TRF1 - 0000960-84.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000960-84.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE ZANATTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O e EDWIN DE ALMEIDA COSTA - MT14621/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Antônio José Zanatta, José Ari De Almeida, Luiz Alfredo Klauck, Hiran Andreazza Sales, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 96, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93 e artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67.
Segundo a acusação, “No ano de 2009, no município de Nova Guarita/MT, Antônio José Zanatta, José Ari de Almeida, Luiz Alfredo Klauck e Hiran Andreazza Sales, em unidade de desígnios, desviaram dinheiro público em proveito da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civis Ltda, fraudando a execução de contrato decorrente de licitação, referente à Concorrência Pública n° 01/2009 da Prefeitura Municipal de Nova Guarita/MT, cujo objeto era a execução do Convênio n° 649921, firmado entre a Prefeitura de Nova Guarita/MT e a Fundação Nacional da Saúde.” A denúncia foi recebida em 28/01/2016 (179135383 – pág. 176).
Devidamente citados, os réus Antônio José Zanatta e Luiz Alfredo Klauck (ID 179135383 – págs. 194-206), e o réu Hiran Andreazza Sales (ID 179135387 – págs. 50/51), apresentaram as respectivas respostas à acusação.
Na decisão ID 179135387 – págs. 88-98 os pedidos de absolvição sumária foram rejeitados e o processo foi desmembrado com relação ao acusado José Ari de Almeida, gerando a ação penal n. 386-56.2019.4.01.3603.
No dia 22/05/2019 foi realizada audiência na qual foi ouvida a testemunha de defesa Benedito G.
Carneiro (ID 179135387 – pág. 186/187).
Por meio de carta precatória expedida à Comarca de Terra Nova do Norte/MT, em 28/06/2019, foram ouvidas as testemunhas Edna Amaral Cardoso, João Ferreira de Lima, Heitor Balestrin, Roberto Niendicker e Brasileiro Ribeiro da Silva Junior (ID 179135387 – págs. 231/232).
Em audiência realizada em 18/09/2019 foram interrogados os réus (ID 179135387 – págs. 245/246).
Por meio de carta precatória expedida à Comarca de Colíder/MT, em 05/09/2019, foi ouvida a testemunha Genezio Ferreira de Souza (ID 179135387 – págs. 254/255).
Laudo de pericia criminal (documentoscopia) confeccionado pela Polícia Federal, acostado no ID 1890830151.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer no qual pugnou pela absolvição dos réus, sob o fundamento de que o réu José Ari de Almeida foi absolvido sumariamente no bojo da ação penal n. 386-56.2019.4.01.3603.
Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A imputação principal narrada na denúncia é de que a empresa a Base Dupla Serviços e Construções Civis Ltda, de José Ari De Almeida, não teria executado integralmente a obra decorrente do Convênio SIAFI n.º 649921, firmado com a Fundação Nacional de Saúde para realização de obras no sistema de abastecimento de água de assentamentos rurais do município de Nova Guarita – MT.
Entretanto, conforme já consignado na decisão de absolvição sumária do réu José Ari de Almeida (Ação Penal n. 386-56.2019.4.01.3603), os réus foram absolvidos quanto aos fatos que lhes foram imputados na ação civil pública por ato de improbidade n.º 0006132-41.2015.4.01.3603, destinada à apuração dos mesmos fatos objeto da presente ação penal, no âmbito da esfera civil.
Na ação n. 0006132-41.2015.4.01.3603 foi realizada prova pericial judicial para verificação das mesmas irregularidades apontadas pelo Parquet na presente ação penal, tendo se chegado à conclusão de que não houve irregularidade na execução do Convênio SIAFI n.º 649921 e, por conseguinte, não houve desvio de dinheiro, locupletamento ou má-execução do contrato pela empresa vencedora da licitação, conforme sentença a seguir transcrita, a qual já foi atingida pela imutabilidade da coisa julgada em 03/08/2023 (autos n. 0006132-41.2015.4.01.3603 - ID’s 1489012346 e 1743124047): Pois bem.
De acordo com a inicial, a Prefeitura de Nova Guarita/MT firmou o convênio SIAFI n.° 649921 com a Fundação Nacional da Saúde, no valor de R$ 2.579.000,00, para a execução de obras do sistema de abastecimento de água em assentamentos rurais do município.
Quanto às supostas irregularidades observadas na execução do convênio, a parte autora alegou, na petição inicial, que os réus “LUIZ ALFREDO CLAUCK e HIRAN ANDREAZZA SALES aprovaram as etapas das obras a despeito de os serviços não terem sido concluídos como previsto nas planilhas apresentadas pela empreiteira à Comissão Permanente de Licitação”.
Alegou, ainda, que “após realizar os cálculos do custo total da obra executada, ficou confirmado pela Perícia Criminal Federal que a empresa contratada recebeu indevidamente o valor de R$ 484.974,14 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), com a utilização de materiais de baixa qualidade e com a realização dos serviços incompletos (f. 38/55)”.
As imputações fundamentaram-se no LAUDO 055/2013- UTEC/DPF/ROOJMT elaborado pela Polícia Federal, o qual está juntado no evento 182531893 - Pág. 103 e no qual foram apontadas as seguintes irregularidades: [...] (d)Foi constatada a existência de caixas d'água metálicas nos cinco assentamentos, entretanto, diferentes das especificadas em projeto.
As modificações encontradas caracterizam uma caixa d'água de menor custo que as originalmente previstas.
Assim, quantitativamente o item foi considerado realizado pelos peritos, porém, correspondendo a valores unitários inferiores àqueles efetivamente pagos; (e) Em face das características do solo encontrado e das características do projeto da rede de distribuição de água no que se refere à profundidade de escavação, não se vislumbrou a necessidade técnica da realização desse serviço em nenhum trecho da obra.
Assim, o item foi considerado como não necessário pelos peritos e, portanto, pago indevidamente; [...] (g) Constatada a instalação hidráulica do reservatório.
Entretanto, os serviços encontrados não são compatíveis com o valor previsto e pago para o item.
Assim, quantitativamente o item foi considerado realizado pelos peritos, porém, correspondendo a valores unitários inferiores àqueles efetivamente pagos. (j) Foram encontradas ligações domiciliares em número compatível com o previsto no contrato.
Em média as extensões dessas ligações eram de 10 metros, inferiores aos 50 metros pre
vistos.
Assim, quantitativamente o item foi considerado realizado pelos peritos, porém, correspondendo a valores unitários inferiores àqueles efetivamente pagos, em razão da menor extensão encontrada para essas ligações; Não obstante os elementos apontados pela Polícia Federal, a perícia judicial comprovou não ter havido irregularidade na execução das obras do sistema de abastecimento de água dos assentamentos.
O perito concluiu que a alteração da caixa d’água para o tipo tubular aumentou a capacidade do reservatório em 4 metros cúbicos em relação ao previsto.
Além disso, fundamentou que a caixa tipo tubular é “um reservatório que possui mais facilidade de manutenção, possui uma base com diâmetro maior, deste modo torna-se uma caixa mais segura com relação a ação de ventos”, sendo a mais indicada para a capacidade prevista (741659965 - Pág. 18).
Aduziu, ainda, que não houve comprometimento da pressão, divergindo, assim da conclusão da Polícia Federal (741659965 - Pág. 60): A justificativa técnica para ser executada caixa d’água tipo tubular ao invés de caixa tipo taça se dá pelas razões já respondidas acima, basicamente a troca do tipo da caixa d’água se dá pela manutenção, pelo aumento de capacidade e não foi constatado na perícia que ouve (sic) comprometimento de pressão na entrega de água aos assentados, conforme relatado por assentados.
Outro ponto é que sendo uma caixa tipo taça por tubular a tendência é ser mais baixa pois o volume começa desde a superfície da terra, enquanto que o tipo taça começa mais acima.
Quanto às ligações domiciliares, o perito concluiu que o item foi executado conforme a planilha licitada, tendo sido constatadas duas ligações a mais e redução de 37 metros de mangueira.
Fundamentou que existia justificativa técnica para que o escoramento das valas fosse descontínuo, tendo afirmado que essa forma de execução se justifica “porque o leito das estradas rurais (neste caso 35 km de rede mestre de abastecimento de água) possuem elevações e a rede mestre passa em linha reta, evitando assim entrada de ar na tubulação, deste modo, existem locais que a rede passou com maior profundidade, também foi verificado a existência de locais que possuem rocha aflorando no leito da estrada, locais de margem” (741659965 - Pág. 61).
O perito acrescentou, ainda, que o comprimento da rede de alimentação foi executado com 970,97 metros lineares a mais, o que refletiu na planilha orçamentária nos itens de escavação mecânica, manual, reaterro, lastro de areia e tubulação, de modo que o que se economizou em outros pontos, gastou-se nessa execução a maior.
Senão, veja-se: Ao final deste Laudo Pericial é possível concluir que: 1.
A planilha inicial base do convênio e base da licitação, foi integralmente executada com algumas alterações, vemos abaixo as alterações encontradas por este perito: a) O comprimento da rede mestre de alimentação foi alterado para maior em 970,97 metros lineares, provocando reflexos na planilha de execução nos itens, escavação mecânica, escavação manual, reaterro, lastro de areia e a tubulação; b) Na reservação houve alteração no tipo da caixa e na capacidade de armazenamento de água; c) Nas ligações domiciliares, houve alteração de aumento de duas ligações, e o ramal previsto era de 50 metros de mangueira de PEAD 20 mm, esta metragem foi alterada para 13 metros lineares. 2.
Na Planilha de resultado da perícia, foi considerado o licitado e o executado, foi feito as compensações financeiras de cada item que sofreu alteração, conforme explicação detalhada no item 5 deste Laudo, conforme se verifica na planilha final de resultado abaixo. [...] 3.
Em resumo, depois de elaborada a planilha licitado / executado, feita as compensações financeiras de cada item que foi alterado chega-se ao valor final de que a empresa que executou o contrato Base Dupla Serviços de Construção Civil Eireli, tem o saldo remanescente de R$ 1.723,34 à época da conclusão da obra. 4.
Após a conclusão deste Trabalho Pericial foi possível constatar que o sistema de abastecimento de água executado nos cinco assentamentos rurais do Município de Nova Guarita – MT, objeto do convênio SIAFI N° 649.921, se encontra concluído há mais de 10 anos em funcionamento, sem vícios aparentes de construção.
Conforme relatado por usuários do sistema de abastecimento e constatado por este perito in loco. (741659965 - Pág. 70) Nota-se da conclusão pericial, portanto, que não houve locupletamento dos réus na execução da obra de abastecimento, além de ser possível concluir que todas as alterações constatadas foram justificadas e não geraram prejuízo ao erário.
O Ministério Público Federal, a propósito, concordou com a conclusão da perícia judicial tendo pugnado pela improcedência da demanda em suas alegações finais.
Diante desse contexto, em que comprovada a ausência de irregularidades na execução do convênio SIAFI n.° 649921, não está configurada da prática de ato doloso de improbidade.
Não obstante as esferas civil, administrativa e penal sejam independentes, não se pode olvidar de que a prova pericial produzia no processo civil foi contundente quanto à demonstração da inexistência de irregularidades ou má-execução do contrato que gerou a presente ação penal.
A conclusão que se extrai dos fundamentos da sentença acima, os quais adoto como razão de decidir, é de que inexiste o fato criminoso imputado aos réus. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA e ABSOLVO OS RÉUS ANTÔNIO JOSÉ ZANATTA, LUIZ ALFREDO KLAUCK e HIRAN ANDREAZZA SALES, com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, em relação aos crimes tipificados nos artigos 96, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93 e artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 03:12
Decorrido prazo de HIRAN ANDREAZZA SALES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO KLAUCK em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ZANATTA em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 23:06
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 11:27
Juntada de substabelecimento
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31/08/2021 00:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 00:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 00:38
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 19:10
Proferida decisão interlocutória
-
25/01/2021 18:31
Conclusos para decisão
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07/11/2020 12:05
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 13:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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03/06/2020 02:24
Decorrido prazo de HIRAN ANDREAZZA SALES em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ZANATTA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO KLAUCK em 02/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 21:27
Juntada de Petição intercorrente
-
18/02/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 18:47
Juntada de volume
-
18/02/2020 17:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/11/2019 13:14
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - AJG VALIDADO - REFERENTE A 19/07/2019.
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11/11/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/09/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO ANEXO
-
19/09/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2019 13:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/09/2019 13:58
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
11/09/2019 13:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
03/09/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2019 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
23/07/2019 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
23/07/2019 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/07/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 16:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/07/2019 12:21
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
04/07/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/07/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2019 12:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FINALIDADE NÃO ATINGIDA
-
23/05/2019 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2019 16:01
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/05/2019 14:20
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
21/05/2019 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
21/05/2019 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/05/2019 15:23
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - TESTEMUNHA INTIMADA NA SJMT.
-
17/05/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2019 09:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/04/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2019 14:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/04/2019 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/04/2019 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2019 18:11
Conclusos para despacho
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10/04/2019 18:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DE ANTONIO JOSÉ ZANATTA E LUIZ ALFREDO KLAUCK.
-
08/04/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
01/03/2019 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
01/03/2019 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
01/03/2019 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2019 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 06/02/2019, BOLETIM 022/2019.
-
04/02/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2019 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/01/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
31/01/2019 15:05
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
31/01/2019 15:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/01/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/10/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 03/10/2018 E PUBLICAÇÃO EM 04/10/2018 - BOLETIM 235-2018.
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02/10/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/09/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/09/2018 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
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09/03/2018 14:00
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉU JOSE ARI DE ALMEIDA CITADO POR EDITAL NÃO COMPARECEU EM JUÍZO.
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09/03/2018 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/02/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 02/02/2018 E PUBLICAÇÃO EM 05/02/2018 - BOLETIM 024/2018.
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22/01/2018 13:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/01/2018 13:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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19/01/2018 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2018 18:43
Conclusos para despacho
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01/12/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
28/09/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2017 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 14:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/09/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/08/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RAPIDA
-
01/08/2017 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/06/2017 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/06/2017 13:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/06/2017 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE NO ENDEREÇO APRESENTADO [...]
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02/06/2017 15:56
Conclusos para despacho
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02/06/2017 15:18
EXTRACAO DE CERTIDAO
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27/03/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO BOLETIM 073/2017 DO E-DJF1 EM 24/03/2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 27/03/2017.
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23/03/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/03/2017 14:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 265/2017 - À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAT.
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11/03/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO, COM O FITO DE CITAR O RÉU NOS ENDEREÇOS APONTADOS PELA ACUSAÇÃO. [...]
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10/03/2017 14:18
Conclusos para despacho
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14/12/2016 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 309/2016 DA COMARCA DE COLÍDER -MT
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14/12/2016 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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30/11/2016 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 13:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/11/2016 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SOBRE A PRECATÓRIA DA SJ/MT
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10/11/2016 16:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRECATÓRIA 310/2016 DA SJ/MT - RÉU NAO ENCONTRADO
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10/11/2016 13:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO RÉU HIRAN ANDREAZZA
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07/11/2016 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/10/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO MAURÍCIO RICARDO ALVES - PELO RÉU HIRAN
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21/10/2016 13:39
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - ADVOGADO MAURICIO RICARDO ALVES - PROCURAÇÃO DO RÉU HIRAN
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11/10/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ANDAMENTO PROCESSUAL - CARTA PRECATÓRIA
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13/09/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS DOS REUS ANTONIO J. ZANATTA E LUIZ ALFREDO
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05/09/2016 14:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - OBJETO E PÉ
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31/08/2016 18:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRECATÓRIA 307/2016 DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE
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25/08/2016 13:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO RÉUS ANTONIO J. ZANATTA E LUIZ ALFREDO KLAUCK
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25/08/2016 13:10
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DA COMARCA DE COLÍDER
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23/06/2016 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 307/2016 - TERRA NOVA DO NORTE/MT
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01/06/2016 15:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 310/2016 - SJMT
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01/06/2016 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 309/2016 - COMRARCA DE COLIDER/MT
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18/04/2016 14:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/02/2016 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 10:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/02/2016 10:18
INICIAL AUTUADA
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25/02/2016 11:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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