TRF1 - 1001132-25.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 21:43
Juntada de Informação
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08/07/2025 14:29
Juntada de Informação
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12/04/2025 10:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:18
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 11:30
Juntada de apelação
-
25/02/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:27
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 16:27
Juntada de apelação
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001132-25.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOPAZIO IND.
E COM.
LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B POLO PASSIVO:DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA e outros SENTENÇA TOPAZIO IND.
E COM.
LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA e outro, objetivando provimento judicial de concessão de liminar, inaudita altera parte, suspendendo-se, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPI incidente sobre o frete e seus acessórios.
Narra a inicial que: a) a impetrante é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada que tem como atividade principal a fabricação de colchões, entre outras atividades devidamente comprovada pelo contrato social e CNPJ que seguem anexo; b) em razão da execução de seu objeto social, a impetrante é contribuinte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI; c) a base de cálculo do IPI, no caso definido no art. 46, inciso II, do CTN, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; d) ocorre que o autor possui veículos para a entrega dos produtos, sendo incluídos no cálculo do IPI os valores de frete.
Em razão disso, a Impetrante realiza gastos necessários para manutenção dos automóveis, como combustíveis, peças de manutenção, serviços de manutenção, depreciação, seguro, que a legislação entende como acessórios e que vão compor o valor da nota fiscal, mesmo sem o destaque do frete, já que o mesmo é arcado pelo vendedor, e que devido ao grande acervo de documentos, junta-se o razão com a demonstração das despesas referidas como exemplo; e) no entanto, a Autoridade Coatora usa base diversa para cobrar o IPI, com fundamento na lei n. 4.502/64 que foi alterada pela lei n. 7.798/89 para incluir "o valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário" na BC do IPI; f) trata-se de flagrante inconstitucionalidade, pois há previsão constitucional de que somente à Lei Complementar caberá tratar sobre hipóteses de incidência e base de cálculo do imposto (Art.146 inciso III, a” da CF/88), não se podendo fazê-lo por lei ordinária.
Em decisão (id. 2031739646), a medida liminar foi deferida.
As partes autora foram intimadas da decisão (id. 2033071172).
A secretaria procedeu à retificação dos autos em epígrafe (id. 2034144152).
O DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA foi intimado (id. 2044324171 e id. 2049255675).
Após, a União, por meio da Fazenda Nacional, requereu o ingresso no feito (id. 2045293150).
A parte impetrada apresentou informações sobre o caso e pugnou: a) pela extinção sem resolução de mérito em relação ao pedido e de exclusão do frete e seguro da base de cálculo do IPI, por ausência de interesse processual e; b) pela denegação da segurança quanto ao pedido para a exclusão das demais "despesas acessórias".
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Preliminarmente, a autoridade coatora pugna pela extinção do processo em relação ao primeiro pedido supramencionado, sob o argumento de que não há pretensão resistida que justifique o ingresso judicial.
Alega, para tanto, que o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 26/08/2020, autorizou a adoção da tese firmada no RE nº 567.935/SC (Tema 84) nas demandas judiciais que tratam da inclusão dos valores pagos a título de frete e seguro na base de cálculo do IPI (...)." Entretanto, ainda que haja disposição para tanto, uma vez que a cobrança subsiste na esfera administrativa, a propositura da ação ainda se mostra necessária.
Por essa razão, não acolho a preliminar.
Ao mérito.
Apesar das informações apresentadas pela autoridade coatora durante o processo, não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (id.2031739646) como fundamento para esta sentença: "(...) Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, estabeleceu sobre a base de cálculo do imposto mencionando no seu art. 14, II, que “constitui valor tributável quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento”.
No parágrafo único desse mesmo artigo estabeleceu que: “incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.” Assim, pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de transporte e seguro.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre a base de cálculo do IPI, nos artigos 47, II, e 46, II, estabelecendo que o IPI tem como fato gerador a sua saída dos estabelecimentos, bem como que a base de cálculo do imposto é a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; e b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Verifica-se, portanto, que não havia conflito entre o CTN e a Lei nº 4.502/64.
Observa-se que a base de cálculo das operações elegeu o preço/valor da operação como critério quantitativo da regra-matriz de incidência, ou seja, coexistiam pacificamente no ordenamento jurídico.
Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou o § 2º ao artigo 14 da Lei 4.502/64, para estabelecer que “Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante”.
Por fim, foi editada a Lei nº 7.798/89, a qual determinou que o artigo 14 da Lei nº 4.502, passasse a prever a inclusão do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, na base de cálculo do IPI: "Art. 14.
Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º.
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".
Assim, o valor tributável do IPI passou a ser o valor total da operação, a qual compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e seguro e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
No entanto, a exigência de inclusão dessas despesas na base de cálculo do IPI é inconstitucional do ponto de vista formal, uma vez que, conforme estabelecido no artigo 146, III, a, na Constituição Federal de 1988 (CF/88), somente lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
Ademais, tal alteração não pode prevalecer, uma vez que o CTN elegeu como base de cálculo do IPI o valor da operação, de modo que o frete e despesas acessórias não integram este conceito.
Com efeito, a operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização.
Desse modo, os valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integram a operação de industrialização, não podem integrar a base de cálculo do IPI.
Insta salientar que o STF, no RE nº 567.935/SC (Tema n.º 84) concluiu haver violação ao art. 146, inciso III, alínea a, da CF/88, oportunidade em que declarou inconstitucional o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, quanto à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
Neste contexto, a jurisprudência se pacificou no sentido de que o valor do frete para entrega do produto e despesas acessórias não podem ser considerados como base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE: IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA NO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 567.935.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Número 636714000052972 RE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a) CÁRMEN LÚCIA STF - Supremo Tribunal Federal).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE DO PRODUTO.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO TEMA Nº 84 DA REPERCUSÃO GERAL.
RE 567.935.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Número 926064000036009 Classe RE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a) LUIZ FUX STF - Supremo Tribunal Federal).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPI.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI.
Esta Corte entende que o legislador ordinário, ao incluir o frete na base de cálculo do referido imposto, usurpou competência normativa reservada à lei complementar.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1,021, § 4º, do CPC/2015.
Número 1152861000017799 ARE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a) ROBERTO BARROSO STF - Supremo Tribunal Federal).
Portanto, diante da jurisprudência pacificada, resta evidenciada a plausibilidade jurídica da tese da impetrante, primeiro requisito autorizador da medida liminar.
O segundo requisito também se faz presente, tendo em vista que é de todo justificável e conveniente suspender desde logo a exigibilidade do recolhimento do imposto incidente sobre o valor do frete e despesas acessórias, evitando lançar o sujeito passivo aos percalços do solve et repete." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 2031739646), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que: a) suspenda, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPI incidente sobre o frete e seus acessórios; b) não proceda a nenhuma restrição ou qualquer tipo de ato coativo contra a impetrante, como lavratura de autos de infração, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, penhora de bens, emissão de certidão positiva de débitos.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a RFB ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
08/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:51
Concedida a Segurança a TOPAZIO IND. E COM. LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de TOPAZIO IND. E COM. LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 05:12
Juntada de manifestação
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20/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/02/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/01/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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