TRF1 - 1007233-24.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:07
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:56
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007233-24.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BANDEIRA FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício assistencial.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2155450517), o autor, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 9 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:59
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:23
Perícia agendada
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30/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007233-24.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Bárbara de Morais Borba, CRM - TO 2798 , no dia 26/11/2024, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
28/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:52
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007233-24.2024.4.01.4301 DESPACHO 1.
O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. 2.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4.
Designo perícia médica para data oportuna. 4.1.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 4.2.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, ausência de impedimento de longo prazo (laudo desfavorável), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Após, venham conclusos para sentença. 5.2.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 5.3.
Não sendo apresentada proposta de acordo (caso em que deverá ser intimada a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar), designe-se perícia socioeconômica, intimando as partes após a juntada do laudo. 6.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Ao final, conclusos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/10/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/08/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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