidade de seus causadores incumbe a quem alega (Precedentes desta Corte e do STJ). 2.
Evidenciada a ausência de prova em relação às condutas ímprobas atribuídas aos réus, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00186588120124013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/02/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/02/2020) No caso vertente, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de ato doloso de improbidade administrativa com base nos seguintes fatos extraídos da inicial: A Prefeitura de Nova Canaã do Norte realizou procedimento licitatório Convite rio 14/2002, com recursos oriundos do Contrato de Repasse n° 0129011-49/2001, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para execução de obras de construção de viveiro de mudas com área de' 1.440 m2, sendo o mesmo adjudicado à empresa, ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDA por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Contudo, foram constatadas diversas irregularidades aptas a demonstrar que o certame foi deflagrado apenas com o intuito de dar aparência de legalidade aos autos fraudulentos que visavam unicamente beneficiar a empresa ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDA e seus sócios [...]Restou constatado que o procedimento licitatório em testilha contou tão-somente com uma planilha orçamentária, inexistindo projeto básico ou memorial descritivo.
Nessa 'esteira, observa-se que o Edital do Convite n° 14/2002 descreve o seguinte objeto: [...] A planilha orçamentária que acompanhou o edital do referido convite fornece apenas dados acerca dos serviços e quantitativos, não existindo detalhamento da obra: como métodos e cronogramas de execução. [...] O ex-gestor municipal, em resposta à fiscalização, afirmou que "encontramos nos arquivos da Prefeitura o Projeto Arquitetônico, o Crono grama Físico-Financeiro, o memorial descritivo, os quais encaminhamos em anexo através do documento de número 001." (fls. 15) Ocorre que tal justificativa sequer foi aceita pela CGU, vez que os documentos citados pelo ex-Prefeito não estavam colacionados ao procedimento licitatório quando da fiscalização, não havendo provas de que foram, de fato, elaborados e juntados ao procedimento no momento certo. [...] Por fim, saliento, que a empresa vencedora, ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDA, apresentou proposta no valor exato do recurso destinado à execução da obra, qual seja, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que o valor total do Contrato de Repasse n° 0129011-49/2001 era de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Portanto, considerando que a empresa vencedora não apresentou proposta detalhada, não se baseou em um projeto básico para elaboração de sua proposta, bem como apresentou valor idêntico ao recurso destinado à obra, conclui-se que ela se beneficiou diretamente de todas as irregularidades constantes do procedimento licitatório realizado pela comissão de licitações, previamente aprovado pelo assessor jurídico e homologado pelo ex[1]gestor.[...] Depreende-se do item 3.1 do Edital do Convite n° 014/2002 que o Prefeito WILSON CARGNIN, a Comissão de Licitação, composta por EBER JOSÉ DE OLIVEIRA, EVALDO RAMOS SARAN e CLODOALDO ALVES MARANI, e o assessor jurídico JOSÉ ROBERTO ALVIM não exigiram comprovação de regularidade fiscal dos licitantes relativa à Seguridade Social, beneficiando, novamente, a empresa ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDA e seus sócios, ANTÔNIO LIMA GALADINOVIC e LUPÉRCIO LIMA GALADINOVIC, ao deixar de atender o inciso IV do artigo 29 da Lei n° 8.666/93[...] Sagrou-se vencedora do certame a empresa ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDA, a qual apresentou proposta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor idêntico ao do recurso destinado à obra.
Todavia, ao analisar a situação cadastral das licitantes na Receita Federal, a CGU constatou que a empresa V.
Mendes de Paula foi baixada, por liquidação voluntária, desde 14/12/1999.
Assim, tendo em vista que a disputa ocorreu em 16/05/2002, resta nítido que a referida empresa não mais existia nesta data.
Lado outro, no que pertine à empresa Cleiton Raimundo da Rocha, verificou-se que, não obstante possua situação ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ela nunca teve suas atividades oficializadas perante à Prefeitura de Colíder, onde supostamente se localiza.
Assim, conforme informações da Secretaria da Fazenda• daquele município, não houve emissão-de alvará, recolhimento de impostos ou quaisquer outras formalidades que tornassem válidas as atividades da empresa.
Além, disso, a equipe de fiscalização não encontrou a empresa no local indicado no CNPJ.
Em síntese, o Ministério Público Federal alega que a licitação foi deflagrada sem existência de projeto básico e planilha orçamentária, a empresa licitante vencedora teria presentado proposta no valor exato dos recursos do convênio, duas empresas participantes da licitação não existiriam de fato e a comissão de licitação teria dispensado as licitantes de apresentar os documentos de licitação, tudo no intuito de direcionar o certame para a pessoa jurídica vencedora e que figura no polo passivo desta demanda.
Em análise acurada das provas, observo que, conquanto o processo de licitação não tenha sido instruído com projeto básico na forma exatamente definida no artigo 6º, inciso IX, da lei 8.666/93 (norma vigente à época dos fatos), havia um memorial descritivo do viveiro de mudas, com informações detalhadas sobre os serviços preliminares, trabalhos em terra, fundações, estrutura, impermeabilizantes; detalhes de alvenaria, da cobertura, das esquadrias, dos revestimentos, os tipos de pisos de cada parte do galpão; detalhes das instalações elétricas, hidráulicas, pintura; além de descrições sobre os serviços complementares e serviços de limpeza (266584952 - Pág. 183 a 186).
O processo de licitação continha, ainda, a plana baixa do galpão, conforme documentos 266584952 - Pág. 187 a 197.
As plantas estão em nome da Prefeitura de Nova Canaã do Norte, o que demonstra que não se trata de documento produzido pelas licitantes.
A carta-convite 14/2002, a propósito, faz menção à existência de detalhamento do viveiro de mudas “conforme planilhas em anexo” ou “cujas especificações e quantitativos constam no anexo 1 do edital), o que corrobora a existência prévia do memorial descritivo e da planta baixa da obra (266584952 - Pág. 181 e 266584970 - Pág. 124).
A planilha orçamentária anexada ao edital também foi juntada aos autos, conforme documento 266584970 - Pág. 132, e nela consta o detalhamento quantitativo de todos os itens da obra.
Vale destacar que, na fiscalização do contrato de repasse, a CAIXA fez várias vistorias e medições, apontando elementos técnicos e quantitativos baseados no plano de trabalho, memorial descritivo existente, planilha orçamentária, entre outros documentos, como se vê nos eventos 266639891 - Pág. 113, 266639891 - Pág. 117, 266639891 - Pág. 173, 266639891 - Pág. 197, 266646861 - Pág. 19, 266584970 - Pág. 237, 266639891 - Pág. 100, e 266639891 - Pág. 109.
As medições só foram possíveis porque havia parâmetro, o que demonstra a existência de documentação prévia suficiente para identificação da obra e seus quantitativos.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a existência dos documentos mencionados.
Jandir SVierk, fiscal de obras da prefeitura, afirmou que Caixa Econômica Federal só autoriza a licitação de obras com recursos federais após a aprovação do projeto básico, que inclui plantas, cronogramas e memorial descritivo.
Aduziu que a licitação para a construção do viveiro de mudas foi feita com todos os documentos necessários, e que a documentação estava disponível na Caixa Econômica Federal (1148018803).
Já Valdomiro Teodoro, credenciado da CAIXA, afirmou que o banco exige a apresentação de projetos básicos, planilhas quantitativas e outros documentos para aprovar a liberação de recursos para obras públicas, pois é necessário analisar se os projetos e planilhas estão de acordo com as normas da instituição e com a legislação, não sendo liberados recursos quando há incompatibilidade entre os projetos e a documentação (1148018782).
Extrai-se dos elementos de prova que não houve prejuízo na execução da obra, pois o memorial descritivo existente, as plantas baixas e a planilha orçamentária foram suficientes para realização do processo licitatório e para construção do viveiro.
Aliás, a declaração juntada no evento 266584952 - Pág. 261, firmada pela Prefeitura de Nova Canaã do Norte em 2010, atesta que o Viveiro Municipal, construído em 2002, estava em perfeitas condições de uso em 2010 cumprindo o objetivo para o qual ele foi criado.
Além de o viveiro cumprir a finalidade para a qual foi construído, o Parquet não apontou nenhum indício de superfaturamento na construção da obra ou outro tipo de prejuízo concreto decorrente da inexistência de projeto básico completo. É verdade que a inicial também aponta suposto conluio entre comissão de licitação, prefeito e empresa vencedora do certame para direcionamento da licitação.
O Ministério Público sustenta que a pessoa jurídica V.
Mendes de Paula foi baixada por liquidação voluntária em 14/12/1999, de forma que em 16/05/2002, data da licitação, ela não existia.
Alegou, ainda, que a pessoa jurídica Cleiton Raimundo da Rocha, nunca teve suas atividades oficializadas perante a prefeitura.
Em que pese as alegações do Parquet, consta dos autos a existência de alvará de funcionamento do exercício de 2001 concedido pelo município para Cleiton Raimundo da Rocha (266584952 - Pág. 247).
O comprovante de inscrição cadastral da pessoa jurídica demonstra que a pessoa jurídica foi aberta em 16/02/2000 e estava ativa na data da licitação (266584952 - Pág. 250).
A certidão juntada no evento 266584952 - Pág. 253, por sua vez, confirma que a empresa estava credenciada (possuía certificado de registro cadastral) na prefeitura desde janeiro de 2002 para participar de processos licitatórios, de modo que não há verossimilhança na afirmação feita na inicial.
Do mesmo modo, a pessoa jurídica Engenharia e Comércio Govic Ltda, vencedora do certame, possuía certificado de registro cadastral na prefeitura de Nova Canaã do Norte desde janeiro de 2002 para participar de licitações (266584952 - Pág. 256).
Importante frisar que o certificado de registro cadastral substitui os documentos de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos.
A ata de julgamento e classificação das propostas indica, a propósito, que todas as empresas eram credenciadas na prefeitura (266584970 - Pág. 184).
De fato, a terceira licitante encontrava-se com a informação de baixa por liquidação voluntária antes do processo licitatório.
No entanto, essa informação não descarta o fato de o dono da empresa haver se apresentado para a licitação, pois consta no protocolo de entrega do edital de licitação o carimbo da empresa e uma assinatura (266584970 - Pág. 173), não tendo sido produzida prova pericial para verificar se a rubrica aposta no documento era falsa.
Realmente seria evitada a participação de uma empresa irregular no certame caso a comissão de licitação tivesse exigido todos os documentos de habilitação, a despeito do credenciamento prévio, na forma prevista no edital (266584952 - Pág. 138).
Realmente a não observância estrita do edital e a não constatação de que uma das empresas licitantes estava irregular caracterizam uma ilegalidade, uma má-gestão da prefeitura, uma falta de atenção para as formalidades do processo licitatório, sendo tais condutas censuráveis do ponto de vista profissional, ético e moral, e indicativas de certa desídia na condução dos processos licitatórios.
No entanto, a inobservância do protocolo de habilitação das licitantes, por si só, não permite inferir a existência concreta de conluio entre os envolvidos com a intenção de fraudar o processo licitatório, para gerar o enriquecimento ilícito de alguém ou para intencionalmente causar danos ao erário.
Não obstante o Ministério Público Federal tenha apontado como elemento adicional que o valor da proposta vencedora seria igual ao montante dos recursos do contrato de repasse, esse fato não se confirma nos autos, na medida em que o contrato firmado entre CAIXA e Prefeitura de Nova Canaã do Norte previa a destinação de até R$ 50.000,00 para construção do viveiro de mudas, e não R$ 35.000,00, valor da oferta vencedora (266639879 - Pág. 138 e 266584952 - Pág. 273).
Ainda que fosse o caso, esse fato em conjunto apenas com os demais elementos já analisados não permite a conclusão clara e insofismável de que os réus agiram com a intenção de fraudar o processo de licitação.
Os fatos narrados, desvinculados de outros elementos concretos capazes de demonstrar a prática de corrupção, não configuram improbidade administrativa, mas apenas uma má-gestão pública, a qual poderia, em tese, implicar ressarcimento civil caso houvesse prejuízo ao erário, mas não é o caso, conforme visto. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto a Eber José de Oliveira, conheço a prescrição da pretensão sancionadora do Estado de aplicar as sanções da Lei n.° 8.429/92, e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e quanto aos demais réus e pedido de ressarcimento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2020 10:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVIM em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:26
Decorrido prazo de CLODOALDO ALVES MARANI em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:26
Decorrido prazo de EVALDO RAMOS SARAN em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:26
Decorrido prazo de EBER JOSE DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:26
Decorrido prazo de GOVIC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA GALADINOVIC em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:33
Decorrido prazo de LUPERCIO LIMA GALADINOVIC em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:33
Decorrido prazo de WILSON CARGNIN em 13/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:18
Juntada de Parecer
-
01/07/2020 14:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
-
01/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
-
01/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/06/2020 16:25
Juntada de volume
-
25/06/2020 16:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 16:20
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
27/02/2020 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/08/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 08/08/2019, BOLETIM 180/2019.
-
06/08/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/07/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2019 12:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
03/05/2019 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/01/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
05/10/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2018 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2018 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/06/2018 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
24/05/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE DECISÃO DOS AUTOS 2010.690-9 (PENAL)
-
09/03/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 09/03/2018 E PUBLICAÇÃ OEM 12/03/2018 - BOLETIM 054/2018.
-
08/03/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/03/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/03/2018 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/01/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2018 15:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADADA CÓPIA DA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TRF1 NOS AUTOS DO PROCESSO 2010.36.03.000690-9
-
29/01/2018 15:52
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
22/06/2016 16:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
-
22/06/2016 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE O TRÂMITE DOS PRESENTES AUTOS, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE Nº 7820-14.2010.4.01.3603...
-
16/06/2016 18:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/03/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/03/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
18/03/2016 12:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
15/02/2016 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/02/2016 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/01/2016 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLOS: 275,276,922,934,935
-
11/12/2015 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/12/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2015 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2015 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2015 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2015 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
-
11/11/2015 12:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2015 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 15:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2015 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/09/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO URGENTE
-
22/09/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDA A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ÀS FLS. 1.534 (RATIFICADA ÀS FLS. 1.551), CONSISTENTE NA JUNTADA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.º 2010.36.03.000061-3, VERIFICO QUE ATÉ A PRESENTE DATA OS RÉUS NÃO PROV
-
22/09/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2015 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/08/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2015 18:03
OFICIO EXPEDIDO
-
14/05/2015 17:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/04/2015 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/03/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/03/2015 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/03/2015 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS... REITERE-SE OFICIO DE FLS...
-
23/03/2015 17:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2015 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2015 13:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... DEFIRO A PROVA EMPRESTADA REQUERIDA E INDEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
-
27/11/2014 13:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2014 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2014 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 12:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/10/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2014 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/10/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2014 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) INTIMEM-SE OS RÉUS PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFIQUEM E FUNDAMENTEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, OS PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DESEJAM VER SOLUCIONADOS E A SUA RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO, A FIM DE
-
30/09/2014 13:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/07/2014 15:18
OFICIO EXPEDIDO
-
03/07/2014 17:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2014 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 09.04.2014, BOLETIM 062-2014.
-
07/04/2014 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/04/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2014 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA [...]
-
31/01/2014 16:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2013 12:36
REPLICA APRESENTADA
-
17/12/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 12:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2013 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2013 17:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
13/11/2013 16:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
16/10/2013 14:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/10/2013 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2013 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2013 13:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/08/2013 16:38
OFICIO EXPEDIDO
-
05/08/2013 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. SOLICITEM-SE AO JUIZO DEPRECADO INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N° 485/2013 (CODIGO 46103) EXPEDIDA AO JUIZO DA COMARCA DE NOVA CANAA DO NORTE/MT. 2. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO AO JUIZO DEPRECAD
-
23/07/2013 17:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/06/2013 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/06/2013 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUIZO DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE/MT
-
07/06/2013 15:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2013 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA...
-
03/06/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITAÇÃO REALIZADA (JOSÉ ROBERTO ALVIM, ENGENHARIA E COMÉRCIO GOVIC LTDAM, ANTÔNIO LIMA GOLADINOVIC E LUPÉRCIO LIMA GALANDINOVIC)
-
20/05/2013 13:18
OFICIO EXPEDIDO
-
20/05/2013 12:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2013 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)SOLICITEM-SE AO JUIZO DEPRECADO INFORMAÇÕES.
-
16/05/2013 13:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2013 12:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/05/2013 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2013 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N° 236/2013 E 235/2013
-
03/04/2013 14:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/03/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 26.03.2013,BOLETIM 045-2013.
-
22/03/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2013 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/03/2013 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITO AS PREMILIARES APRESENTADAS PELOS RÉUS E RECEBO A INICIAL
-
13/03/2013 15:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2013 18:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/01/2013 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMRENSA NACIONAL) EM 14.01.2013, BOLETIM 003-2013.
-
10/01/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/12/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2012 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] 2. ASSIM, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA DO JUÍZO EVENTUAL DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO ACIMA MENCIONADO E, APÓS, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 3. CUMPRA-SE
-
13/12/2012 12:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/12/2012 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2012 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2012 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2012 12:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/10/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2012 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 861/2012 - PRESIDENTE PRUDENTE SP
-
24/10/2012 12:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/09/2012 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 13.09.2012, BOLETIM 131-2012.
-
11/09/2012 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/09/2012 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2012 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 503/507, E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIME-SE AS PARTES, CONCEDENDO AO PETICIONÁRIO O PRAZO DE 15 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR...
-
22/05/2012 17:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2012 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2012 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2012 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/02/2012 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/02/2012 12:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 84
-
02/02/2012 12:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 83
-
15/12/2011 15:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGDO EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/12/2011 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2011 15:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2011 17:34
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDAO - DADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE À APELAÇÃO.
-
29/11/2011 17:34
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDAO - DADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE À APELAÇÃO.
-
09/05/2011 18:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
04/05/2011 12:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/04/2011 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2011 11:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/03/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 11.02.2011, BOLETIM 011-2011.
-
09/02/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/02/2011 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/02/2011 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR/MPF (FLS. 363/373) NO DUPLO EFEITO. INTIME-SE O APELADO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, BEM COMO PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS.
-
02/02/2011 09:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2011 09:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/11/2010 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE, SOBRE A CARTA PRECATÓRIA
-
29/11/2010 14:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
24/11/2010 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 26.10.2010, BOLETIM 138-2010.
-
22/10/2010 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/10/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/10/2010 18:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - "ANTE O EXPOSTO, POR INADEQUADA A VIA ELEITA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "
-
15/10/2010 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/08/2010 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
27/08/2010 13:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2010 13:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
27/08/2010 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2010 12:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2010 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES QUANTO A CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2010 12:42
Conclusos para despacho
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03/05/2010 15:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSÉ ROBERTO ALVIM
-
03/05/2010 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE COLÍDER
-
03/05/2010 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSTRUMENTO DE MANDATO
-
19/04/2010 14:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
15/03/2010 18:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 84/10
-
19/02/2010 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 84/2010 - COMARCA DE COLIDER
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19/02/2010 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 083/2010 - COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
-
19/02/2010 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/02/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR EM 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 17 § 7º, DA LEI 8.429/92, EXPEDINDO PARA TANTO CARTA PRECATORIA AOS RESPECTIVOS JUIZOS...
-
21/01/2010 11:53
Conclusos para despacho
-
22/12/2009 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/12/2009 15:13
INICIAL AUTUADA
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18/12/2009 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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