TRF1 - 1040324-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040324-47.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OMAR ELIAS GEHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OMAR ELIAS GEHA - PR23204 e FABRICIO LUIZ WESCHENFELDER - PR31826 POLO PASSIVO:ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS CEI - PA2925 DECISÃO Trata-se de ação remetida da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, para processamento perante a Justiça Federal.
No caso, os advogados OMAR ELIAS GEHA e FABRICIO LUIZ WESCHENFELDER ingressaram com protesto judicial requerendo a publicação de texto indicado na petição inicial, em edital e jornais de grande circulação, a fim de dar conhecimento à comunidade em geral, em especial pescadores e ribeirinhos residentes dos Municípios de Barcarena e Abaetetuba, que estes contrataram os autores como advogados para ajuizar ações de indenização pelos danos patrimoniais e morais decorrentes do naufrágio do navio HAIDAR, de modo que qualquer acordo deveria ser informado e submetido à concordância dos advogados, sob pena de nulidade.
Também requereram que fosse dado ciência dos mesmos termos às empresas indicadas na petição inicial, bem como ao MPF, MPE/PA, PGE/PA, DPE/PA e ao Juízo da 9ª Vara Federal da SJPA.
Embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2016, apenas em 2018 foi proferida decisão (id 2148583238, pág. 118) determinando a expedição das comunicações solicitadas na petição inicial.
Após a expedição de notificações às partes elencadas no polo passivo da ação, a decisão de id 2148583238, págs. 465/466 declinou a competência, com vistas ao processamento do feito perante a Justiça Federal, considerando que a demandada COMPANHIA DOCAS DO PARÁ passou a ter natureza jurídica de empresa pública federal.
Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
O protesto judicial se insere entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, que tem por característica a ausência de litigiosidade, não havendo interesses antagônicos entre as partes.
No caso, o protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária do tipo receptício, ou seja, no qual a atividade judicial limita-se a registrar, documentar ou comunicar manifestações de vontade.
A ele se aplicam as disposições contidas nos arts. 726 a 729 do CPC, conforme abaixo: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728.
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Pelos dispositivos colacionados, é possível observar tratar-se de ação que, por não haver litígio, esgota-se a partir da notificação, que tem por objeto dar ciência a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Realizada a notificação, não restam pendentes outros atos no processo, sendo desnecessária inclusive a manifestação das partes notificadas, uma vez que o intuito não é obter um pronunciamento ou definição por parte do Juízo, mas apenas, por meio do Juízo, dar ciência a outrem sobre o que se pretende comunicar.
Por meio da análise dos autos, verifico que a competência estadual foi declinada em razão da existência da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, empresa pública federal, no polo passivo da ação.
Ocorre que a CDP foi devidamente citada em março/2023, como se visualiza no id 2148583238, pág. 178.
A partir de abril/2023 passou a peticionar nos autos.
Ora, como já dito, a ação de protesto tem por objeto meramente dar ciência às partes demandadas sobre certo assunto juridicamente relevante.
Tal intuito está claro entre os pedidos formulados pelos autores no id 2148583238, págs. 29 a 31.
Realizadas as comunicações, os autores requereram que os autos fossem entregues aos requerentes, nos moldes previstos no art. 729, do CPC, providência, alias, que se revela desnecessária no contexto do processo judicial eletrônico.
Dessa forma, considerando que a intimação da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ já foi efetivada, esgotando o objeto da ação em relação à pessoa jurídica em tela, não havendo qualquer pronunciamento judicial que justifique o deslocamento da competência.
Destaco, uma vez mais, que o protesto judicial não se presta a resolver litígio, sendo desnecessária, portanto, manifestação/contestação das partes demandadas.
Nessa toada, vejamos trecho de recente decisão do STJ, proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2398351 - MA (2023/0218317-2), publicada em 21/09/2023: Com efeito, a ação de notificação judicial prevista no art. 726 e seguintes do CPC/2015 constitui procedimento de jurisdição voluntária cujo intuito é apenas conservar ou preservar direitos porventura preexistentes.
Trata-se de procedimento acessório, essencialmente unilateral, desprovido de caráter contencioso, no qual o Judiciário é chamado apenas para dar ciência ao interessado sobre a manifestação de vontade do requerente.
Por isso, não cabe ao Poder Judiciário emitir qualquer decisão sobre interrupção da prescrição, como requer o apelante, mas tão somente encaminhar ao requerido, ora apelado, a manifestação apresentada pelo autor.
Ao realizar-se a notificação judicial, esgota-se a atividade jurisdicional.
Eventual discussão quanto aos efeitos da notificação judicial só pode ser lançada pelo autor em ação judicial posterior na qual o procedimento de protesto judicial for juntado. (destaquei) Esgotado o objeto face a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ ainda quando o feito tramitava perante a Justiça Comum Estadual, não se justifica a redistribuição da demanda perante este foro federal.
Nesse ponto, importante frisar que nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete unicamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico na lide da União, suas autarquias e empresas públicas federais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
18/09/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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