TRF1 - 1062763-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062763-39.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO REU: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, objetivando: “a) que seja deferida por Vossa Excelência a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com o objetivo de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da Resolução nº. 515, de 08 de maio de 2019 (DOC. em anexo), no que tange a fiscalização dos policiais federais filiados a entidade sindical, ora autora, sob pena de multa diária e demais sanções legais cabíveis em caso de descumprimento da medida; (...) d) ao final, seja julgado procedente o pedido do autor, confirmando a antecipação de tutela eventualmente concedida, a fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da Resolução nº. 515, de 08 de maio de 2019 (DOC. em anexo), no que tange a fiscalização dos policiais federais filiados a entidade sindical, ora autora, não devendo se submetido tais policiais federais a vistoria randômica, prevista na norma combatida, ora combatida, sob pena de multa diária e demais sanções legais cabíveis em caso de descumprimento da medida”.
A parte autora alega, em síntese, que a Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, fez publicar a Resolução nº. 515, de 08 de maio de 2019, a fim de dispor sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos, porém dentre as competências normativas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, previstas no artigo 8º. da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro 2005, não há previsão para a fiscalização e/ou o exercício da segurança aeroportuária.
Sustenta que a somente a Polícia Federal possui a competência para fiscalização e exercício de Polícia Judiciária da União, restando evidente que a ANAC exorbitou do seu poder regulamentar ao editar a requestada norma, criando critérios de fiscalização e poder de polícia que não detém para fiscalizar os Policiais Federais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id372159387) postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa e determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, o que restou devidamente apresentada (id400933355 e id400933357).
Manifestação da ANAC sobre o pedido liminar (id378040430).
Contestação da ANAC (id517612360) pleiteando a decretação de sigilo da presente peça de defesa e dos documentos que a instruem, nos termos do art. 189, I, do CPC, a extinção do processo diante da ausência de interesse de agir e no mérito, a improcedência do pedido. É o breve relato.
Decido.
De início, defiro o pedido de sigilo da contestação e dos documentos que a instruem, nos termos do art. 189, I, do CPC.
No mais, deixo de avaliar a preliminar quanto a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito Pois bem, a parte autora insurge-se contra a Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019, no caso específico do art. 11, no que tange a fiscalização dos policiais federais, nos seguintes termos: Resolução nº. 515, de 8 de maio de 2019 Das Medidas de Segurança Aplicáveis aos Policiais dos Órgãos de Segurança Pública Art. 11.
Os policiais federais ou, na sua ausência, os policiais do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto que estejam em serviço no aeroporto, portando ostensivamente a credencial aeroportuária permanente e que necessitam circular nas ARS para atuarem nas atividades de polícia, poderão ser inspecionados de forma randômica, por solicitação e responsabilidade do órgão público a que pertençam, desde que observados os seguintes critérios: I - o processo de credenciamento dos policiais deverá englobar avaliação de antecedentes criminais e sociais, conforme exigido para a comunidade aeroportuária em geral; II - a credencial dos policiais que são inspecionados de forma randômica deverá conter elemento visual que a diferencie das credenciais dos demais agentes públicos e pessoas em geral; III - a inspeção randômica dos policiais e dos seus pertences de mão, conduzida por policial do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, deverá ser realizada em quantidade estabelecida em DAVSEC editada pela ANAC, com base em avaliação de ameaça específica estabelecida pela Polícia Federal; IV - os bens retidos em atividades de polícia que estejam devidamente acompanhados de registro são isentos de inspeção; V - os pontos de acesso à ARS de policiais deverão possuir monitoramento por meio de câmera de vigilância com gravação por, no mínimo, 30 (trinta) dias, solução de controle de acesso individual e identificação biométrica eletrônica; VI - no ponto de controle de acesso de veículos, todos os ocupantes do veículo do órgão de Segurança Pública deverão ser identificados e deverão ser verificados a cabine e os seus compartimentos de carga, de forma a garantir que não ocorra o acesso de pessoa não identificada; e VII - a inspeção randômica dos veículos do órgão de Segurança pública, conduzida por policial do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, deverá ser realizada em quantidade estabelecida em DAVSEC editada pela ANAC, com base em avaliação de ameaça específica estabelecida pela Polícia Federal.
Destaca-se, contudo, que a referida Resolução foi alterada pela Resolução nº 594, de 27 de outubro de 2020, promovendo a dispensa da inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício e que necessitem circular nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) para atuarem no exercício de suas atribuições, o que inclui os Policiais Federais, desde que devidamente credenciados junto ao aeroporto, conforme disposto em contestação (id517612360).
Neste contexto, colaciono a nova legislação alterada: Resolução nº 594, de 27 de outubro de 2020 Art. 1º A Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 1, páginas 30 e 31, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º .......................
Parágrafo único.
A inspeção em agentes públicos em serviço no aeroporto poderá ser realizada de forma randômica ou ser dispensada, respeitado o disposto nas Seções I e II deste Capítulo, respectivamente.” (NR) “Art. 8º O operador de aeródromo deverá elaborar e manter atualizada lista com a relação dos agentes públicos que estão dispensados da inspeção ou autorizados a serem inspecionados de forma randômica, contendo dados como nome do agente, número da sua credencial e eventuais objetos proibidos que poderá portar na ARS......................................” (NR) “Seção II Das Medidas de Segurança Aplicáveis aos Agentes Públicos que Possuam a Prerrogativa para Portar Arma de Fogo em Razão de Ofício” (NR) “Art. 11. É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições, desde que observados os seguintes critérios: I - o processo de credenciamento dos agentes públicos deverá englobar avaliação de antecedentes criminais e sociais, conforme exigido para a comunidade aeroportuária em geral; II - a credencial dos agentes públicos que são dispensados da inspeção de segurança deverá conter elemento visual que a diferencie das credenciais dos demais agentes públicos, das credenciais dos agentes públicos que podem ser inspecionados de forma randômica e das pessoas em geral; III - os bens retidos em atividades de polícia que estejam devidamente acompanhados de registro são isentos de inspeção; e IV - os pontos de acesso à ARS de agentes públicos deverão possuir monitoramento por meio de câmera de vigilância com gravação por, no mínimo, 30 (trinta) dias, solução de controle de acesso individual e identificação biométrica eletrônica.” (NR) “Art. 11-A. É dispensada a inspeção do veículo oficial de órgão público quando o veículo possuir Autorização de Trânsito Interno de Veículos - ATIV válida para acesso à ARS e a totalidade de seus ocupantes for composta por agentes públicos dispensados da inspeção de segurança, observadas as disposições do art. 11.
Desta Resolução.
Parágrafo único.
No ponto de controle de acesso de veículos, todos os ocupantes do veículo oficial de órgão público deverão ser identificados e deverão ser verificados visualmente a cabine e os seus compartimentos de carga, de forma a garantir que não ocorra o acesso de pessoa não identificada.” (NR) Contudo, a referida alteração da Resolução nº. 515, de 8 de maio de 2019, não dispensou a inspeção de segurança de todos os Policiais Federais, dispensou somente os que portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições, sendo que os demais agentes públicos podem ser inspecionados de forma randômica.
Sobre o ponto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ANAC, isso porque a fiscalização aeroportuária é imposta a todos, sem exceção, não havendo qualquer prerrogativa constitucional ou legal de que a Polícia Federal, mesmo estando em exercício dentro ou fora da área fiscalizada, não poderia estar submetida às normas editadas pela agência.
Destaca-se que o Decreto nº 7.168/10 estabeleceu o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), tendo como objetivo disciplinar as aplicações das medidas de segurança nos aeroportos a fim de proteger usuários, funcionários, tripulantes, pessoal de terra e público em geral, contra atos ilícitos que possam ser cometidos, devendo todas as pessoas serem submetidas à inspeção de segurança antes de entrar na ARS.
Logo após o referido decreto, foi publicado o Decreto nº 9.704/19, antes a Resolução em debate, que já havia previsão de fiscalização dos servidores da Polícia Federal, conforme se depreende do seguinte artigo.
Veja-se: Decreto nº 9.704/19 Art. 2º Até a publicação do ato de que trata o parágrafo único do art. 142 do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 2010 , os servidores da Polícia Federal e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no exercício de suas atividades nas ARS, devidamente credenciados pelo operador aeroportuário, estarão sujeitos ao mesmo procedimento de inspeção de segurança regulamentado pela Anac.
Grifei Desse modo, a atuação segundo critérios randômicos por parte da ré não exorbitou o poder regulamentar, além de não invadir a seara da Polícia Federal estabelecida constitucionalmente.
Trata-se de ato discricionário, que visa garantir a segurança dos aeroportos.
Destarte, como o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de legalidade, o que não verifico na espécie, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, em princípio, não resta demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora (ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Defiro o pedido de sigilo da contestação e dos documentos que a instruem, nos termos do art. 189, I, do CPC.
Anote-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:22
Juntada de contestação
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23/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 18:46
Juntada de manifestação
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14/12/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 15:11
Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 13:20
Outras Decisões
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09/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
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09/11/2020 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2020 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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