TRF1 - 1001900-91.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001900-91.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO BRITO FERREIRA COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO Considerando o quanto dispõe a PORTARIA COGER - 8388486, de 02/07/2019, do TRF - 1ª Região, e nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, oficie-se à instituição bancária, onde o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s), para que efetue a(s) transferência(s) dos respectivos valores para a(s) conta(s) informada(s), conforme dados que seguem: DADOS PARA TRANSFERÊNCIA Número da Conta Judicial: AG: 0610, OP: 005, Conta n° 86402546-4 Favorecido: HUGO BRITO FERREIRA COSTA CPF: *76.***.*68-53 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 4380 Número da conta: 000599302748-3 Valor a ser transferido: R$ 2.448,13 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos) e seus acréscimos legais.
A instituição bancária deverá comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente ou, na hipótese de levantamento do valor total, do encerramento da conta.
Cumpre registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Portaria supramencionada, "o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira".
Atribuo a este despacho o caráter de ofício.
Tudo cumprido, arquivar.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
17/03/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:32
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001900-91.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUGO BRITO FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando a manifestação da parte autora de Id. 2164084186, verifico que os dados bancários apresentados pertencem ao patrono, que carece de poderes para receber e dar quitação na procuração acostada aos autos (id. 2069346193).
Assim, intime-se o advogado constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova procuração com poderes específicos para receber os valores da condenação ou apresentar dados bancários em nome do autor.
Cumprida a determinação supra, oficie-se a entidade bancária para realizar a transferência dos valores relativos ao depósito da condenação (Id. 2156284716) Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001900-91.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do valor da condenação.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001900-91.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO BRITO FERREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela CEF aduzindo contradição quanto à data de início da incidência da correção monetária.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De plano, deixo de intimar a parte embargada porque não diviso efeitos infringentes, com potencial prejuízo a seus interesses, no julgamento dos aclaratórios.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, vejo que a sentença não possui qualquer vício que autorize manejo dos aclaratórios, representando mero inconformismo.
De todo modo, ainda que a CEF tenha feito pagamento na via administrativa, o fez de forma equivocada, insuficiente.
Logo, na parte que não pagou a tempo em modo, deve incidir correção deste o acidente.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 8 de outubro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:40
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO BRITO FERREIRA COSTA - CPF: *76.***.*68-53 (AUTOR)
-
09/09/2024 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:54
Juntada de contestação
-
27/05/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 15:21
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:36
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/03/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 16:48
Perícia agendada
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:32
Juntada de outras peças
-
15/03/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003768-95.2016.4.01.3301
Geovane Marinho Clemente
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Sandra Regina Honorato dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 08:49
Processo nº 0006367-50.2007.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sebastiao Moraes Preto
Advogado: Aluizio Antonio Fortunato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2007 12:12
Processo nº 0006367-50.2007.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sebastiao Moraes Preto
Advogado: Aluizio Antonio Fortunato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:29
Processo nº 1070766-21.2022.4.01.3300
Leon Santos Piton
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Henrique Zaro Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 10:15
Processo nº 1025114-11.2018.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 14:34