TRF1 - 1026596-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026596-18.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379 e MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANGELA LOBO CARVALHO DA SILVA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379) ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379) IVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA ARISTARTE GONCALVES LEITE JUNIOR MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379) ANNITA THEREZA DA SILVEIRA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379) BENEDICTA DA SILVA CARVALHO ARLETE SAMAHA DE FARIA LIMA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026596-18.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: ANGELA LOBO CARVALHO DA SILVA, ARISTARTE GONCALVES LEITE JUNIOR, ARLETE SAMAHA DE FARIA LIMA, ANNITA THEREZA DA SILVEIRA, ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação (id 1665572464) ao pedido de cumprimento de sentença (id 1555245376) aviado por Ana Rita Magalhães Ribeiro e outros, por meio do qual postulam seja dado cumprimento ao título judicial formado na Ação Coletiva 0018654-26.1998.4.01.3400, ajuizada, em 30/07/1998, pela Associação Nacional dos Assistente Jurídicos da União – ANAJUR em face da União Federal.
Ação de conhecimento essa que, após provimento do recurso especial, foi definitivamente julgada procedente para reconhecer o direito dos substituídos da autora à percepção dos valores referentes à incorporação do reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) aos seus vencimentos/proventos, a partir de 1.º/01/1995, com juros de mora e correção monetária.
Recapitulando o histórico processual da demanda, ressai que foi inicialmente proposto, pela própria ANAJUR, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0041676-45.2000.4.01.3400, no qual, após julgamento do AI 29587-97.2003.4.01.0000, restou determinada a promoção da pretensão executória em autos apartados, conduzindo ao ajuizamento da presente lide.
Em decisão preambular proferida nestes autos (id 1604137375), esclareceu-se que, para fins de evitar tumulto processual, as correspondentes ações de execução deverão ser limitadas em grupos de, no máximo, 5 (cinco) exequentes.
Assim, procedeu-se à exclusão das exequentes Benedicta da Silva Carvalho e Ivanilde Pereira de Oliveira do presente feito, em cujo polo ativo restaram mantidos os demais exequentes (id 1555245376).
Devidamente intimada, a União apresentou peça de impugnação (id 1665572464), arguindo, prefacialmente, a ilegitimidade ativa de todos os exequentes, os quais não teriam constado da lista de associados anexa à inicial da ação de conhecimento.
Ainda em sede preliminar, defende a prescrição da pretensão executória, dado que formulada apenas após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da demanda originária ou mesmo do AI 29587-97.2003.4.01.0000.
No mérito, defende configurado excesso de execução no valor de R$ 286.218,68 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até fevereiro/2023 (id 1665572466), inclusive em decorrência da não limitação dos cálculos ao advento da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, conforme fixado no precitado agravo.
Em resposta à impugnação (id 1799105187), a parte exequente rejeita as preliminares suscitadas pela parte requerida e, no mérito, traz novo demonstrativo do valor que entende devido (id 1799105189), no qual acolhe parte das insurgências veiculadas pela executada.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse relato, passo a decidir.
Pois bem, com vistas a evitar desnecessária remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – Secaj, passo a examinar, em juízo perfunctório, as preliminares ventiladas pela Fazenda Pública.
De saída, no tocante à arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes, ressai que, ao revés do arguido, todos os postulantes constaram do arrolamento anexo à inicial da ação de conhecimento, conforme se depreende do exame da cópia de tal documento disponibilizada pela própria União Federal (id 1665572465).
Nesse sentido, confiram-se, discriminadamente: Ana Rita Magalhães Ribeiro (id 1665572465, fl. 2, linha 21), Ângela Lobo Carvalho da Silva (id 1665572465, fl. 3, linha 121), Annita Thereza da Silveira (id 1665572465, fl. 5, linha 256), Aristarte Gonçalves Leite Júnior (id 1665572465, fl. 8, linha 557) e Arlete Samaha de Faria Lima (id 1665572465, fl. 6, linha 434).
Noutra vertente, entendo que também não merece prosperar, ao menos neste momento processual, a tese fazendária quanto à ocorrência de prescrição.
Isso porque, conforme relatado, a pretensão executória foi inicialmente deduzida na forma do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0041676-45.2000.4.01.3400, sobrestado em razão da interposição do AI 29587-97.2003.4.01.0000, somente retomando o seu curso regular após o trânsito em julgado de tal recurso.
Desse modo, o interesse de agir da parte demandante na promoção do presente cumprimento de sentença individualizado somente surgiu com a decisão que determinou o desmembramento da execução anteriormente em tramitação, com sua promoção em autos apartados.
Nessa concepção, prolatado tal decisum em 23/11/2020, não se operou o transcurso do prazo quinquenal, ainda que contado pela metade, até a propositura da lide em tela, à data de 30/03/2023.
Assim, rechaçadas, nesta etapa de cognição, as prefaciais suscitadas pela União Federal, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e memória de cálculo, a partir de conferência das contas apresentadas pelas partes e em cotejo com o título judicial exequendo.
Deixo de ordenar a pronta expedição de quaisquer requisitórios por entender que as alegações da demandada quanto à ilegitimidade ativa ad causam redundam na inexistência de parcela incontroversa da dívida.
Depois, intimem-se as partes, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para a prolação de sentença, oportunidade na qual será apreciada, já em sede de cognição exauriente, a alegação de excesso de execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/03/2023 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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